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TJSP · Foro de Rosana - Vara Única
Processo 1002082-57.2024.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Maria Turra Campos Brasil - Vistos. O presente processo encontrava-se suspenso em conformidade com a decisão anterior, que aguardava o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 59, instaurado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme o disposto no artigo 982, I, do Código de Processo Civil Recentemente, foi proferido o julgamento do referido incidente (processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000), culminando na fixação de tese vinculante sobre a matéria. A tese firmada foi a seguinte: Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano in re ipsa quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário. Destaco que no referido Acórdão constou expressamente a determinação para retomada das ações até então suspensas "independentemente do trânsito em julgado desta ação". Ainda na mesma linha, consigno que a afetação da mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema Repetitivo n. 1.415 não obsta o seguimento desta demanda, uma vez que determinada a suspensão tão somente dos recursos especiais e agravos em recursos especiais. Com o julgamento do mérito do IRDR e a definição da tese, exauriu-se o motivo que justificava a suspensão do presente feito, tornando imperativo o seu regular prosseguimento para aplicação do entendimento consolidado. Ante o exposto, DETERMINO o prosseguimento do feito. 1. Proceda a z. serventia ao levantamento da suspensão, utilizando o Código SAJ nº 14985. 2.Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a tese firmada no IRDR e requeiram o que entendem de direito para o prosseguimento da demanda. 3. Silente o patrono da parte autora, EXPEÇA-SE, desde já, MANDADO para intimação pessoal da parte requerente para que se manifeste nos autos, no prazo de 5 dias na forma do art. 485, § 1º, do CPC, informando eventual subsistência do interesse de agir e requerendo o que reputar pertinente sob pena de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Cópia digitalmente assinada desta decisão servirá como MANDADO. Int. - ADV: LESLIE CRISTINE MARELLI (OAB 294380/SP)
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