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Processo 1002085-28.2026.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002085-28.2026.8.13.0701/MG AUTOR: ADRIANA DA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CAVALCANTE PERES (OAB MG182685) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB MG162337) DECISÃO Vistos, etc… Passo a realizar a decisão saneadora do processo nos moldes do art. 357 do NCPC, vez que não é caso de reconhecer, de ofício, a extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele. Passo à análise da preliminar arguida na contestação de evento 19. 1.PRESCRIÇÃO O Requerido suscitou prescrição quinquenal, ao argumento de que a autora teria ciência dos descontos desde a contratação, bem como teria proposto a ação quase seis anos após a formalização do contrato impugnado. Nessa senda, o direito do requerente estaria prescrito nos termos do artigo 27 do CDC, razão pela qual deveria declarar a prescrição quinquenal, com a extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No caso sub judice, verifica-se que a controvérsia envolve pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em suposto defeito na prestação de serviço bancário e em descontos incidentes sobre a remuneração da autora, servidora pública do Município de Uberaba. Portanto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Especificamente acerca do termo inicial do prazo prescricional da pretensão fundada em ausência de contratação de empréstimo, a jurisprudência do c. STJ orienta-se no sentido de que, tratando-se de descontos sucessivos decorrentes do mútuo impugnado, o prazo quinquenal é contado do último desconto. Pelo Colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).” De igual maneira, é a jurisprudência do Egrégio TJMG, em caso similar: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO ADVOGADO. EXCLUSÃO. Conforme disposto no art. 27 CDC, prescreve em cinco anos a ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''. A pretensão declaratória de inexistência da dívida poderá ser reivindicada em juízo até o decurso do prazo prescricional, contado da data em que ocorrer o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado, e não na data de ciência do teor do "extrato de consignados" fornecido pelo INSS, sob pena de se perpetrar a iniquidade com a utilização de um subterfúgio de processual. - Considerando que o último desconto do contrato, antes de ser refinanciada a dívida, deu-se em abril de 2013, resulta prescrita a pretensão reparatória, uma vez que a ação foi proposta em 18/08/2020. - Deve ser decotada a condenação do patrono do autor ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé por ausência de previsão legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.016178-0/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2022, publicação da súmula em 03/06/2022)” No caso em hipótese, verifica-se que a autora afirma que os descontos relativos ao contrato nº 199361707 ainda incidiam sobre sua folha de pagamento quando do ajuizamento da demanda, ao passo que a parte ré não demonstrou que o último desconto tenha ocorrido há mais de cinco anos da propositura da ação. Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida pela parte ré. Passo à análise das provas requeridas pelas partes. 2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de sua hipossuficiência e verossimilhança das alegações. Razão, contudo, não lhe assiste. Conforme o entendimento consolidado, a inversão do ônus da prova, ainda que prevista no CDC, não é automática e somente pode ser concedida caso comprovados os requisitos de hipossuficiência técnica ou verossimilhança, o que não se verificou no presente caso. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, devendo ser mantido o padrão de distribuição previsto no art. 373 do CPC/15. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Ficam delimitadas como questões controvertidas: a) a existência e a regularidade da contratação do contrato nº 199361707, especialmente se houve manifestação válida de vontade da autora na celebração da operação por meio digital; b) se a referida operação teve por objeto o refinanciamento do contrato nº 857374395-5, bem como a origem do saldo devedor que teria sido incorporado à nova contratação; c) a origem e a natureza do valor de R$ 276,08, isto é, se correspondeu a numerário disponibilizado em razão do contrato de refinanciamento, conforme sustenta o réu, ou a restituição/estorno decorrente de anterior reclamação administrativa, como afirma a autora; d) a legitimidade dos descontos realizados na folha de pagamento da autora, à vista da relação contratual controvertida; e) caso reconhecida a irregularidade dos descontos, os valores efetivamente descontados e a extensão dos prejuízos materiais alegados; f) a ocorrência de circunstâncias concretas aptas a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável, bem como sua extensão. 4. PROVA DOCUMENTAL 4.1. ADMISSÃO DA PROVA DOCUMENTAL. Passo à análise da prova documental apresentada pela parte requerente no evento processual de 01 de abril de 2026, evento 29 – docs. 2 a 5. É de salientar que o CPC ampliou o conceito de documento novo estipulado pelo CPC de 1973, compreendendo também aquele cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade tenha ocorrido posteriormente ao momento processual ordinário, incumbindo à parte justificar a razão que a impediu de juntá-lo anteriormente. Cabe ao julgador, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte em observância ao art. 5º do CPC. Ademais, verifica-se, no caso em tela, que os documentos ora em análise são pertinentes e relevantes ao deslinde da ação. Deve-se, ainda, considerar a presunção de boa-fé que orienta a conduta processual da parte requerente, inexistindo elemento concreto indicativo de má-fé na apresentação posterior da documentação. Assegurado o contraditório, mostra-se admissível a produção da prova documental em questão. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio TJMG, com destaque: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECUSA DA FORNECEDORA EM PROCEDER À REVISÃO PERIÓDICA DE AUTOMÓVEL - EMPREGO DE PEÇA NÃO AUTORIZADA NO REPARO DO VEÍCULO - PERDA ANTECIPADA DA GARANTIA - AUSENCIA DE ILICITUDE NA RECUSA PROMOVIDA PELA FORNECEDORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEVER DE O CONSUMIDOR FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO IMPROVIDO.- A redistribuição do onus probandi à luz do CDC não dispensa a comprovação mínima pelo consumidor dos fatos constitutivos de seu direito.- A jurisprudência do STJ, atenta à função do processo e à busca da solução justa de litígios, definiu que o formalismo não pode imperar sobre a busca pela verdade dos fatos, de forma que definiu que as provas documentais podem ser acostadas após o momento processual ditado pelo codex, desde que não haja má-fé e o contraditório seja respeitado.- O art. 18, §1º do CDC confere ao fornecedor o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar os vícios apresentados pelo produto.- Comprovada a perda da garantia contratual do veículo em virtude do emprego, pelo consumidor, de peças de outra fabricante no conserto do automóvel, inexiste qualquer ilicitude na recusa, por parte da fornecedora, de promover a revisão periódica e o reparo de defeitos surgidos após seu encerramento.- Recurso improvido.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.15.026315-3/001 - 20ª CÂMARA CÍVEL DESEMBARGADORA LÍLIAN MACIEL RELATORA. Data de Julgamento: 15/09/2021; Data da publicação da súmula: 20/09/2021). Logo, este Juízo admite a prova documental apresentada pela parte autora no evento 29 – docs. 2 a 5, assegurando-se à parte ré o exercício do contraditório, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. 4.2. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO A parte autora pugnou pela intimação da parte requerida para exibição de documentos, especificados na manifestação de evento 29. Registra-se que incumbe ao réu apresentar a prova documental juntamente com a contestação, sendo a juntada de documentos em momento posterior admissível apenas nas hipóteses elencadas no art. 435 do CPC, ou quando aqueles se destinam a fazer contraprova das teses defensivas arguidas pela parte ré, sob pena de preclusão. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio TJMG, em caso similar: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - LIDE PRINCIPAL - ATRASO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CULPA CONCORRENTE DA PARTES - CONFIGURAÇÃO - PENALIDADES DECORRENTES DA MORA - INAPLICABILIDADE - RECONVENÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA PARTE RECONVINTE APÓS A PETIÇÃO INICIAL - CONTRAPOSIÇÃO À TESE DEFENSIVA - PERMISSIVO LEGAL DO ART. 435 DO CPC - PRECLUSÃO AFASTADA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - DESCUMPRIMENTO NÃO CONFIGURADO - PAGAMENTO DEVIDO. I - Reconhecida a culpa concorrente das partes pelo atraso na prestação dos serviços, deve ser afastada a aplicação das penalidades decorrentes da mora previstas no instrumento contratual. II - Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e sendo de notória clareza a pretensão deduzida pela parte reconvinte, é de rigor a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. III - Incumbe ao autor apresentar a prova documental juntamente com a inicial, sendo a juntada de documentos em momento posterior admissível apenas nas hipóteses elencadas no art. 435 do CPC. IV - É permitido à parte autora juntada de documentos aos autos, após a petição inicial, quando aqueles se destinam a fazer contraprova das teses defensivas arguidas pela parte ré. V - Sendo incontroversa a conclusão dos serviços pela parte reconvinte nos apartamentos construídos pela construtora reconvinda, por ela inclusive entregues aos seus respectivos promitentes compradores, não há se falar em aplicação da exceção do contrato não cumprido como escusa ao pagamento dos valores pactuados. (Apelação Cível 1.0000.18.138925-5/003 – Relator(a): Des.(a) FABIANO RUBINGER DE QUEIROZ – 10ª CÂMARA CÍVEL – Data de Julgamento: 12/03/2024 – Data da Publicação da Súmula: 18/03/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA - PRAZO RECURSAL - REQUERIMENTO DE PROVAS - CABIMENTO DA PROVA DOCUMENTAL - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - ÔNUS PROBATÓRIO. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade recursal e, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para contrarrazões é de 15 dias (CPC, § 5º, art.1.003). A prova do pagamento faz-se por documento, por instrumento particular ou recibo, nos termos do art. 320 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "o processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada" (Resp. 802.416/SP). Não tendo a parte ré se desincumbido de apresentar nos autos a prova do pagamento, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, inexiste cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado do mérito, impondo-se, como corolário, a procedência do pedido de cobrança de alugueis e demais encargos em atraso. (Apelação Cível 1.0000.22.162450-5/001 – Relator(a): Des.(a) JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA – 12ª CÂMARA CÍVEL – Data de Julgamento: 16/02/2023 – Data da Publicação da Súmula: 24/02/2023) No caso em hipótese, verifica-se que os documentos cuja exibição foi requerida dizem respeito à própria contratação invocada pela parte ré como fundamento da regularidade dos descontos, inserindo-se, portanto, no âmbito do ônus probatório que lhe compete quanto às alegações deduzidas em sua defesa. Logo, denota-se que o documento em questão decorre da própria dicção do art. 434 do CPC, que exige, em tese, que a parte ré efetue a devida juntada de documentos essenciais à resposta, o que próprio do ônus processual cabível à parte ré, em tese. E, em consequência, devendo ser indeferida a produção da prova documental em questão, nos termos dos arts. 370 e 434 todos do CPC. Pelo exposto, indefere-se a produção da prova documental em questão, nos termos dos arts. 370 e 434 todos do CPC. 5. PROVA ORAL REQUERIDA PELA PARTE RÉ A parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora, evento 37. No caso em tela, verifica-se a necessidade de se produzir a aludida prova oral, como forma integrativa das provas documentais acostadas nos autos, com a finalidade de esclarecer os fatos controvertidos articulados na contestação, e, por conseguinte, resta deferida pelo Juízo a produção da aludida prova oral – depoimento pessoal da parte autora. A produção da prova oral, depoimento pessoal da parte autora, deverá observar o art. 385 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Fixo o prazo de 05 dias para que as partes, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do § 1ª do art. 357 do NCPC. Fixo o prazo de 10 dias para que as partes, querendo, apresentem nos autos as questões processuais postas no § 2º, do art. 357, do NCPC, podendo ser prorrogável o prazo, desde que requerido nos autos antes do encerramento do prazo regular, nos termos do inciso VI, do art. 139, do CPC c.c parágrafo único do mesmo artigo. Após o escoamento do prazo especificado no § 2º do art. 357 do CPC e do prazo para cumprimento do quanto estipulado no § 1º, do art. 357 do CPC, tornem os autos conclusos para designação da audiência destinada à produção da prova oral. Publicar. Intimar.

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