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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002078-25.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: DANILO SANTANA DA SILVA RECLAMADO: INOVA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3213873 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO DECISÃO As reclamadas impugnaram os cálculos do reclamante no que tange ao período de apuração, sendo que tal impugnação encontra-se compatível com o decidido na fase de conhecimento, haja vista que a sentença determina que o adicional seja apurado no período de janeiro de 2025 até a extinção contratual, ao passo que o reclamante realizou a apuração a partir de junho de 2024. O reclamante, por seu turno, impugna os cálculos das reclamadas no que diz respeito aos reflexos sobre o adicional de periculosidade, bem como ausência de projeção do aviso prévio. Não assiste razão ao reclamante. A sentença proferida na fase de conhecimento determina expressamente quais os reflexos que deveriam incidir sobre o adicional de periculosidade (saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%), conforme corretamente constam nos cálculos das reclamadas. No que diz respeito ao FGTS+40%, verifica-se que apenas a 1ª reclamada limitou a base de cálculo ao adicional de periculosidade, tendo a 2ª reclamada incluído todas as verbas reflexas de natureza salarial. Acerca da projeção do aviso prévio, não há tal determinação no título executivo, tendo as reclamadas observado a data de desligamento constante na CTPS Digital (ID bc0f7ee). Entre os cálculos das reclamadas, mostra-se mais correto o cálculo da 2ª reclamada, que considerou corretamente a base de cálculo do FGTS, além de ter considerado o salário do mês de junho/25 de acordo com o valor constante no TRCT (ID 0618fcb). Nos cálculos da 2ª reclamada, foi observada a correção monetária na forma determinada na sentença, ou seja, IPCA-E na fase pré-judicial e Selic a partir do ajuizamento, bem como incidência de juros a partir da distribuição do feito. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da 2ª reclamada de ID 4a3ecd5, na forma que segue: Principal: R$ 6.635,17, acrescido de JUROS no montante de R$ 470,18 (valores vigentes em 31/05/2026), totalizando em R$ 7.105,35 o crédito bruto do autor, atualizável até a data do efetivo pagamento. INSS: R$ 1.524,28 (total das contribuições previdenciárias atualizado até 31/05/2026), sendo R$ 357,13 referente à cota parte do reclamante e R$ 1.167,15 referente à cota parte da reclamada, acrescida dos juros. Os valores deverão ser recolhidos em guia própria (DARF), sob pena de serem executadas com os créditos trabalhistas, e devem observar os termos da Súmula 368 do C.TST. IRRF: Não há desconto fiscal a ser praticado, já que a parte tributável se encontra na faixa da isenção, observando, para tanto, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. FGTS: R$ 590,12 (incluso no principal, valor vigente em 31/05/2026) a ser depositado em conta vinculada do(a) reclamante perante o FGTS, conforme determinação em sentença. Considerando a modalidade de extinção do contrato de trabalho, comprovado o depósito na conta vinculada, está autorizada a expedição de alvará para levantamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No importe de R$ 710,54 (valor vigente em 31/05/2026), a cargo da reclamada, relativos a 10% sobre o valor bruto e atualizado da condenação, devidos ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo(a) reclamante, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, conforme determinado em sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: fixados em R$ 3.000,00 ao(à) Sr. WAGNER SILVEIRA MORAES JUNIOR (valor vigente em 31/05/2026), a cargo da reclamada, sem prejuízo de juros e atualização monetária até o efetivo pagamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE): No importe de R$ 7.801,76, a cargo do(a) reclamante, cuja exigibilidade resta SUSPENSA nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão da ADI 5766, conforme determinado no título executivo. CUSTAS PROCESSUAIS: Fixadas na sentença no importe de R$ 100,00, pela reclamada. O “quantum debeatur” em 31/05/2026 importa em R$ 12.083,04, sendo: Principal R$ 6.635,17 Juros R$ 470,18 Honorários advocatícios R$ 710,54 Custas R$ 100,00 INSS Reclamada R$ 1.167,15 Honorários Periciais Técnicos R$ 3.000,00 INSS Reclamante (a deduzir) R$ 357,13 FGTS (incluso no principal) R$ 590,12 Honorários sucumbenciais (suspensos) R$ 7.801,76 Cite-se a reclamada INOVA COMERCIO E SERVICOS LTDA (devedora principal) para pagamento do valor da execução, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (art. 523, caput do CPC). A reclamada, ao comprovar o pagamento, deverá juntar aos autos a planilha de atualização do débito, até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Os valores deverão ser depositados na conta do Juízo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência Poder Judiciário. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo do débito, deverá a Secretaria proceder à pesquisa patrimonial do(s) devedor(es), por meio dos convênios firmados pelo E. TRT (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP), a fim de se localizar bens passíveis de penhora. Realizadas as pesquisas, intime-se o(a) exequente para, em 15 dias, indicar meios hábeis para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução com início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, sendo que, caso pretenda o prosseguimento da execução em face do(a) devedor(a) subsidiário(a), deverá formular o requerimento pertinente. Com o intuito de dar efetividade ao princípio da celeridade e otimizar o volume de serviços nesta Vara do Trabalho (art. 765 da CLT), bem como tendo em vista que as pesquisas realizadas por meio do ARGOS (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP) são suficientes para avaliar a necessidade de redirecionamento da execução em face do(a) devedor(a) subsidiário(a), conforme entendimento adotado pelo E. TST no julgamento do Tema 133 em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, medidas de maior complexidade como a penhora "online" na modalidade teimosinha, SNIPER, CENSEC, CNIB, entre outras apenas serão deferida após a inclusão do(a) devedor(a) subsidiário(a), a fim de que possam ser realizadas simultaneamente em face de todos os devedores. Intimem-se as partes da presente decisão, a qual serve como citação da devedora principal (INOVA COMERCIO E SERVICOS LTDA) para pagamento, na forma supra indicada. A 2ª reclamada (CONSTRUTORA P4 LTDA) responde subsidiariamente pelos créditos. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANILO SANTANA DA SILVA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002078-25.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: DANILO SANTANA DA SILVA RECLAMADO: INOVA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3213873 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO DECISÃO As reclamadas impugnaram os cálculos do reclamante no que tange ao período de apuração, sendo que tal impugnação encontra-se compatível com o decidido na fase de conhecimento, haja vista que a sentença determina que o adicional seja apurado no período de janeiro de 2025 até a extinção contratual, ao passo que o reclamante realizou a apuração a partir de junho de 2024. O reclamante, por seu turno, impugna os cálculos das reclamadas no que diz respeito aos reflexos sobre o adicional de periculosidade, bem como ausência de projeção do aviso prévio. Não assiste razão ao reclamante. A sentença proferida na fase de conhecimento determina expressamente quais os reflexos que deveriam incidir sobre o adicional de periculosidade (saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%), conforme corretamente constam nos cálculos das reclamadas. No que diz respeito ao FGTS+40%, verifica-se que apenas a 1ª reclamada limitou a base de cálculo ao adicional de periculosidade, tendo a 2ª reclamada incluído todas as verbas reflexas de natureza salarial. Acerca da projeção do aviso prévio, não há tal determinação no título executivo, tendo as reclamadas observado a data de desligamento constante na CTPS Digital (ID bc0f7ee). Entre os cálculos das reclamadas, mostra-se mais correto o cálculo da 2ª reclamada, que considerou corretamente a base de cálculo do FGTS, além de ter considerado o salário do mês de junho/25 de acordo com o valor constante no TRCT (ID 0618fcb). Nos cálculos da 2ª reclamada, foi observada a correção monetária na forma determinada na sentença, ou seja, IPCA-E na fase pré-judicial e Selic a partir do ajuizamento, bem como incidência de juros a partir da distribuição do feito. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da 2ª reclamada de ID 4a3ecd5, na forma que segue: Principal: R$ 6.635,17, acrescido de JUROS no montante de R$ 470,18 (valores vigentes em 31/05/2026), totalizando em R$ 7.105,35 o crédito bruto do autor, atualizável até a data do efetivo pagamento. INSS: R$ 1.524,28 (total das contribuições previdenciárias atualizado até 31/05/2026), sendo R$ 357,13 referente à cota parte do reclamante e R$ 1.167,15 referente à cota parte da reclamada, acrescida dos juros. Os valores deverão ser recolhidos em guia própria (DARF), sob pena de serem executadas com os créditos trabalhistas, e devem observar os termos da Súmula 368 do C.TST. IRRF: Não há desconto fiscal a ser praticado, já que a parte tributável se encontra na faixa da isenção, observando, para tanto, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. FGTS: R$ 590,12 (incluso no principal, valor vigente em 31/05/2026) a ser depositado em conta vinculada do(a) reclamante perante o FGTS, conforme determinação em sentença. Considerando a modalidade de extinção do contrato de trabalho, comprovado o depósito na conta vinculada, está autorizada a expedição de alvará para levantamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No importe de R$ 710,54 (valor vigente em 31/05/2026), a cargo da reclamada, relativos a 10% sobre o valor bruto e atualizado da condenação, devidos ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo(a) reclamante, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, conforme determinado em sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: fixados em R$ 3.000,00 ao(à) Sr. WAGNER SILVEIRA MORAES JUNIOR (valor vigente em 31/05/2026), a cargo da reclamada, sem prejuízo de juros e atualização monetária até o efetivo pagamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE): No importe de R$ 7.801,76, a cargo do(a) reclamante, cuja exigibilidade resta SUSPENSA nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão da ADI 5766, conforme determinado no título executivo. CUSTAS PROCESSUAIS: Fixadas na sentença no importe de R$ 100,00, pela reclamada. O “quantum debeatur” em 31/05/2026 importa em R$ 12.083,04, sendo: Principal R$ 6.635,17 Juros R$ 470,18 Honorários advocatícios R$ 710,54 Custas R$ 100,00 INSS Reclamada R$ 1.167,15 Honorários Periciais Técnicos R$ 3.000,00 INSS Reclamante (a deduzir) R$ 357,13 FGTS (incluso no principal) R$ 590,12 Honorários sucumbenciais (suspensos) R$ 7.801,76 Cite-se a reclamada INOVA COMERCIO E SERVICOS LTDA (devedora principal) para pagamento do valor da execução, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (art. 523, caput do CPC). A reclamada, ao comprovar o pagamento, deverá juntar aos autos a planilha de atualização do débito, até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Os valores deverão ser depositados na conta do Juízo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência Poder Judiciário. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo do débito, deverá a Secretaria proceder à pesquisa patrimonial do(s) devedor(es), por meio dos convênios firmados pelo E. 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TST no julgamento do Tema 133 em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, medidas de maior complexidade como a penhora "online" na modalidade teimosinha, SNIPER, CENSEC, CNIB, entre outras apenas serão deferida após a inclusão do(a) devedor(a) subsidiário(a), a fim de que possam ser realizadas simultaneamente em face de todos os devedores. Intimem-se as partes da presente decisão, a qual serve como citação da devedora principal (INOVA COMERCIO E SERVICOS LTDA) para pagamento, na forma supra indicada. A 2ª reclamada (CONSTRUTORA P4 LTDA) responde subsidiariamente pelos créditos. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA P4 LTDA - INOVA COMERCIO E SERVICOS LTDA
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