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2026-09-16 · TRF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002079-02.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002079-02.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MIRIAN DA CRUZ MENDES SARAIVA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO MARTINS VIANA JUNIOR - PI3173-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MIRIAN DA CRUZ MENDES SARAIVA - ME e MIRIAN DA CRUZ MENDES ID do último ato proferido nos autos: 466914870 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1002079-02.2017.4.01.4000 Processo Referência: 1002079-02.2017.4.01.4000 APELANTE: MIRIAN DA CRUZ MENDES SARAIVA - ME, MIRIAN DA CRUZ MENDES APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, e que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica, ao fundamento de que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos alcança apenas a pessoa natural. Nas razões recursais, a apelante pessoa jurídica renova o requerimento de gratuidade, agora em sede recursal, com apoio no art. 99, caput, do Código de Processo Civil, instruindo o pedido unicamente com a declaração de inaptidão de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica perante a Receita Federal do Brasil. Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 2.225.061/PE e 2.234.386/PE sob o rito dos repetitivos (Tema 1.424, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), fixou tese de observância obrigatória no sentido de que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial, com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Considerando que o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil veda o indeferimento imediato do requerimento, impondo-se, antes, a franquia de oportunidade para a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, intime-se a apelante MIRIAN DA CRUZ MENDES SARAIVA – ME para, no prazo de dez dias, prestar os esclarecimentos e juntar os documentos aptos a retratar sua real situação financeira e patrimonial, na forma exigida pelo Tema 1.424/STJ, cabendo-lhe, quanto a documento cuja apresentação se revele materialmente impossível ou inexigível diante de seu tipo societário e regime tributário, esclarecer fundamentadamente tal circunstância e demonstrar a suficiência dos elementos efetivamente carreados. Fica a apelante advertida de que o silêncio ou a apresentação de elementos insuficientes autorizará o indeferimento do benefício, hipótese em que lhe será aberto prazo para o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Intime-se, ainda, a apelante MIRIAN DA CRUZ MENDES SARAIVA para que, no mesmo prazo, indique nos autos o ato que lhe deferiu a gratuidade da justiça, que afirma titularizar desde a primeira instância. Caso opte por não apresentar as informações, fica, desde já, intimada a recolher o preparo recursal até o final do prazo em questão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
2026-09-16 · TRF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002079-02.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002079-02.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MIRIAN DA CRUZ MENDES SARAIVA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO MARTINS VIANA JUNIOR - PI3173-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MIRIAN DA CRUZ MENDES SARAIVA - ME e MIRIAN DA CRUZ MENDES ID do último ato proferido nos autos: 466914870 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1002079-02.2017.4.01.4000 Processo Referência: 1002079-02.2017.4.01.4000 APELANTE: MIRIAN DA CRUZ MENDES SARAIVA - ME, MIRIAN DA CRUZ MENDES APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, e que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica, ao fundamento de que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos alcança apenas a pessoa natural. Nas razões recursais, a apelante pessoa jurídica renova o requerimento de gratuidade, agora em sede recursal, com apoio no art. 99, caput, do Código de Processo Civil, instruindo o pedido unicamente com a declaração de inaptidão de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica perante a Receita Federal do Brasil. Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 2.225.061/PE e 2.234.386/PE sob o rito dos repetitivos (Tema 1.424, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), fixou tese de observância obrigatória no sentido de que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial, com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Considerando que o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil veda o indeferimento imediato do requerimento, impondo-se, antes, a franquia de oportunidade para a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, intime-se a apelante MIRIAN DA CRUZ MENDES SARAIVA – ME para, no prazo de dez dias, prestar os esclarecimentos e juntar os documentos aptos a retratar sua real situação financeira e patrimonial, na forma exigida pelo Tema 1.424/STJ, cabendo-lhe, quanto a documento cuja apresentação se revele materialmente impossível ou inexigível diante de seu tipo societário e regime tributário, esclarecer fundamentadamente tal circunstância e demonstrar a suficiência dos elementos efetivamente carreados. Fica a apelante advertida de que o silêncio ou a apresentação de elementos insuficientes autorizará o indeferimento do benefício, hipótese em que lhe será aberto prazo para o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Intime-se, ainda, a apelante MIRIAN DA CRUZ MENDES SARAIVA para que, no mesmo prazo, indique nos autos o ato que lhe deferiu a gratuidade da justiça, que afirma titularizar desde a primeira instância. Caso opte por não apresentar as informações, fica, desde já, intimada a recolher o preparo recursal até o final do prazo em questão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma