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TRF6 · 04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1002075-95.2022.4.01.3803/MGREQUERENTE: WANDERLEY GARCIAS ROSA ADVOGADO(A): EDER ANTONIO COELHO DE RESENDE (OAB MG107594) DESPACHO/DECISÃO Dito isso, intimem-se as partes para que tomem conhecimento deste pronunciamento e para, querendo, exercerem o direito recursal. À míngua de recurso, intime-se a agência da previdência social para que anexe aos autos GPS atualizada para indenização do período rural de 01/11/1991 a 30/10/1993, com prazo hábil para pagamento. Apresentada a GPS, intime-se o exequente para pagamento no prazo de vencimento da guia. Não comprovado o pagamento da GPS no prazo de vencimento, arquivem-se os autos, tendo em vista que, à míngua do período de 01/11/1991 a 30/10/1993, não há direito ao benefício postulado nos marcos fixados no acórdão transitado em julgado e que a obrigação de fazer, consistente na averbação do período de 12/07/1981 a 31/10/1991 já foi cumprida, vide CNIS atualizado. Comprovado o pagamento da GPS no prazo de vencimento, intime-se o INSS para implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 17 das regras de transição da EC 103/19, DIB na DER (08/12/2021) e DIP no primeiro dia do mês de implantação. Na mesma oportunidade, a autarquia deverá apresentar cálculo de liquidação dos valores devidos entre a DIB e a DIP. Apresentados cálculos de liquidação, intime-se o exequente e, não havendo impugnação, proceda-se à satifasfação do crédito nos termos de praxe e arquivem-se os autos oportunamente. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.
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