Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002075-85.2017.5.02.0432 RECLAMANTE: JOSE MARCOS DIAS RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0538c44 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. CAROLINA OLIVEIRA BORGES Sentença (Id 0a12826); Acórdão (Id 8264c57); Nova sentença (id 44e2476); Decisão em embargos de declaração (id 79a88c6); Acórdão (id 5f4695a) Decisão em recurso de revista (id 774c54d); Trânsito em julgado (25/02/2026); Laudo contábil (Id 2dbf16e e e573cfb); Impugnação das partes (Id 37e50f5); Esclarecimentos do perito (Id f52bca4); Manifestação das partes (Id f39d97a); A União concordou com os cálculos das contribuições previdenciárias e fiscais. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (Id e573cfb) a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 119.130,23, bem como juros de mora no importe de R$ 81.654,02. Valores atualizados até 01/07/2026. 2- FGTS a ser depositado na conta vinculada do Reclamante no valor de R$ 13.009,24, que deverá ser deduzido do seu crédito. A Reclamada deverá realiza o recolhimento do FGTS em guia própria e efetuar a comprovação nos autos. 3- Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 44.909,97. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 8.233,31, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. 4- Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). 5- Custas processuais quitadas . 6- Honorários periciais, em favor do Sr.EDUARDO CASTILLO, fixados em sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.741,72. 7- Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. MARCELO TUZZOLO VIDALLER, ora arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. 8- Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 5% sobre o valor da liquidação, no valor de R$ 10.039,21, a cargo da reclamada. Os honorários advocatícios devidos pelo autor aos patronos da reclamada permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da R.Sentença. Correção monetária aplica-se o índice do IPCA e juros TAXA LEGAL. Consta no processo três depósito junto ao SISCONDJ atualizado, nesta data, no valor de R$ 44.973,33. Liberem-se em favor do exequente. CITE-SE a executada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme planilha de ID 5d4dd9a, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial nos termos do Ato GP/CR nº. 02/2020. SANTO ANDRE/SP, 09 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARCOS DIAS
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002075-85.2017.5.02.0432 RECLAMANTE: JOSE MARCOS DIAS RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0538c44 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. CAROLINA OLIVEIRA BORGES Sentença (Id 0a12826); Acórdão (Id 8264c57); Nova sentença (id 44e2476); Decisão em embargos de declaração (id 79a88c6); Acórdão (id 5f4695a) Decisão em recurso de revista (id 774c54d); Trânsito em julgado (25/02/2026); Laudo contábil (Id 2dbf16e e e573cfb); Impugnação das partes (Id 37e50f5); Esclarecimentos do perito (Id f52bca4); Manifestação das partes (Id f39d97a); A União concordou com os cálculos das contribuições previdenciárias e fiscais. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (Id e573cfb) a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 119.130,23, bem como juros de mora no importe de R$ 81.654,02. Valores atualizados até 01/07/2026. 2- FGTS a ser depositado na conta vinculada do Reclamante no valor de R$ 13.009,24, que deverá ser deduzido do seu crédito. A Reclamada deverá realiza o recolhimento do FGTS em guia própria e efetuar a comprovação nos autos. 3- Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 44.909,97. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 8.233,31, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. 4- Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). 5- Custas processuais quitadas . 6- Honorários periciais, em favor do Sr.EDUARDO CASTILLO, fixados em sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.741,72. 7- Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. MARCELO TUZZOLO VIDALLER, ora arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. 8- Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 5% sobre o valor da liquidação, no valor de R$ 10.039,21, a cargo da reclamada. Os honorários advocatícios devidos pelo autor aos patronos da reclamada permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da R.Sentença. Correção monetária aplica-se o índice do IPCA e juros TAXA LEGAL. Consta no processo três depósito junto ao SISCONDJ atualizado, nesta data, no valor de R$ 44.973,33. Liberem-se em favor do exequente. CITE-SE a executada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme planilha de ID 5d4dd9a, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial nos termos do Ato GP/CR nº. 02/2020. SANTO ANDRE/SP, 09 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.