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1002079-71.2024.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1002079-71.2024.8.26.0008/SPAUTOR: CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS S.A. ADVOGADO(A): CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES (OAB SP345730) ADVOGADO(A): FRANCISCO RAMOS (OAB SP328177) RÉU: DICA - LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL LTDA ADVOGADO(A): ISABEL MOURA DO NASCIMENTO KAUFMANN (OAB RS098548) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados pela parte autora na inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.690.027,08 (um milhão, seiscentos e noventa mil, vinte e sete reais e oito centavos), correspondente ao valor das mercadorias roubadas durante a execução do contrato de transporte, acrescida de correção monetária a partir da data de cada evento danoso e juros de mora contados da citação, bem como à restituição da quantia de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), correspondente aos fretes pagos pela autora, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora contados da citação. Até a vigência da Lei nº 14.905/24, atualização pela tabela do TJSP e juros de 1% ao mês. A partir da respectiva vigência, atualização pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do Código Civil). Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

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