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TRT2 · 50ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002076-71.2025.5.02.0050 RECLAMANTE: IGOR SOUZA NOVAES RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7e68ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por IGOR SOUZA NOVAES em face da GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, decido: - extinguir com resolução de mérito as pretensões anteriores a 11/12/2020 e, ainda - julgar IMPROCEDENTES os pedidos em relação à 3ª ré; - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, conforme fundamentação, para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - verbas rescisórias; - 13º salário integral de 2023; férias integrais dupla de 2022/2023 + 1/3. - multas dos arts. 467 e 477 da CLT; - horas extras e reflexos; - vale- transporte e vale-refeição nas folgas trabalhadas; - devolução das contribuições assistenciais; A segunda reclamada responderá subsidiariamente pelos valores devidos ao autor, limitado ao período de prestação de serviço. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença na forma da lei, conforme a fundamentação, inclusive com relação a dedução, juros e correção monetária. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação. Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º da lei 8.212/91. Providencie a Secretaria a expedição de alvarás em favor do empregado. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, provisoriamente estimado. Intimem-se as partes e a União. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. NADA MAIS. FERNANDA SIMOES CAVALCANTE MAENISHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IGOR SOUZA NOVAES
TRT2 · 50ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002076-71.2025.5.02.0050 RECLAMANTE: IGOR SOUZA NOVAES RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7e68ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por IGOR SOUZA NOVAES em face da GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, decido: - extinguir com resolução de mérito as pretensões anteriores a 11/12/2020 e, ainda - julgar IMPROCEDENTES os pedidos em relação à 3ª ré; - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, conforme fundamentação, para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - verbas rescisórias; - 13º salário integral de 2023; férias integrais dupla de 2022/2023 + 1/3. - multas dos arts. 467 e 477 da CLT; - horas extras e reflexos; - vale- transporte e vale-refeição nas folgas trabalhadas; - devolução das contribuições assistenciais; A segunda reclamada responderá subsidiariamente pelos valores devidos ao autor, limitado ao período de prestação de serviço. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença na forma da lei, conforme a fundamentação, inclusive com relação a dedução, juros e correção monetária. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação. Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º da lei 8.212/91. Providencie a Secretaria a expedição de alvarás em favor do empregado. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, provisoriamente estimado. Intimem-se as partes e a União. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. NADA MAIS. FERNANDA SIMOES CAVALCANTE MAENISHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
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