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1002075-02.2026.8.26.0481

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara

    Processo 1002075-02.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - C.S.S.G. - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelAuxílio-Doença Previdenciário movida por Cleudeny Soares dos Santos Gonçalves em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que é portador(a) de doença que o(a) incapacita para o desempenho de suas atividades laborativas. Disse que mesmo estando preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, o INSS negou o seu pedido administrativo (fls. 48). Por conta disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. 1) O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais). Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação. No caso concreto, não há provas suficientes da incapacidade da parte autora aptas a demonstrar a probabilidade do direito, pois embora afirme ser portador de doença incapacitante, os documentos médicos juntados não demonstram de forma inequívoca sua total incapacidade laborativa, já que elaborados unilateralmente. Ademais, o INSS indeferiu o pleito na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade para o trabalho, de modo que, tal questão deve ser analisada sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. 1. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. 3. No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença requerido pela agravante foi indeferido porque, em perícia médica realizada pelo INSS, não foi constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. 4. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho. Os documentos médicos apresentados, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral, a qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais da parte agravante, no decorrer do feito de origem. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora. 5. Agravo de instrumento não provido (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5020736-94.2021.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento 02/02/2022). É que o exame realizado pela administração pública possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova. Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. 2) Considerando que a Fazenda Pública, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, está, a princípio, impedida de firmar acordos, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC. 3) O art. 139, VI, do CPC, confere ao juiz o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova como forma de adequar o processo às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Por sua vez, o CNJ editou a Recomendação Conjunta 01/15, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente. Referida norma recomendou aos Juízes que determinem a realização da perícia no momento do despacho inicial e a citação do INSS após a apresentação do laudo pericial, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo. Dessa forma, como forma de conferir maior efetividade ao processo, DETERMINO a realização da prova pericial antes da citação do requerido. 4) FIXO, desde logo, como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. 5) Para a realização da perícia, nomeioo(a) Dr(a). MARIANNE PENITENTE CARVALHO,que deverá entregar o laudo no prazo de 90 dias, contados da data da realização da perícia.Providencie a serventia o cadastro da nomeação do peritonoPortal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). a) Fixo os honorários periciais do(a) expert em R$ 810,00, ou seja, 3 (três) vezes o limite máximo da remuneração mínima previsto na Tabela V, do Anexo Único nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Comunicado CG 2382/17, considerando a quantidade e complexidade dos quesitos e da perícia a ser realizada.(alterado pela Resolução nº. 937/2025) b) O pagamento dos honorários periciais limita-se a uma perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada (art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/19). c) No prazo de 15 dias, incumbe à parte autora arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. d) O perito deve assegurar aos assistentes das partes, desde que indicados nos autos, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (art. 466, § 2º, do CPC). 6) Os quesitos do INSS são aqueles recebidos por intermédio do ofício 00004/2022/NAE INCGST/ER-PREV-PRF3/PGF/AGU, oriundos da Procuradoria Regional Federal da 3ª R, os quais se encontram arquivados em pasta própria na serventia judicial. 7) Providencie a serventia a juntada dos quesitos e da relação de assistentes técnicos apresentados com o referido ofício. 8) Com a juntada do laudo pericial: a) Providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF (http://www.jf.jus.br/aj/seguranca/efetuarloginintranet/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.jsf.). b) CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro, (arts. 183, 219 e 335, ambos do CPC). INTIME-SE-O para que, no prazo da contestação ou juntamente com ela, especifique se tem outras provas a produzir, sob pena de preclusão. INTIME-SE-O quanto aos termos da presente decisão, a respeito do laudo pericial e para, querendo, apresentar proposta de acordo. c) Se, por ventura, a conclusão do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar, dispensando-se a citação do INSS (art. 129-A, § 2º, da Lei 8213/91). 9) Com a apresentação da contestação, vista à parte autora para que se manifeste sobre o laudo pericial, apresente réplica à contestação, bem como especifique se tem outras provas a produzir, no prazo de 15 dias. 10) Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do CPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. 11) Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. 12) ADVIRTO a parte autora que, em caso de não comparecimento ao ato pericial, deverá justificar sua ausência apresentando documentos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Int. - ADV: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL (OAB 400875/SP)

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