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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano · Despacho
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 1002074-05.2025.8.13.0290/MG SUSCITANTE: SILVIO RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO(A): DEIVISSON STEFANO GONÇALVES RODRIGUES (OAB MG180353) SUSCITADO: PLUS - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO ADVOGADO(A): TATIANA SILVA MONTEIRO DE CASTRO PORTES (OAB MG133680) ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB MG123788) DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por SILVIO RODRIGUES DA CRUZ em face de PLUS - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO. Em derradeira manifestação, pleitearam as partes a homologação do acordo firmado (ID nº evento 7). Este, o necessário relatório (CPC, art. 489, I). O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. O acordo entabulado entre as partes não infringe quaisquer dos princípios de ordem pública, impondo-se, pois, sua homologação. Pelo exposto, ex vi do art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO e julgo extinto o feito, com resolução do mérito. Honorários na forma do acordo firmado. Nada tendo a parte estipulado em relação às despesas, serão estas, se houver, divididas igualmente, nos termos do §2º do art. 90 do CPC. Tendo em conta a transação ter ocorrido antes da prolação de sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme §3º do art. 90 do CPC. Homologo a desistência do prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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