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TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1002080-90.2021.8.26.0451 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.C.S. - B.A.S. - Vistos. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, serem cabíveis os embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No caso em tela, não há obscuridade, contradição ou omissão da decisão, sendo que a embargante postula, na verdade, a modificação do teor da decisão. Ora, os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, que deve ser buscada pelos meios processuais adequados. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados e mantenho a decisão nos exatos termos em que foi prolatada. Afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé por ausência de elementos concretos que justifiquem a aplicação da penalidade. Int. - ADV: JOSE AREF SABBAGH ESTEVES (OAB 98565/SP), RITA DE KÁSSIA BEZERRA CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB 45752/PE), ANA CECILIA ALVES RODRIGUES BARROS (OAB 45497/PE), REBBECA MICAELLY BARROS DE SÁ (OAB 56290/PE), ANDRE MARCIO DOS SANTOS (OAB 204762/SP)
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