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TJSP · Foro de Mococa - 2ª Vara
Processo 1002076-64.2023.8.26.0360 - Reintegração / Manutenção de Posse - Caução - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Timbó e Consultoria e Participações Ltda - Vistos em saneador. Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA em face de TIMBÓ CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., tendo por objeto faixa de terras com área total de 2.167,38 m², desmembrada de parte das matrículas nºs 19.771, 19.772, 19.773 e 19.774 do Oficial de Registro de Imóveis desta comarca, declaradas de utilidade pública pelos Decretos Municipais nºs 6.113, de 24 de janeiro de 2023, e 6.218, de 16 de maio de 2023, com vistas à passagem de rede de galerias de águas pluviais e de coleta de esgoto sanitário destinada ao atendimento dos bairros Por do Sol I e II e região. Sustentou a expropriante que a Comissão Municipal de Avaliação estimou o metro quadrado em R$ 216,66 e que, por se tratar de servidão de passagem em subsolo, sem transferência de domínio, a indenização deve corresponder a trinta por cento daquele parâmetro, ofertando, a esse título, a quantia de R$ 140.875,36. Juntou documentos. Deferida a imissão provisória na posse e autorizado o depósito do percentual ofertado, consignou-se expressamente, naquela oportunidade, que tal valor não é absoluto, podendo revelar-se necessária a realização de perícia técnica no local. Comprovou-se, na sequência, o recolhimento do depósito prévio. Citada, a requerida ofereceu resposta e, em manifestações sucessivas, impugnou a oferta e a própria delimitação da área onerada. Alegou, em síntese, que a rede teria sido implantada antes da instauração do procedimento expropriatório, mediante apossamento administrativo; que há divergência entre a metragem indicada nesta ação, de 6,00 metros de largura e 2.167,38 m², e aquela informada pela própria Municipalidade nos autos da ação de indenização que tramitou entre as mesmas partes, de 3,50 metros de largura e 1.639,21 m²; que a conformação da faixa, atravessando longitudinalmente as quatro glebas contíguas, esvazia o aproveitamento econômico do imóvel e do remanescente, de modo a justificar indenização integral, e não limitada a trinta por cento; e que a apuração do valor devido reclama prova pericial de engenharia e avaliação, requerendo, ainda, a designação de audiência de conciliação. A expropriante, por sua vez, juntou aos autos declaração da empresa contratada para a execução da obra, na qual se afirma que a galeria pluvial do Por do Sol I foi executada dentro de imóvel de terceiro, respeitando faixa de 3,50 metros, e que não teria, até o momento, adentrado nas terras da requerida. Sobre o documento manifestou-se a parte contrária, com o que se aperfeiçoou o contraditório. É o relatório do necessário. Decido. Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco vícios ou irregularidades a sanar, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o feito comporta saneamento e organização, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Impõe-se, antes de tudo, delimitar o objeto cognoscível nesta sede. O artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41 restringe a matéria de defesa oponível na ação expropriatória à alegação de vício do processo judicial e à impugnação do preço, remetendo qualquer outra questão à via ordinária própria. Disso decorre que as alegações da requerida relativas ao apossamento administrativo pretérito da área, aos danos dele decorrentes, à responsabilidade da concessionária de saneamento e à indenização pelo período anterior à instituição da servidão não constituem, neste processo, matéria de defesa, e não serão aqui conhecidas, sobretudo porque já submetidas ao Poder Judiciário na ação de indenização que tramitou entre as mesmas partes, na qual sobreveio sentença, atualmente pendente de recurso. Remanesce, contudo, matéria própria e essencial desta ação, que é justamente a impugnação do preço, nela compreendida a controvérsia sobre a extensão da área efetivamente onerada, pressuposto lógico do cálculo. E, nesse ponto, a produção de prova pericial não constitui mera faculdade das partes, mas etapa estrutural do procedimento expropriatório. Os artigos 14, 23 e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41 erigem a avaliação judicial em pressuposto da fixação da justa indenização exigida pelo artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, sendo certo que a homologação prevista no artigo 22 daquele diploma pressupõe a concordância do expropriado com o valor ofertado, o que inequivocamente inexiste na espécie. Fixar o quantum com apoio exclusivo nos laudos elaborados pela Comissão Municipal de Avaliação equivaleria a decidir a questão central do litígio com prova produzida unilateralmente por uma das partes, em manifesta afronta ao contraditório e à ampla defesa. Acresce que a controvérsia fática instalada nos autos não se resolve pelos documentos existentes. Tampouco se sustenta, sem amparo técnico, a fixação da indenização no patamar de trinta por cento do valor da terra nua. Tal percentual, conquanto usualmente adotado na praxe administrativa, não constitui regra jurídica nem parâmetro legal vinculante. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a indenização devida pela instituição de servidão administrativa corresponde ao efetivo prejuízo experimentado pelo proprietário, isto é, ao grau de restrição e de esvaziamento econômico imposto ao bem, podendo alcançar o valor integral da área quando as limitações inviabilizem o aproveitamento econômico normal do imóvel ou desvalorizem o remanescente. Por fim, quanto à audiência de conciliação postulada pela requerida, sua designação neste momento revela-se de escassa utilidade, na medida em que a divergência entre as partes recai precisamente sobre dados técnicos ainda não apurados, sendo mais proveitosa a retomada das tratativas após a conclusão da perícia, quando as partes disporão de base objetiva para eventual composição, o que desde já se faculta, a qualquer tempo, na forma do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos seguintes termos: I Delimito o objeto desta ação, na forma do artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, à impugnação do preço ofertado, nela compreendida a definição da extensão da área efetivamente onerada pela servidão, ficando expressamente excluídas do âmbito de cognição as pretensões indenizatórias relativas ao apossamento administrativo pretérito e aos danos dele decorrentes, objeto de ação própria já sentenciada e pendente de recurso. II Fixo como pontos controvertidos: a) a largura e a área efetivamente ocupadas ou a serem ocupadas pelas redes de galerias de águas pluviais e de coleta de esgoto sanitário em cada uma das matrículas nºs 19.771, 19.772, 19.773 e 19.774, e sua correspondência com os memoriais descritivos e com os decretos expropriatórios; b) a existência, a extensão e a data de eventual ocupação já consumada de área da requerida; c) o valor de mercado do metro quadrado da área onerada; d) o grau de restrição imposto ao uso do imóvel e a eventual desvalorização da área remanescente; e e) o percentual de depreciação correspondente à limitação imposta ou, se for o caso, a justificativa técnica para sua equivalência ao valor integral da área. III Defiro a produção de prova pericial de engenharia e avaliação, para a qual nomeio perito judicial o engenheiro César Eduardo de Tavares e Silva (cesareduardotavares@gmail.com), independentemente de compromisso, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. IV Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. V Os honorários periciais ficam a cargo da expropriante, a quem incumbe o custeio das despesas do procedimento expropriatório, devendo ser depositados no prazo de 15 (quinze) dias após o arbitramento. VI Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo, a serem obrigatoriamente respondidos: 1) Qual a exata localização, largura, extensão e área das redes de galerias de águas pluviais e de coleta de esgoto sanitário instaladas ou projetadas, discriminada por matrícula, mediante levantamento planialtimétrico e georreferenciado? 2) A área efetivamente ocupada ou a ser ocupada corresponde àquela descrita nos memoriais descritivos e nos decretos expropriatórios, de 6,00 metros de largura e 2.167,38 m², ou a parâmetro diverso, notadamente ao de 3,50 metros de largura mencionado na declaração juntada pela expropriante? 3) As obras já executadas adentraram terras de propriedade da requerida? Em caso positivo, em que extensão e desde quando? 4) Qual o valor de mercado do metro quadrado da área onerada, na data da imissão provisória na posse, com indicação do método avaliatório empregado e das amostras utilizadas? 5) Quais as limitações concretas impostas ao uso da faixa onerada e ao aproveitamento econômico do imóvel? 6) Considerada a conformação da faixa e sua disposição em relação às glebas, houve desvalorização da área remanescente? Em caso positivo, em que percentual? 7) Qual o percentual de depreciação tecnicamente adequado à restrição imposta, justificando-se, se for o caso, a equivalência ao valor integral da área? 8) Há coincidência, total ou parcial, entre a área objeto desta ação e aquela discutida na ação de indenização anteriormente ajuizada entre as mesmas partes? Em caso positivo, qual a exata extensão dessa sobreposição? Intimem-se. - ADV: LUCIANA MARIA CATALANI (OAB 159580/SP), RICARDO FERREIRA VIGO (OAB 375532/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
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