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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1002082-17.2025.5.02.0232 RECLAMANTE: FELIPE SOARES ADALBERTO RECLAMADO: ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c7a493 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por FELIPE SOARES ADALBERTO em face de ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., JOB ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. e CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I – RECONHECER A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS; II - CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA, COM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS, A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS: - 30 (trinta minutos) minutos diários (conforme anotações dos cartões de ponto anexos), a título de hora suplementar, durante todo o contrato de trabalho, correspondente ao período de intervalo intrajornada não gozado, nos termos da novel redação do artigo 71, § 4º, da CLT, com incidência do adicional de 50% e 100% para os domingos e feriados; - intervalo interjornada referente ao período suprimido, acrescido do adicional de 50% e de 100% para domingos e feriados, conforme anotações realizadas nos controles de jornada juntados aos autos, observando-se a evolução salarial do autor, divisor 220, bem como os dias efetivamente laborados pelo reclamante; - indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sendo o reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (artigo 790-B da CLT), deveria arcar com os honorários periciais. Contudo, quando a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia for beneficiária de justiça gratuita e não receber, no processo, créditos hábeis a removê-la da situação de insolvência, como ocorre no presente caso, deve ficar isenta do pagamento dos honorários periciais, sendo que a responsabilidade pelo pagamento deve ser imputada à União Federal. Assim, nos termos da Resolução n.º 66/10 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 387 da SDI-I do TST, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o perito que atuou nos autos, devendo ser pagos pela União Federal. Com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, nos termos da fundamentação. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, gratuidade de justiça, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Custas pelas reclamadas sucumbentes no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE SOARES ADALBERTO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1002082-17.2025.5.02.0232 RECLAMANTE: FELIPE SOARES ADALBERTO RECLAMADO: ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c7a493 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por FELIPE SOARES ADALBERTO em face de ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., JOB ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. e CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I – RECONHECER A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS; II - CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA, COM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS, A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS: - 30 (trinta minutos) minutos diários (conforme anotações dos cartões de ponto anexos), a título de hora suplementar, durante todo o contrato de trabalho, correspondente ao período de intervalo intrajornada não gozado, nos termos da novel redação do artigo 71, § 4º, da CLT, com incidência do adicional de 50% e 100% para os domingos e feriados; - intervalo interjornada referente ao período suprimido, acrescido do adicional de 50% e de 100% para domingos e feriados, conforme anotações realizadas nos controles de jornada juntados aos autos, observando-se a evolução salarial do autor, divisor 220, bem como os dias efetivamente laborados pelo reclamante; - indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sendo o reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (artigo 790-B da CLT), deveria arcar com os honorários periciais. Contudo, quando a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia for beneficiária de justiça gratuita e não receber, no processo, créditos hábeis a removê-la da situação de insolvência, como ocorre no presente caso, deve ficar isenta do pagamento dos honorários periciais, sendo que a responsabilidade pelo pagamento deve ser imputada à União Federal. Assim, nos termos da Resolução n.º 66/10 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 387 da SDI-I do TST, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o perito que atuou nos autos, devendo ser pagos pela União Federal. Com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, nos termos da fundamentação. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, gratuidade de justiça, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Custas pelas reclamadas sucumbentes no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOB ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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