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TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002080-96.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: LEANDRO FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: FGL PINTURA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4f93ea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 31 de agosto de 2026. NATALIA JORDAO GUEDES TELES DESPACHO ID.557bf12 - Oficie-se ao Bacen CCS em face dos executados. O autor tomará ciência da resposta no prazo de 30 dias, independentemente de nova intimação, devendo indicar meios para o prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer diligências já efetuadas. No silêncio, sobrestem-se os autos até ulterior manifestação, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, conforme art. 11-A, da CLT, em curso desde a intimação de ID.65c8db7. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes, bem como o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO FRANCISCO DA SILVA
TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002080-96.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: LEANDRO FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: FGL PINTURA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4f93ea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 31 de agosto de 2026. NATALIA JORDAO GUEDES TELES DESPACHO ID.557bf12 - Oficie-se ao Bacen CCS em face dos executados. O autor tomará ciência da resposta no prazo de 30 dias, independentemente de nova intimação, devendo indicar meios para o prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer diligências já efetuadas. No silêncio, sobrestem-se os autos até ulterior manifestação, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, conforme art. 11-A, da CLT, em curso desde a intimação de ID.65c8db7. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes, bem como o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FGL PINTURA E LIMPEZA LTDA
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