2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1002072-32.2025.8.11.0018. EMBARGANTE: JOAO LUIZ GERALDO ROSA EMBARGADO: LAFAETE JACOMEL, LUCILO JACOMEL, IRACY MAITELLI ARMELIATO Trata-se de embargos de terceiro em que remanescia pendente a oitiva do informante do juízo, Sr. José Alcir Paulino, cuja audiência restou redesignada para o dia 16/09/2026, às 15h30min. Em cumprimento ao mandado de intimação, o Sr. Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de intimar o informante, tendo em vista que não trabalha no local indicado e não foi localizado no endereço diligenciado (ID 246062872). Intimadas as partes para manifestação acerca da certidão negativa no prazo de 5 (cinco) dias (ID 246158548), decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou indicação de novo endereço apto para localização do referido informante. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. Pois bem. Como cediço, cumpre ao magistrado, na direção do processo, velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do que dispõe o art. 139, inciso II, e o art. 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. No caso, a oitiva do executado/alienante José Alcir Paulino foi expressamente requerida pela parte embargada e admitida como informante do juízo para elucidação da cadeia negocial. Todavia, após sucessivas tentativas de intimação pessoal e frustrada a derradeira diligência no endereço fornecido, os litigantes permaneceram inertes quanto à intimação para informar endereço atualizado ou viabilizar o comparecimento da testemunha/informante, operando-se a preclusão temporal e a perda da prova por desinteresse das partes. Anoto que todas as demais testemunhas arroladas tempestivamente pelo embargante (Jurandy Gouveia, José Ricken e Ivo Olivo Pistore) foram devidamente inquiridas, restando homologada a desistência da testemunha Edimar Luiz Moresco, de modo que o ato designado para amanhã revela-se inócuo. Destarte, inexistindo outras provas a produzir e diante da preclusão operada quanto à oitiva do informante, o encerramento da fase instrutória é medida impositiva, em estrita observância aos princípios da celeridade, cooperação e razoável duração do processo (arts. 4º e 6º do CPC). Com tais considerações: 1. DECLARO PRECLUSA a produção da prova consistente na oitiva de José Alcir Paulino e, por conseguinte, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16 de setembro de 2026, às 15h30min. 3. CONCEDO às partes o prazo comum e sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por meio de memoriais escritos, iniciando-se pelo embargante e, em seguida, pelos embargados, a teor do art. 364, § 2º, do CPC. 4. Decorrido o prazo para memoriais, com ou sem manifestação devidamente certificada, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta