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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002078-18.2026.8.13.0319/MG
AUTOR: PERFILADOS SANTOS E GOUVEA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE MELO CALDEIRA (OAB MG186852)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MOREIRA (OAB MG221851)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por PERFILADOS SANTOS E GOUVEA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em face de TIM S.A., na qual a parte autora relata manter contrato de prestação de serviços de telefonia móvel corporativa com a requerida, abrangendo 6 (seis) acessos telefônicos.
Alega que, após o cumprimento integral do período de fidelização originalmente contratado, solicitou o cancelamento dos referidos acessos, o que teria ocorrido em julho de 2026.
Afirma, contudo, que a requerida emitiu a Fatura de Pagamento, com vencimento em 07/09/2026, no valor de R$ 10.494,80 (dez mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), dos quais R$ 10.438,92 (dez mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), corresponderiam a multas decorrentes de suposta quebra de fidelidade contratual e de pacotes de dados.
Sustenta que não anuiu à renovação do período de fidelização, razão pela qual reputa indevida a cobrança das multas.
Aduz, ainda, que a referida fatura estaria cadastrada para débito automático, bem como que há risco de negativação de seu nome e CNPJ e de protesto do débito.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito, o cancelamento do débito automático e que a requerida se abstenha de promover a negativação ou o protesto do débito objeto da demanda.
Relatado o necessário. Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em análise própria deste momento processual, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão parcial da medida.
Com efeito, os documentos apresentados pela parte autora evidenciam, em princípio, a existência da cobrança objeto da demanda, no valor de R$ 10.494,80 (dez mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), da qual parcela substancial, correspondente a R$ 10.438,92, (dez mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), decorre de multas relacionadas à fidelização.
A parte autora sustenta que o período de fidelização originalmente contratado já havia sido integralmente cumprido e que não houve nova manifestação expressa de vontade quanto à sua renovação.
A questão relativa à validade da cobrança e à existência, ou não, de nova pactuação do período de fidelização demanda análise mais aprofundada, inclusive à luz dos documentos que deverão ser apresentados pela requerida, não sendo possível, neste momento processual, afirmar de forma definitiva a inexigibilidade do débito.
Todavia, em juízo de cognição sumária, a alegação apresenta plausibilidade suficiente para justificar a suspensão provisória da exigibilidade da cobrança, especialmente considerando o expressivo valor das multas e a controvérsia acerca da existência de nova anuência ao período de fidelização.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de adoção de medidas de cobrança relativamente a débito cuja exigibilidade é objeto de controvérsia judicial, inclusive com eventual inscrição do nome e CNPJ da autora em cadastros restritivos de crédito ou protesto do débito, circunstâncias que podem ocasionar prejuízos à atividade empresarial.
Assim, mostra-se adequada, neste momento, a preservação da situação jurídica da parte autora até que a requerida tenha oportunidade de se manifestar sobre a origem e a regularidade da cobrança.
Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para:
a) determinar a suspensão da exigibilidade do débito objeto da Fatura nº 5846742366, no valor de R$ 10.494,80 (dez mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), até ulterior deliberação deste Juízo;
b) determinar que a requerida se abstenha de promover a inscrição do nome e CNPJ da parte autora em cadastros de inadimplentes, bem como de efetuar protesto, relativamente ao débito objeto da presente demanda, enquanto vigente a presente determinação;
c) caso já tenha ocorrido eventual apontamento restritivo ou protesto relacionado exclusivamente ao débito objeto desta demanda, deverá a requerida promover sua suspensão/baixa, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão.
Indefiro, por ora, o pedido de cancelamento definitivo do débito automático, porquanto a medida não se mostra necessária à preservação do direito alegado neste momento, sem prejuízo de nova apreciação caso demonstrada a efetiva realização ou iminência de novo débito.
Por ora, deixo de fixar multa cominatória, sem prejuízo de sua estipulação em caso de descumprimento da presente determinação.
Cite-se/intime-se a parte requerida acerca da presente decisão e para comparecer à audiência de conciliação já designada, oportunidade em que deverá apresentar sua defesa.
Aguarde-se a realização da audiência.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002078-18.2026.8.13.0319/MGRELATOR: VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES
AUTOR: PERFILADOS SANTOS E GOUVEA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE MELO CALDEIRA (OAB MG186852)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MOREIRA (OAB MG221851)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 3 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada