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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível
Processo 1002083-44.2024.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Francisco Martins de Cesare - Laudinei Rossi Barbato - - Ercilia Maria Leal Barbatto - Vistos. Os executados suscitam a nulidade da citação realizada por via postal, sustentando, em síntese, que jamais residiram no endereço em que recebida a correspondência, bem como alegam a impenhorabilidade do imóvel constrito, por constituir bem de família. Quanto à alegação de nulidade da citação, verifica-se que os executados apresentaram declaração subscrita pela pessoa que se identifica como síndica do condomínio em que realizada a entrega da correspondência, afirmando que eles nunca teriam residido naquele local. Referido documento, contudo, não se mostra, por ora, suficiente para o reconhecimento imediato da nulidade arguida. Isso porque a declaração não veio acompanhada de elementos que comprovem a condição da subscritora como síndica do condomínio, tampouco de documentação contemporânea aos fatos capaz de demonstrar, de forma segura, o efetivo domicílio dos executados à época da citação. Além disso, a própria declaração noticia que o filho do executado, homônimo de seu genitor, possui imóvel no referido condomínio, circunstância que, em tese, pode conferir plausibilidade à alegação de equívoco na identificação do destinatário da correspondência, mas que igualmente demanda melhor instrução probatória. De igual modo, no que se refere à alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, a prova produzida até o momento não se revela suficiente para a formação de convicção segura acerca de sua efetiva destinação como residência da entidade familiar, recomendando-se a complementação da instrução. Diante disso, antes da apreciação definitiva das matérias suscitadas, reputo necessária a produção de prova complementar. Ante o exposto: 1. Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentação complementar apta a demonstrar: a) o endereço em que residiam à época da realização da citação; b) a alegada homonímia mencionada na impugnação; c) eventual vínculo do filho do executado com o imóvel localizado no condomínio em que recebida a correspondência; d) a legitimidade da subscritora da declaração apresentada, mediante juntada de documentos que evidenciem sua condição de síndica do condomínio à época da emissão da declaração ou dos fatos narrados; e) outros documentos contemporâneos aos fatos que entendam pertinentes à comprovação das alegações formuladas. 2. Expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido no imóvel objeto da penhora, para que o Oficial de Justiça verifique e certifique: a) quem atualmente ocupa o imóvel; b) se os executados residem no local; c) se o bem encontra-se locado ou cedido a terceiros; d) quaisquer outros elementos relevantes à aferição de sua utilização como residência da entidade familiar. Com o retorno do mandado e decorrido o prazo acima assinalado, tornem os autos conclusos para apreciação das alegações de nulidade da citação e de impenhorabilidade do bem penhorado. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO DA COSTA DEPIERI (OAB 161645/SP), RAFAEL DE CASTRO GUEDES (OAB 279382/SP), RAFAEL DE CASTRO GUEDES (OAB 279382/SP)
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