Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 1002078-37.2024.5.02.0386 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO AGRAVADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (63a4c11) proferido nos autos do processo 1002078-37.2024.5.02.0386 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1002078-37.2024.5.02.0386 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/pfo/csn AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE TRABALHO DE ORIGEM PARA EMENDA DA INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 214 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1002078-37.2024.5.02.0386, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO e é AGRAVADO WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que: Com a devida vênia, a decisão agravada incorre em equívoco ao aplicar, de forma automática, a Súmula 214 do TST, sem considerar que o acórdão regional ostenta, ao menos parcialmente, natureza terminativa. Isso porque, embora tenha determinado o retorno dos autos para emenda quanto a um substituído, o TRT manteve a extinção da execução em relação aos demais 29 substituídos, impedindo o prosseguimento da execução quanto a estes. Trata-se, portanto, de decisão que, em relação a parcela significativa do objeto processual, possui conteúdo definitivo, com inequívoco caráter terminativo. Ao exame. Consta do acórdão regional: A meu ver, a extinção do processo de plano ocorreu de forma equivocada. Todavia, de fato, nota-se que o caminho escolhido pelo recorrente compromete a celeridade processual, em detrimento da própria utilidade das ações coletivas, impondo-se a realização de um exame detalhado e individualizado das condições contratuais, do período laborado e de outros elementos fático-probatórios específicos a cada trabalhador. Nesse contexto, a correta fragmentação do cumprimento da sentença mostra-se imprescindível para garantir a adequada correspondência entre o título executivo e os valores a serem executados. Contudo, o sindicato autor, em descompasso com essa diretriz, optou por concentrar em uma única ação a execução dos créditos "em blocos" fixos de 30 substituídos, frustrando a própria lógica da individualização e recriando a problemática já identificada pelo Juízo, que levou à necessidade de fracionamento da execução. A individualização dos processos executórios não constitui mera formalidade, mas sim um mecanismo essencial para assegurar o devido processo legal e o contraditório, possibilitando à parte executada manifestar-se de maneira específica quanto aos créditos atribuídos a cada trabalhador, bem como permitindo a apuração precisa dos valores devidos. A tentativa de aglutinar execuções distintas em uma única demanda não apenas contraria a determinação de desmembramento do polo ativo, como também compromete a regularidade procedimental e a própria efetividade da execução. No entanto, não se olvide que o §1º do art. 113 do CPC faculta ao Juiz receber a ação plúrima ou determinar seu desmembramento, a fim de propiciar a rápida solução do litígio, in verbis: [...] Assim, em que pesem os fundamentos da r. decisão recorrida, diante da prerrogativa legal de limitação do litisconsórcio facultativo, ao invés da extinção prematura do feito, a meu ver, caberia ao magistrado, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, conceder em favor do sindicato autor, prazo de 15 dias para que emendasse a petição, consoante o disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC, possibilitando a execução de modo efetivamente individualizado, considerando-se as questões fáticas envolvidas. Do exposto, afasto a extinção prematura da presente ação de cumprimento e determino o retorno dos autos à origem, possibilitando ao sindicato autor que emende a petição, a fim de que a execução prossiga de modo efetivamente individualizado. Dou provimento parcial. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 214 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a análise de transcendência. Verifica-se que a decisão do Tribunal Regional ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução, de forma que atrai o impedimento disposto na Súmula nº 214 do TST para a recorribilidade imediata. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614362675400000180888022. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614362675400000180888022?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 1002078-37.2024.5.02.0386 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO AGRAVADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (63a4c11) proferido nos autos do processo 1002078-37.2024.5.02.0386 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1002078-37.2024.5.02.0386 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/pfo/csn AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE TRABALHO DE ORIGEM PARA EMENDA DA INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 214 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1002078-37.2024.5.02.0386, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO e é AGRAVADO WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que: Com a devida vênia, a decisão agravada incorre em equívoco ao aplicar, de forma automática, a Súmula 214 do TST, sem considerar que o acórdão regional ostenta, ao menos parcialmente, natureza terminativa. Isso porque, embora tenha determinado o retorno dos autos para emenda quanto a um substituído, o TRT manteve a extinção da execução em relação aos demais 29 substituídos, impedindo o prosseguimento da execução quanto a estes. Trata-se, portanto, de decisão que, em relação a parcela significativa do objeto processual, possui conteúdo definitivo, com inequívoco caráter terminativo. Ao exame. Consta do acórdão regional: A meu ver, a extinção do processo de plano ocorreu de forma equivocada. Todavia, de fato, nota-se que o caminho escolhido pelo recorrente compromete a celeridade processual, em detrimento da própria utilidade das ações coletivas, impondo-se a realização de um exame detalhado e individualizado das condições contratuais, do período laborado e de outros elementos fático-probatórios específicos a cada trabalhador. Nesse contexto, a correta fragmentação do cumprimento da sentença mostra-se imprescindível para garantir a adequada correspondência entre o título executivo e os valores a serem executados. Contudo, o sindicato autor, em descompasso com essa diretriz, optou por concentrar em uma única ação a execução dos créditos "em blocos" fixos de 30 substituídos, frustrando a própria lógica da individualização e recriando a problemática já identificada pelo Juízo, que levou à necessidade de fracionamento da execução. A individualização dos processos executórios não constitui mera formalidade, mas sim um mecanismo essencial para assegurar o devido processo legal e o contraditório, possibilitando à parte executada manifestar-se de maneira específica quanto aos créditos atribuídos a cada trabalhador, bem como permitindo a apuração precisa dos valores devidos. A tentativa de aglutinar execuções distintas em uma única demanda não apenas contraria a determinação de desmembramento do polo ativo, como também compromete a regularidade procedimental e a própria efetividade da execução. No entanto, não se olvide que o §1º do art. 113 do CPC faculta ao Juiz receber a ação plúrima ou determinar seu desmembramento, a fim de propiciar a rápida solução do litígio, in verbis: [...] Assim, em que pesem os fundamentos da r. decisão recorrida, diante da prerrogativa legal de limitação do litisconsórcio facultativo, ao invés da extinção prematura do feito, a meu ver, caberia ao magistrado, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, conceder em favor do sindicato autor, prazo de 15 dias para que emendasse a petição, consoante o disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC, possibilitando a execução de modo efetivamente individualizado, considerando-se as questões fáticas envolvidas. Do exposto, afasto a extinção prematura da presente ação de cumprimento e determino o retorno dos autos à origem, possibilitando ao sindicato autor que emende a petição, a fim de que a execução prossiga de modo efetivamente individualizado. Dou provimento parcial. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 214 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a análise de transcendência. Verifica-se que a decisão do Tribunal Regional ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução, de forma que atrai o impedimento disposto na Súmula nº 214 do TST para a recorribilidade imediata. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614362675400000180888022. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614362675400000180888022?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS
Intimado(s) / Citado(s)
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.