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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1002077-91.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: CLAUDIO APARECIDO GALDINO RECLAMADO: DAG QUIMICA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33b2ee9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Fica a Reclamada intimada para o cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer fixadas na sentença, no(s) prazo(s) ali fixado(s), sob a(s) cominação(ões) imposta(s), ressalvada(s) eventual(is) obrigação(ões) a ser(em) cumprida(s) após a sentença de liquidação, conforme fixado na coisa julgada. Da mesma forma, fica intimada a parte autora para juntada de eventuais documentos necessários para liquidação, se assim o determinado na coisa julgada. Expeçam-se eventuais alvarás/ofícios determinados. Nos termos do artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o juiz determinar a intimação das partes para liquidação do julgado. De outro lado, com o advento da Lei 13.467/2017, que dentre outros, inseriu o artigo 791-A à CLT, prevendo a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho quando a parte estiver assistida por advogado, vedando, ao mesmo tempo, a execução “ex officio” na mesma hipótese (parte assistida por advogado), é certo que a ausência do cumprimento espontâneo da coisa julgada pelo devedor, impondo ao credor o ônus de iniciativa da execução, ensejará a imposição de honorários advocatícios por conta do início da execução, conforme aplicação supletiva do artigo 85, § 1º, do CPC, diante da omissão no texto da CLT, de modo que se deve oportunizar ao devedor a possibilidade de cumprimento espontâneo da obrigação decorrente da coisa julgada, meio menos oneroso ao devedor (art. 805 do CPC). Diante deste quadro, nos termos do artigo 765 e 789, § 1º-B, da CLT, determino a intimação das partes para apresentação dos cálculos de liquidação atualizados da condenação, inclusive INSS, quota parte empregado e empregador e IRRF, caso haja, os quais deverão ser apresentados, preferencialmente, através do sistema PJE CALC, conforme Resolução CSJT nº 241, de 31/05/2019, anexando o relatório gerado em formato PDF, por tal sistema, e também as informações financeiras do arquivo gerado (opção operações/exportar), inserindo no Pje o arquivo como planilha de cálculo, nos seguintes termos: a) Inicialmente, pelo prazo de dez dias úteis, pela reclamada, a qual poderá, no mesmo ato, depositar nos autos o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (CLT 889-A), caso haja, autorizada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósito(s) recursal(is), nos termos do artigo 899, § 1º, da CLT, podendo o reclamante, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), se manifestar sobre os cálculos apresentados pela reclamada nos oito dias úteis subsequentes, fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos; b) Inerte a Reclamada no prazo concedido, independentemente de nova intimação, poderá o reclamante nos dez dias úteis subsequentes, apresentar os seus cálculos, podendo a reclamada, também independentemente de nova intimação, contestar os cálculos apresentados pelo reclamante, no prazo de oito dias úteis após o término do prazo para apresentação dos cálculos pelo reclamante, conforme art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Havendo o cumprimento espontâneo da obrigação emanada da coisa julgada pelo devedor, com concordância expressa ou tácita do credor (ausência de impugnação no prazo que lhe foi assinalado), tornem os autos conclusos para liberação imediata dos valores e extinção do processo, nos termos do § 3º do artigo 526 do CPC. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), notadamente quanto à não apresentação dos cálculos, na hipótese de omissão pelas rés. Inerte, aguarde-se a provocação do interessado pelo prazo legal, após o que será aplicado o disposto no artigo 11-A da CLT. Intimem-se as partes. SUZANO/SP, 31 de agosto de 2026. JULIANA RANZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO APARECIDO GALDINO
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1002077-91.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: CLAUDIO APARECIDO GALDINO RECLAMADO: DAG QUIMICA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33b2ee9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Fica a Reclamada intimada para o cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer fixadas na sentença, no(s) prazo(s) ali fixado(s), sob a(s) cominação(ões) imposta(s), ressalvada(s) eventual(is) obrigação(ões) a ser(em) cumprida(s) após a sentença de liquidação, conforme fixado na coisa julgada. Da mesma forma, fica intimada a parte autora para juntada de eventuais documentos necessários para liquidação, se assim o determinado na coisa julgada. Expeçam-se eventuais alvarás/ofícios determinados. Nos termos do artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o juiz determinar a intimação das partes para liquidação do julgado. De outro lado, com o advento da Lei 13.467/2017, que dentre outros, inseriu o artigo 791-A à CLT, prevendo a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho quando a parte estiver assistida por advogado, vedando, ao mesmo tempo, a execução “ex officio” na mesma hipótese (parte assistida por advogado), é certo que a ausência do cumprimento espontâneo da coisa julgada pelo devedor, impondo ao credor o ônus de iniciativa da execução, ensejará a imposição de honorários advocatícios por conta do início da execução, conforme aplicação supletiva do artigo 85, § 1º, do CPC, diante da omissão no texto da CLT, de modo que se deve oportunizar ao devedor a possibilidade de cumprimento espontâneo da obrigação decorrente da coisa julgada, meio menos oneroso ao devedor (art. 805 do CPC). Diante deste quadro, nos termos do artigo 765 e 789, § 1º-B, da CLT, determino a intimação das partes para apresentação dos cálculos de liquidação atualizados da condenação, inclusive INSS, quota parte empregado e empregador e IRRF, caso haja, os quais deverão ser apresentados, preferencialmente, através do sistema PJE CALC, conforme Resolução CSJT nº 241, de 31/05/2019, anexando o relatório gerado em formato PDF, por tal sistema, e também as informações financeiras do arquivo gerado (opção operações/exportar), inserindo no Pje o arquivo como planilha de cálculo, nos seguintes termos: a) Inicialmente, pelo prazo de dez dias úteis, pela reclamada, a qual poderá, no mesmo ato, depositar nos autos o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (CLT 889-A), caso haja, autorizada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósito(s) recursal(is), nos termos do artigo 899, § 1º, da CLT, podendo o reclamante, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), se manifestar sobre os cálculos apresentados pela reclamada nos oito dias úteis subsequentes, fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos; b) Inerte a Reclamada no prazo concedido, independentemente de nova intimação, poderá o reclamante nos dez dias úteis subsequentes, apresentar os seus cálculos, podendo a reclamada, também independentemente de nova intimação, contestar os cálculos apresentados pelo reclamante, no prazo de oito dias úteis após o término do prazo para apresentação dos cálculos pelo reclamante, conforme art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Havendo o cumprimento espontâneo da obrigação emanada da coisa julgada pelo devedor, com concordância expressa ou tácita do credor (ausência de impugnação no prazo que lhe foi assinalado), tornem os autos conclusos para liberação imediata dos valores e extinção do processo, nos termos do § 3º do artigo 526 do CPC. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), notadamente quanto à não apresentação dos cálculos, na hipótese de omissão pelas rés. Inerte, aguarde-se a provocação do interessado pelo prazo legal, após o que será aplicado o disposto no artigo 11-A da CLT. Intimem-se as partes. SUZANO/SP, 31 de agosto de 2026. JULIANA RANZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAG QUIMICA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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