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TJSP · Foro de Guaíra - 2ª Vara
Processo 1002084-11.2020.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.E.V. - - R.E.V. - R.I. - - R.Y.I. - Vistos. 1. A perícia realizada pelo IMESC de fls. 835/842 consignou a existência de inconsistência alélica no loco autossômico D5S818, concluindo que o arranjo biológico examinado não permitiu atestar nem descartar o vínculo genético com grau de certeza pericial, sugerindo nova perícia com a inclusão da genitora dos réus (Célia) ou por exumação do falecido. As autoras manifestaram-se às fls. 846/857, sustentando que o resultado não excluiu a paternidade e que a inconsistência pontual no marcador D5S818 pode decorrer de mutação genética ou de limitação própria da investigação indireta. Pugnaram pela intimação do perito para esclarecimento periciais e requereram a complementação pericial com a colheita de material genético de Célia Aparecida Napolitano Ishihara e, subsidiariamente, a exumação dos restos mortais do investigado. Por sua vez, os requeridos apresentaram a petição de fls. 858/862 acompanhada de Parecer Técnico elaborado por sua assistente técnica (fls. 863/950). Argumentaram a ausência de avaliação bioestatística no laudo oficial e demonstraram, com base em cálculo probabilístico independente (programa Familias), que a razão de verossimilhança aponta suporte expressivamente superior à hipótese de que as investigantes não compartilham o mesmo genitor biológico com os réus, em convergência com exame genético direto pretérito. Requereram que o IMESC seja intimado para prestar esclarecimentos, avaliando-se a viabilidade de confirmação e ampliação de marcadores sobre o material biológico já coletado antes de qualquer deliberação sobre nova coleta de terceiro ou exumação cadavérica. Pois bem. O laudo do IMESC foi inconclusivo em razão de divergência no marcador genético D5S818 (fls. 835/842). Ambas as partes apresentaram questionamentos técnicos pertinentes sobre o alcance dessa inconsistência e a interpretação bioestatística dos dados. Nos termos do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o perito judicial tem o dever de esclarecer os pontos sobre os quais exista dúvida das partes ou divergência apontada por assistente técnico. No presente caso, entendo que é prematuro determinar desde logo a coleta de material de pessoa estranha à lide ou ordenar a exumação do falecido. Antes de impor medidas gravosas ou envolver terceiros, é indispensável ouvir o perito oficial sobre os questionamentos das partes e sobre o aproveitamento das amostras já disponíveis. Dessa forma, OFICIE-SE ao IMESC para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste esclarecimentos sobre o Laudo Pericial nº 419843 - H-2025 (fls. 835/842), respondendo aos quesitos das autoras (fls. 853/854) e manifestando-se sobre o parecer técnico dos réus (fls. 863/950). 1.1. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 1.2. A análise dos pedidos de perícia complementar (nova coleta ou exumação) fica postergada para momento posterior. A presente decisão, acompanhada dos documentos necessários (laudo pericial, manifestação das partes e da presente decisão), SERVIRÁ COMO OFÍCIO AO IMESC. Intime-se. - ADV: LUCAS DE SOUSA LINO (OAB 313332/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), LUCAS DE SOUSA LINO (OAB 313332/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), PRISCILLA COSTA PICCIRILO CURY (OAB 150651/SP), PRISCILLA COSTA PICCIRILO CURY (OAB 150651/SP), RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA (OAB 344585/SP), RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA (OAB 344585/SP)
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