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1002077-83.2025.5.02.0720

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1002077-83.2025.5.02.0720 REQUERENTE: LUIZ FILIPE MIRANDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cb6c77 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho em exercício na 20ª Vara do Trabalho da ZONA SUL de São Paulo/SP, Dr. Fernando Maidana Miguel, tendo em vista os esclarecimentos periciais de Id nº b34090a (em 12/08/2026), com apresentação de nova planilha sob o Id nº ff6b0d5 (em 12/08/2026) e as impugnações do reclamante de Id nº 8e7bcba (em 20/08/2026) e da reclamada sob o Id nº 2958299 (em 25/08/2026). Autos principais: 1000600-93.2023.5.02.0720 São Paulo, 03 de Setembro de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário DESPACHO Vistos... Chamo o feito a ordem, novamente. I- Verifico que na planilha anterior de Id nº 2bb5523 (em 03/03/2026) o Sr. Perito observou a prescrição a partir de 14/12/2017 para fins de apuração das ocorrências do cartão de ponto mensal em 12/2017, 01/2018, 02/2018, 03/2018 e 04/2018 mas quando da apuração das horas extras 50%, na nova planilha de Id nº ff6b0d5 (em 12/08/2026), limitando as horas extras até FEV/2020, a planilha iniciou a apuração a partir de 05/2018, deixando de apurar as horas extras sobre as quantidades dos meses de 12/2017 até 04/2018. O Sr. Perito deverá corrigir o laudo neste tópico. II- A r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº 7f8e674 (em 13/11/2025) determinou, claramente, o reconhecimento do vínculo de emprego, no período de 10.07.2012 a 31.03.2022, na função de analista de sistemas, com salário mensal médio de R$ 12.489,28, motivo pelo qual são devidos à parte autora, nos limites do pedido, os seguintes títulos: férias proporcionais e vencidas, pagas em dobro para as que extrapolarem o período concessivo, acrescidas de um terço; e décimo terceiro salário do período, e devidamente observado pelo Sr. Perito em seu laudo pericial, e tal determinação não foi alterada por embargos de declaração e/ou pelo v. Acórdão, cópia juntada sob o Id nº a1e9877 (em 13/11/2025). Portanto, fica mantido o laudo quanto a este tópico. III- O Sr. Perito, ao contrário do alegado pelo autor, apurou o FGTS sobre os reflexos das horas extras em 13º salário e DSR's, bastando observar o demonstrativo de FGTS, excluindo-se as férias em dobro acrescidas do terço constitucional pagas na rescisão contratual que possuem natureza indenizatória. Nada há a ser corrigido quanto a este tópico. IV- A competência executória da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, VIII, da Constituição Federal limita-se às contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição, não alcançando a cobrança das contribuições devidas pelo contrato de trabalho mantido entre as partes, consoante cristalizado na Súmula Vinculante nº 53 do STF e na Súmula nº 368, I, do TST. Além do mais, observe o reclamante, que o salário do empregado (R$ 12.489,28) mais as verbas deferidas de natureza salarial, superam em muito o teto segurado, desta feita, o INSS do empregado foi apurado pelo teto, o que foi devidamente observado pelo Perito na planilha do Pje-calc cidadão. Correto, portanto, os critérios utilizados no laudo. V- Verifico que o percentual de INSS patronal de 22,50%, referem-se as empresas seguradoras e instituições financeiras, e para empresas de atividade principal de Plano de Saúde, CNAE nº 6550-2-00, o percentual correto é de 20%, devendo ser corrigido pelo Sr. Perito na planilha do laudo pericial. VI- intime-se o Sr. Perito João Gomes Barbosa para, no prazo de 05 dias, reapresentar seu laudo pericial, observando as determinações contidas nos tópicos "I" e "V" acima. Dê-se Ciência as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FILIPE MIRANDA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1002077-83.2025.5.02.0720 REQUERENTE: LUIZ FILIPE MIRANDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cb6c77 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho em exercício na 20ª Vara do Trabalho da ZONA SUL de São Paulo/SP, Dr. Fernando Maidana Miguel, tendo em vista os esclarecimentos periciais de Id nº b34090a (em 12/08/2026), com apresentação de nova planilha sob o Id nº ff6b0d5 (em 12/08/2026) e as impugnações do reclamante de Id nº 8e7bcba (em 20/08/2026) e da reclamada sob o Id nº 2958299 (em 25/08/2026). Autos principais: 1000600-93.2023.5.02.0720 São Paulo, 03 de Setembro de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário DESPACHO Vistos... Chamo o feito a ordem, novamente. I- Verifico que na planilha anterior de Id nº 2bb5523 (em 03/03/2026) o Sr. Perito observou a prescrição a partir de 14/12/2017 para fins de apuração das ocorrências do cartão de ponto mensal em 12/2017, 01/2018, 02/2018, 03/2018 e 04/2018 mas quando da apuração das horas extras 50%, na nova planilha de Id nº ff6b0d5 (em 12/08/2026), limitando as horas extras até FEV/2020, a planilha iniciou a apuração a partir de 05/2018, deixando de apurar as horas extras sobre as quantidades dos meses de 12/2017 até 04/2018. O Sr. Perito deverá corrigir o laudo neste tópico. II- A r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº 7f8e674 (em 13/11/2025) determinou, claramente, o reconhecimento do vínculo de emprego, no período de 10.07.2012 a 31.03.2022, na função de analista de sistemas, com salário mensal médio de R$ 12.489,28, motivo pelo qual são devidos à parte autora, nos limites do pedido, os seguintes títulos: férias proporcionais e vencidas, pagas em dobro para as que extrapolarem o período concessivo, acrescidas de um terço; e décimo terceiro salário do período, e devidamente observado pelo Sr. Perito em seu laudo pericial, e tal determinação não foi alterada por embargos de declaração e/ou pelo v. Acórdão, cópia juntada sob o Id nº a1e9877 (em 13/11/2025). Portanto, fica mantido o laudo quanto a este tópico. III- O Sr. Perito, ao contrário do alegado pelo autor, apurou o FGTS sobre os reflexos das horas extras em 13º salário e DSR's, bastando observar o demonstrativo de FGTS, excluindo-se as férias em dobro acrescidas do terço constitucional pagas na rescisão contratual que possuem natureza indenizatória. Nada há a ser corrigido quanto a este tópico. IV- A competência executória da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, VIII, da Constituição Federal limita-se às contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição, não alcançando a cobrança das contribuições devidas pelo contrato de trabalho mantido entre as partes, consoante cristalizado na Súmula Vinculante nº 53 do STF e na Súmula nº 368, I, do TST. Além do mais, observe o reclamante, que o salário do empregado (R$ 12.489,28) mais as verbas deferidas de natureza salarial, superam em muito o teto segurado, desta feita, o INSS do empregado foi apurado pelo teto, o que foi devidamente observado pelo Perito na planilha do Pje-calc cidadão. Correto, portanto, os critérios utilizados no laudo. V- Verifico que o percentual de INSS patronal de 22,50%, referem-se as empresas seguradoras e instituições financeiras, e para empresas de atividade principal de Plano de Saúde, CNAE nº 6550-2-00, o percentual correto é de 20%, devendo ser corrigido pelo Sr. Perito na planilha do laudo pericial. VI- intime-se o Sr. Perito João Gomes Barbosa para, no prazo de 05 dias, reapresentar seu laudo pericial, observando as determinações contidas nos tópicos "I" e "V" acima. Dê-se Ciência as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

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