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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Processo 1002082-19.2024.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Marli Nogueira Vilhena de Lima - - Juevanio Rodrigues de Lima - Kamilly Vitória Santos Lima - Vistos. CUMPRA-SE o V. Acórdão, que reformou a sentença recorrida para extinguir o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgando-se prejudicado o apelo dos autores. Sem custas pendentes de recolhimento, diante daquele comprovado a fls. 38/39. Encerrada esta fase de conhecimento, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ressalte-se que, conforme consta do V. Acórdão, final de fls. 285 e início de fls. 286, "Os onus sucumbenciais foram atribuídos ao autor, com honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00". Assim, e sem prejuízo da reforma da sentença em sede recursal, revejo, de ofício, erro material da r. sentença de fls. 219/221, para que, onde se lê "Condeno os réus no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em R$ 1.500,00", leia-se "Condeno os autores no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em R$ 1.500,00". Anoto que eventual cumprimento do julgado deve observar os termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, lembrando que, nos termos do artigo 1.285, das Normas de Serviço, o cumprimento de sentença de processos eletrônicos (que tramitaram na mesma Vara) DISPENSA o traslado da sentença e acórdão, se existente; da certidão de trânsito em julgado, se o caso; e do mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, pois são passíveis de consulta simples no processo principal. a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; f) atentar-se de que deve CADASTRAR o executado e o seu advogado, caso tenha sido constituído na fase de conhecimento; g) Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença) e buscar selecionar, no campo Categoria e "tipo de petição" as opções adequadas ao pedido que fizer, gerando, assim, a automação que se tem buscado adotar neste juízo. Intime-se. - ADV: CARLA NERES GARÇON CREMONINI (OAB 339847/SP), CARLA NERES GARÇON CREMONINI (OAB 339847/SP), LINDA MARA SOARES VIEIRA (OAB 246732/SP)