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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública
Processo 1002074-27.2026.8.26.0510 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Wlk Serviços de Saude Ltda (Qsorriso Clínicas Odontológicas) - DIRETOR DO PROCON DE RIO CLARO Benedito Fernandes da Costa - - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WLK SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. contra ato coator do DIRETOR DO PROCON MUNICIPAL DE RIO CLARO alegando, em síntese, que, sob o fundamento genérico de existência de reclamações consumeristas, o PROCON Municipal de Rio Claro determinou a suspensão das atividades da unidade odontológica da impetrante, com afixação de cartaz indicativo de atividade suspensa, e encaminhou oficio ao Ministério Público com uma listagem contendo 86 reclamações administrativas. Sustenta que, de todas as reclamações encaminhadas ao Ministério Público, apenas 27 chegaram ao conhecimento da impetrante, as quais foram respondidas tempestivamente, de modo que 68,6% das reclamações mencionadas não foram submetidas previamente à impetrante para manifestação. Além disso, alega que todas as reclamações indicadas pelo impetrado possuem natureza de desacordo comercial, não apresentando risco sanitário atual, exercício irregular de atividade odontológica, ausência de licença, inexistência de responsável técnico, perigo físico iminente ou qualquer situação concreta que pudesse justificar a medida excepcional de suspensão integral da clínica. Argumenta que a suspensão das atividades sem instauração prévia de procedimento administrativo sancionador viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer liminar para suspender de imediato os efeitos do ato administrativo que determinou a suspensão das atividades da unidade da impetrante, com a retirada de cartazes, lacres, avisos ou quaisquer elementos materiais indicativos da atividade suspensa pelo Procon, bem como para determinar que a autoridade coatora se abstenha de promover nova suspensão, interdição e paralisação da unidade com fundamento nos mesmos fatos e reclamações indicadas no Ofício n. 95 de 2026 enquanto não houver processo administrativo sancionador regularmente instaurado e decidido. Ao final, pugna pela concessão da segurança para, confirmando a liminar, declarar a ilegalidade do ato administrativo que suspendeu as atividades da impetrante sem prévio processo administrativo sancionador regular (fls. 01/12). Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/760. Emenda à inicial às fls. 761. Decisão de fls. 921/922 indeferiu a tutela de urgência. A autoridade coatora prestou informações (fls. 982/993). Alegou que houve a interdição com a suspensão das atividades da impetrante no dia 20/06/2026 em razão da quantidade de reclamações registradas, as quais envolviam, entre outras irregularidades (1) descumprimento de obrigações contratuais; (2) interrupção ou não realização de tratamentos odontológicos; (3) dificuldades de contato e de atendimento aos consumidores; (4) ausência de restituição de valores pagos; e (5) falhas na prestação dos serviços. Informa que, diante do reiterado descumprimento em atender às notificações expedidas pelo órgão impetrado, bem como da inércia decorrente do não comparecimento às audiências administrativas regularmente designadas, a continuidade das tentativas de solução consensual dos conflitos foi inviabilizada, de modo a comprometer a efetividade da atuação administrativa. Relata que essa situação evidenciou uma injustificada resistência aos procedimentos de fiscalização e mediação desenvolvidos no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, caracterizando infrações às normas consumeristas e sujeitando o fornecedor às sanções administrativas previstas na legislação, dentre elas a suspensão temporária das atividades (art. 59 do CDC). Narra que a ação fiscalizatória ocorreu em 20/05/2026, com o acompanhamento da Guarda Civil Municipal, e que, durante a diligência, foi lavrado auto de notificação e determinada a suspensão das atividades. Todavia, a impetrante, horas após a conclusão da fiscalização, cobriu os avisos de suspensão afixados pelo Procon e retomou o atendimento, descumprindo a medida administrativa, e, em 29/06/2026, a impetrante encaminhou ao impetrado comunicado informando que retomaria, à revelia, as atividades. Manifestação do Ministério Público às fls. 1014/1020 pela denegação da ordem. É o relatório. Fundamento e decido. O cerne da controvérsia reside na validade do ato administrativo emanado pelo Procon Municipal de Rio Claro que determinou a suspensão das atividades da clínica odontológica impetrante. Prevê o art. 33 do Decreto 2.181/97, responsável pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC : "Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo sancionador, que terá início mediante: [...] § 3º A autoridade administrativa poderá determinar, no curso das averiguações preliminares e dos processos administrativos sancionadores, a adoção de medidas cautelares, nos termos do disposto no art. 18, com ou sem oitiva prévia da pessoa que estará sujeita a seus efeitos." - destaquei. O art. 18, por sua vez, estabelece: Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: [...] VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços; VII - suspensão temporária de atividade; Ante a expressa permissão legal para a suspensão das atividades sem prévia instauração de processo administrativo sancionador, não há o que se falar em ilegalidade do ato administrativo por violação à ampla defesa e ao contraditório. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos que não foram afastados pela documentação acostada à inicial. Pelo contrário, as informações prestadas pela autoridade coatora revelam um cenário de reiteradas violações aos direitos dos consumidores, consubstanciadas em dezenas de reclamações atreladas à interrupção de tratamentos, retenção indevida de valores e falhas graves na prestação dos serviços odontológicos. A via estreita do mandado de segurança exige a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não se admitindo dilação probatória. No caso em apreço, analisando os documentos carreados aos autos e as informações prestadas pela autoridade coatora, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder aptos a ensejar a concessão da ordem. Ressalto, assim, que a parte impetrante não logrou desconstituir as presunções de legitimidade e de veracidade que emanam dos atos administrativos impugnados e, no mais, acolho o parecer ministerial. Portanto, não há direito líquido e certo que ampare a pretensão da parte impetrante, sendo de rigor a denegação da segurança. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade deferida. P.I.C. - ADV: WILLYE ANTONNY CAMILLO DE NEGRI (OAB 436988/SP), DIOGO RODRIGO MONTOVANI CANISELLA (OAB 429284/SP), MATHEUS AVELINO (OAB 427554/SP), ELIANE REGINA ZANELLATO ZANARDO (OAB 214297/SP), ELIANE REGINA ZANELLATO ZANARDO (OAB 214297/SP)