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TRT2 · 46ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002082-90.2025.5.02.0046 RECLAMANTE: HENRIQUE ALMICAR DOS SANTOS RECLAMADO: GENTT SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1473cee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por HENRIQUE ALMICAR DOS SANTOS em face de GENTT SERVIÇOS GERAIS LTDA., PÁTIO CENTRAL - ARTE SP CAMBUCI e HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP, decido: a) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de limitação de valores; b) REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição bienal e quinquenal; c) RATIFICAR A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA e EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, os pedidos de adicional de insalubridade e seus reflexos; d) No mérito propriamente dito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES todos os demais pedidos formulados na petição inicial em face de GENTT SERVIÇOS GERAIS LTDA., PÁTIO CENTRAL - ARTE SP CAMBUCI e HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais; e) DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos das rés, cuja exigibilidade permanece suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, consoante artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e decisão vinculante na ADI 5.766/DF; g) INDEFERIR o requerimento de aplicação de penalidade por litigância de má-fé e a expedição de ofícios. Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 583,77, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 29.188,75, das quais fica isento de recolhimento em virtude da concessão da gratuidade de justiça (artigo 790-A da CLT). Intimem-se. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE ALMICAR DOS SANTOS
TRT2 · 46ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002082-90.2025.5.02.0046 RECLAMANTE: HENRIQUE ALMICAR DOS SANTOS RECLAMADO: GENTT SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1473cee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por HENRIQUE ALMICAR DOS SANTOS em face de GENTT SERVIÇOS GERAIS LTDA., PÁTIO CENTRAL - ARTE SP CAMBUCI e HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP, decido: a) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de limitação de valores; b) REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição bienal e quinquenal; c) RATIFICAR A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA e EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, os pedidos de adicional de insalubridade e seus reflexos; d) No mérito propriamente dito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES todos os demais pedidos formulados na petição inicial em face de GENTT SERVIÇOS GERAIS LTDA., PÁTIO CENTRAL - ARTE SP CAMBUCI e HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais; e) DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos das rés, cuja exigibilidade permanece suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, consoante artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e decisão vinculante na ADI 5.766/DF; g) INDEFERIR o requerimento de aplicação de penalidade por litigância de má-fé e a expedição de ofícios. Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 583,77, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 29.188,75, das quais fica isento de recolhimento em virtude da concessão da gratuidade de justiça (artigo 790-A da CLT). Intimem-se. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENTT SERVICOS GERAIS LTDA - PATIO CENTRAL - ARTE SP CAMBUCI
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