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1002077-63.2024.8.26.0247

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ilhabela - 2ª Vara

    Processo 1002077-63.2024.8.26.0247 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.S. - I.C.O.M. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens earbitramento de aluguel proposta pelo agravado. O cerne da lide versa sobre um imóvelsituado na Rua Dona Benedita Pinto, nº 54, em Ilhabela/SP, do qual as partes sãocoproprietárias (50% cada), conforme escritura de cessão de direitos possessórios ratificadapor sentença transitada em julgado nos autos da Ação Anulatória nº1000855-70.2018.8.26.0247. Foi concedida a gratuidade de justiça ao agravado, bem como deferida a tutelaprovisória de urgência, determinando-se a realização de perícia técnica para a avaliação dovalor do locatício e fixando-se o valor do aluguel provisório em 50% do valor a ser apuradopela perícia (fls. 148/150). A requerida foi citada em 30/10/2025 (fl. 169), tendo apresentado contestação(fls. 171/194), na qual arguiu preliminarmente a incorreção do valor da causa, bem comoimpugnou a gratuidade de justiça concedida. No mérito, indicou que o afastamento do autordo lar se deu em razão da concessão de medidas protetivas de urgência. Referiu a existênciade inquéritos policiais e condenação criminal transitada em julgado (processo nº 1502020-22.2023.8.26.0247) contra o autor pelo delito de ameaça cometido em face da requerida. Sustentou a legitimidade da sua permanência no lar, invocando o direito à moradia, bem como a inexistência de notificação prévia ao ajuizamento da demanda. Por fim, manifestou concordância com o pedido de dissolução do vínculo conjugal. Às fls. 251/254 noticiou a interposição do Agravo de Instrumento. As fls.358, foi notificado sobre o efeito suspensivo, pelo agravo de instrumenton.º2390484-80.2025.8.26.0000. Houveréplica a contestação(fls. 364/370). O requerente pugnou pela produção de provapericiale testemunhal (fls.384/387). A requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (fls. 388/391). É o relatório. PASSO A SANEAR O FEITO. Preliminarmente, rejeito a impugnação à outorga do benefício de justiça gratuita, na medida em que a parte executada não apresentou quaisquer documentos que demonstrem que a parte exequente dispõe dos recursos necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustentoou ainda que pudesse fragilizar a alegação de hipossuficiência da parte. Registro que sobre pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte executada, não há nos autos elementos suficientes para aanálisesendo necessário, portanto, a juntada de documentos comprobatórios. Assim,determino,o prazo de 15 diasáparte executada, para ajuntada de documentoscomprobatóriosda alegada hipossuficiência pela parte requerida, como extratos bancáriosdos últimos 3 mesesde suatitularidade, declaração de IR e CTPS ou declaração de benefício de INSS. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O juízo é competente em razão do domicílio das partes e da localização dos bens imóveis, nos termos do art. 53, inciso I, do CPC. Não há irregularidade processual a sanar. Por estes motivos, dou o feito por saneado Pontos incontroversos: (a) A dissolução conjugal entre as partes; (b) a partilha do bem imóvel situado na Rua Dona Benedita Pinto, n° 54, Água Branca, Ilhabela-SP. A controvérsia posta nos autos é fática e recai sobre o seguinte ponto: (a) O valor locatício de mercado para o arbitramento doaluguel. Defiro,a realização de perícia técnica para avaliação do valor locatício de mercado do imóvel situado na Rua Dona Benedita Pinto, nº 54, Água Branca, Ilhabela/SP, nomeando o perito de confiança do juízo MARCELO FARRÁS JIMENEZ, o qual deverá se manifestar em 05 dias acerca do aceite do encargo. Intimem-se as partes para,querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal. Indefiro, por ora a prova testemunhal pleiteada O indeferimento não é definitivo e poderá ser revisto no curso da audiência de instrução e julgamento, se necessário. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), FREDERICO BARBOSA MOLINARI (OAB 274065/SP)

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