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1002078-47.2023.8.26.0097

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buritama - 2ª Vara

    Processo 1002078-47.2023.8.26.0097 - Ação Civil Pública - Flora - Agropecuária Terras Novas S/A - - Irenil dos Santos Cardoso - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública Flora ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Agropecuária Terras Novas S/A e Irenil dos Santos Cardoso, tendo por objeto a reparação de dano ambiental decorrente da erradicação de 12 (doze) árvores nativas na Fazenda Santa Bárbara, Município de Turiúba/SP, constatada em vistoria técnica realizada em 27/05/2022 (Relatório Técnico de Vistoria nº 156/2022, fls. 45/51). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo formulou proposta de transação extrajudicial (fls. 309/311), pela qual as requeridas se comprometiam a: a) plantar 12 (doze) mudas de espécies arbóreas nativas no trecho degradado, espaçadas a 3,0 (três) metros; b) plantar, a título compensatório, 180 (cento e oitenta) mudas de espécies florestais nativas, preferencialmente em área de preservação permanente da propriedade; c) apresentar relatórios semestrais fotodocumentais por 24 (vinte e quatro) meses, comprovando a evolução da recuperação ambiental. A requerida Irenil dos Santos Cardoso manifestou concordância com a proposta (fl. 328). A corré Agropecuária Terras Novas S/A silenciou, o que, nos termos do despacho de fl. 325, equivalia à recusa. Nada obstante, por decisão de fl. 330, este Juízo homologou o acordo e determinou a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, ordenando que, ao término do prazo, a parte autora se manifestasse sobre o cumprimento. Decorrido o prazo de suspensão, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereu (fl. 336) a intimação das requeridas para que prestassem informações sobre o andamento das medidas de recuperação ambiental. Deferido o pleito (fl. 337), as requeridas foram regularmente intimadas (fl. 339 e 345), com prazo de 15 (quinze) dias para comprovarem o efetivo andamento das medidas acordadas. Transcorrido o prazo, certificou-se o silêncio total das requeridas e o exaurimento do prazo de suspensão (fl. 346). É o relatório. Fundamento e Decido. O descumprimento da parte requerida é manifesto para comprovar o andamento das medidas de recuperação ambiental. A obrigação de reparar o dano ambiental é objetiva e de natureza "propter rem". O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.204, consagrou que "as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos". Também o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e a Súmula 629/STJ reafirmam essa orientação. Essa premissa é particularmente relevante no que diz respeito à corré Agropecuária Terras Novas S/A, que não anuiu formalmente à proposta de transação (silêncio interpretado como recusa pelo despacho de fl. 325). A vinculação da Agropecuária às obrigações de recuperação ambiental decorre, portanto, não da autocomposição judicial, mas diretamente da lei em razão da natureza "propter rem" do dever de reparar , consubstanciada nas decisões judiciais anteriores que já a trataram como parte integrante do regime obrigacional (fls. 330 e 337), decisões estas não impugnadas pelas requeridas. Quanto a Irenil dos Santos Cardoso, o título executivo resulta igualmente da decisão homologatória da autocomposição judicial (fl. 330, art. 515, inc. II, do CPC), da qual expressamente participou (fl. 328). A eventual situação de recuperação judicial da corré Agropecuária Terras Novas S/A (autos nº 1000626-29.2021.8.26.0531, em tramitação na Comarca de Santa Adélia) não constitui óbice ao cumprimento da obrigação de fazer ambiental, que ostenta natureza extraconcursal. As obrigações de fazer e de não fazer especialmente as de índole ambiental, fundadas em norma constitucional (art. 225, §3º, da CF) e em direito difuso indisponível não se sujeitam ao plano de recuperação judicial nem à habilitação no quadro de credores (art. 49 da Lei nº 11.101/2005), por não configurarem crédito pecuniário anterior ao pedido de recuperação. Ante o exposto, com fundamento no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, e no art. 225, §3º, da Constituição Federal, determino: 1. Às requeridas Agropecuária Terras Novas S/A e Irenil dos Santos Cardoso que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, iniciem e demonstrem o cumprimento das obrigações de recuperação ambiental constantes da transação homologada à fl. 330, a saber: a) plantio de 12 (doze) mudas de espécies arbóreas nativas da região no trecho onde foram erradicadas as árvores objeto da Autuação Ambiental nº 20190902003884-2 (Fazenda Santa Bárbara, Município de Turiúba/SP, Lat. S -20°57'00,503500000 / Long. W -50°6'01,098300000), espaçadas a cada 3,0 (três) metros, em conformidade com as Resoluções SMA nº 07/2017 e SMA nº 20/2017; b) plantio compensatório de 180 (cento e oitenta) mudas de espécies florestais nativas da região, preferencialmente em área de preservação permanente da propriedade, nas mesmas condições técnicas acima; c) apresentação, ao término do prazo estabelecido neste item, de relatório fotodocumental comprovando o efetivo início das obras de recuperação, contendo: identificação precisa do local (coordenadas geográficas ou imagem de satélite com sobreposição), número, espécies e procedência das mudas plantadas, e indicação de responsável técnico habilitado pelo acompanhamento e monitoramento. 2. Fica fixada, desde já, multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) por dia de descumprimento, a incidir após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias concedido no item 1, em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, até o integral cumprimento de todas as obrigações ora determinadas (art. 536, §1º, c/c art. 537 do CPC). 3. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para ciência e acompanhamento do cumprimento das presentes determinações. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Findo o prazo do item 1, abra-se vista à Fazenda Pública para que, em 10 (dez) dias, informe sobre o cumprimento das obrigações e requeira as providências que entender cabíveis, inclusive a execução das astreintes acaso incididas. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER (OAB 323350/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP)

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