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Processo 1002073-62.2021.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

alexandre PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ P rocesso nº 1002073-62.2021.4.01.3900 DECISÃO Trata-se de execução fiscal garantida por seguro garantia, na qual a Fazenda Nacional requer o reconhecimento do sinistro relativo à apólice originária, sob o fundamento de que seu prazo de vigência se encerrou sem que a executada tivesse comprovado tempestivamente nos autos a renovação da garantia. Requer, em consequência, que a seguradora seja instada a efetuar o depósito do valor segurado atualizado (IDs 2240637959 e 2287436793). A executada se opõe ao pedido, afirmando que a apólice foi efetivamente renovada em 29/10/2025, antes do término da vigência da garantia anterior, ocorrido em 30/12/2025 (ID 2241794265). Para comprovar a alegação, apresentou a nova apólice emitida pela Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A. (ID 2241794530). Brevemente relatados. Decido. O pedido da exequente não comporta acolhimento. A controvérsia deve ser examinada a partir das próprias hipóteses de caracterização do sinistro invocadas pela Fazenda Nacional. Dispõe o art. 12 da Portaria PGFN nº 2.044/2024: Art. 12. São hipóteses caracterizadoras do sinistro: I - no seguro garantia para execução fiscal, o não pagamento do valor garantido pelo tomador em até quinze dias após a ciência do trânsito em julgado da decisão de mérito, ainda que parcial, da ação judicial na qual se discute o débito, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; II - no seguro garantia para negociação administrativa, o não pagamento do débito pelo tomador após a ciência da rescisão da negociação administrativa; e III - para qualquer modalidade de seguro garantia, o vencimento da apólice sem o cumprimento da obrigação de renovar ou substituir o seguro garantia, nas hipóteses estabelecidas no art. 3º, § 9º e art. 11, ressalvada a aceitação de nova garantia pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, suficiente e idônea.” (grifei) A hipótese prevista no inciso III pressupõe, portanto, o vencimento da apólice sem o cumprimento da obrigação de renovar ou substituir o seguro garantia. O dispositivo não estabelece que a caracterização do sinistro decorra da circunstância de a renovação regularmente realizada não ter sido apresentada nos autos antes do vencimento da apólice anterior. A mesma conclusão decorre da cláusula 5.1.2, II da apólice originária invocada pela própria exequente: “5.1.2. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com: I. O não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 10, inciso I, alínea "a", da Portaria PGFN nº 164/2014; II. O não cumprimento, pelo tomador, da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea, nos termos do art. 10, inciso I, alínea "b", da Portaria PGFN nº 164/2014.” (grifei) Também aqui são previstas alternativas distintas: renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. Não consta da cláusula transcrita a exigência cumulativa de renovar a apólice e comprovar a renovação perante o Juízo, sob pena de caracterização automática do sinistro. No caso concreto, está documentalmente demonstrado que a garantia foi renovada antes do encerramento da apólice anterior. A nova apólice foi emitida em 29/10/2025, com vigência das 24 horas do dia 30/12/2025 até as 24 horas do dia 30/12/2030, e importância segurada de R$ 1.086.172,05. O instrumento identifica as mesmas CDAs e expressamente a presente execução fiscal, consignando, ainda, em seu objeto, que se trata de “renovação para continuidade do risco aceito perante a apólice nº 51750016717” (ID 2241794530). Não houve, assim, vencimento da garantia sem renovação. Ao contrário, os documentos demonstram a contratação da renovação anteriormente ao termo final (60 dias antes do vencimento) e a continuidade temporal da cobertura. É certo que a comprovação da renovação perante o Juízo constitui providência relevante para permitir o acompanhamento da higidez da garantia. Situação diversa se verificaria, por exemplo, se a executada, instada a comprovar a renovação, permanecesse inerte, deixando sem demonstração a continuidade da cobertura. Não é, contudo, o que se verifica. A executada apresentou a nova apólice e demonstrou que sua emissão ocorreu ainda durante a vigência da anterior. A Fazenda Nacional, em sua manifestação posterior (ID 2287436793), não aponta vício específico da nova apólice nem indica descumprimento concreto das exigências materiais estabelecidas na Portaria PGFN nº 2044/2024, que regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial. Sua insurgência concentra-se no fato de que o documento não teria sido protocolado nos autos antes de 30/12/2025. Essa circunstância, entretanto, não permite equiparar a apresentação processual posterior do comprovante à inexistência da própria renovação, sobretudo para produzir a consequência mais gravosa de caracterização do sinistro, quando as disposições invocadas pela exequente vinculam essa consequência ao vencimento da apólice sem renovação ou substituição. Desse modo, comprovada a renovação da garantia dentro do prazo e inexistindo demonstração de solução de continuidade da cobertura, não se configura a hipótese de sinistro sustentada pela Fazenda Nacional. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela Fazenda Nacional nos IDs 2240637708 e 2287436793, afastando o reconhecimento do sinistro fundado no vencimento da apólice sem renovação, permanecendo a nova apólice como garantia da presente execução fiscal nos termos em que apresentada. Suspenda-se o curso da presente execução até o julgamento definitivo da ação anulatória, processo nº 1033961-15.2022.4.01.3900, ou até nova manifestação da exequente. Belém-PA (data da assinatura eletrônica). RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara 4

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