Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002071-77.2025.5.02.0461 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DOS ANJOS RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aca0cdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV. DISPOSITIVO. Diante do exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 1002071-77.2025.5.02.0461 ajuizada por CARLOS ALBERTO DOS ANJOS (Reclamante) em face de FUNDAÇÃO DO ABC (Reclamada), decido: Acolher a preliminar de retificação do polo passivo; Pronunciar a prescrição quinquenal quanto às pretensões anteriores a 5 (cinco) anos contados da data de ajuizamento da ação, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), nos termos da fundamentação; e No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, para condenar a Reclamada a: - Pagar as diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais normativos não observados e seus reflexos, nos termos da fundamentação; - Proceder à retificação do salário pago ao Reclamante em sua folha de pagamento para que reflita o valor devidamente reajustado, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua intimação pessoal para tal fim (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa diária; - Pagar diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; - Pagar as verbas típicas da rescisão indireta do contrato de trabalho do Reclamante (art. 483, “d” da CLT, quais sejam: - Saldo de salário – 7 (sete) dias; - Aviso prévio indenizado – 51 (cinquenta e um) dias; - Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional – 04/12 avos; - Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (sobre o aviso prévio indenizado) – 02/12 avos; - Décimo terceiro salário proporcional – 03/12 avos; - Décimo terceiro salário proporcional (sobre o aviso prévio indenizado) – 02/12 avos; - Diferenças de FGTS sobre as parcelas salariais devidas em razão da dispensa imotivada e multa de 40% (quarenta por cento) sobre o total dos depósitos de FGTS devidos no curso do contrato de trabalho, incluindo o montante do mês da rescisão e a projeção do aviso prévio. Todos os depósitos devem ser efetuados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos da recente tese vinculante do C. TST, fixada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 68, datado de 24/02/2025 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) - Juntar aos autos o extrato do FGTS completo e legível, bem como comprovar a realização dos depósitos na conta vinculada do Reclamante, nos termos da fundamentação supra, no prazo de 10 (dez) dias de a tanto ser instada (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa diária; - Expedir as guias para levantamento dos depósitos do FGTS, bem como os documentos necessários para a habilitação perante o seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação pessoal para tal fim, na forma da Súmula nº 410 do STJ, sob pena de multa diária; - Promover a baixa na CTPS Digital do Reclamante, com a data de saída em 07/04/2026, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação pessoal para tal fim, na forma da Súmula nº 410 do STJ, sob pena de multa; - Pagar a multa do art. 477 da CLT; - Realizar a devolução integral dos valores descontados indevidamente sob as rubricas de “banco de horas” e “atrasos”; - Pagar as diferenças de adicional noturno, devidas em razão do recálculo no período compreendido entre 22h00min e 05h00min, observando-se o adicional convencional de 40% (quarenta por cento) e a hora noturna reduzida; e - Pagar multa normativa. Todos os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Natureza das verbas na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação do polo passivo para constar “FUNDAÇÃO DO ABC – COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO”. Autorizo a dedução de eventuais parcelas pagas sob idêntico título. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º da CLT e art. 99, § 3º do CPC), nos termos da fundamentação. Indefiro à Reclamada os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se o quanto decidido pelo E. STF no bojo da ADI nº 5766, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I do CPC). Honorários periciais nos termos da fundamentação, observando-se o quanto decidido pelo E. STF no bojo da ADI nº 5766, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I do CPC). Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais com base no art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e na Súmula nº 368 do C. TST, bem como no art. 404 do Código Civil, no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, na OJ nº 400 da SDI-I do TST e na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, ou outra Instrução Normativa vigente à época do fato gerador, nos termos da fundamentação. Custas a cargo da Reclamada no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sujeitas a complementação. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (TST, AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Observe-se a previsão do art. 899, § 10, da CLT, quanto ao depósito recursal, de modo que dispensada a Reclamada de efetuar recolhimento de depósito recursal. Atentem-se as partes para o não cabimento de Embargos de Declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em sede de Recurso Ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Em atenção ao disposto no art. 879, § 5º da CLT, e observada a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Assim, caso superado o referido limite, nos termos da planilha de cálculos em anexo, a União deve ser intimada, nos termos do art. 879, § 3º da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DO ABC
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002071-77.2025.5.02.0461 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DOS ANJOS RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aca0cdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV. DISPOSITIVO. Diante do exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 1002071-77.2025.5.02.0461 ajuizada por CARLOS ALBERTO DOS ANJOS (Reclamante) em face de FUNDAÇÃO DO ABC (Reclamada), decido: Acolher a preliminar de retificação do polo passivo; Pronunciar a prescrição quinquenal quanto às pretensões anteriores a 5 (cinco) anos contados da data de ajuizamento da ação, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), nos termos da fundamentação; e No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, para condenar a Reclamada a: - Pagar as diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais normativos não observados e seus reflexos, nos termos da fundamentação; - Proceder à retificação do salário pago ao Reclamante em sua folha de pagamento para que reflita o valor devidamente reajustado, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua intimação pessoal para tal fim (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa diária; - Pagar diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; - Pagar as verbas típicas da rescisão indireta do contrato de trabalho do Reclamante (art. 483, “d” da CLT, quais sejam: - Saldo de salário – 7 (sete) dias; - Aviso prévio indenizado – 51 (cinquenta e um) dias; - Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional – 04/12 avos; - Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (sobre o aviso prévio indenizado) – 02/12 avos; - Décimo terceiro salário proporcional – 03/12 avos; - Décimo terceiro salário proporcional (sobre o aviso prévio indenizado) – 02/12 avos; - Diferenças de FGTS sobre as parcelas salariais devidas em razão da dispensa imotivada e multa de 40% (quarenta por cento) sobre o total dos depósitos de FGTS devidos no curso do contrato de trabalho, incluindo o montante do mês da rescisão e a projeção do aviso prévio. Todos os depósitos devem ser efetuados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos da recente tese vinculante do C. TST, fixada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 68, datado de 24/02/2025 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) - Juntar aos autos o extrato do FGTS completo e legível, bem como comprovar a realização dos depósitos na conta vinculada do Reclamante, nos termos da fundamentação supra, no prazo de 10 (dez) dias de a tanto ser instada (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa diária; - Expedir as guias para levantamento dos depósitos do FGTS, bem como os documentos necessários para a habilitação perante o seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação pessoal para tal fim, na forma da Súmula nº 410 do STJ, sob pena de multa diária; - Promover a baixa na CTPS Digital do Reclamante, com a data de saída em 07/04/2026, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação pessoal para tal fim, na forma da Súmula nº 410 do STJ, sob pena de multa; - Pagar a multa do art. 477 da CLT; - Realizar a devolução integral dos valores descontados indevidamente sob as rubricas de “banco de horas” e “atrasos”; - Pagar as diferenças de adicional noturno, devidas em razão do recálculo no período compreendido entre 22h00min e 05h00min, observando-se o adicional convencional de 40% (quarenta por cento) e a hora noturna reduzida; e - Pagar multa normativa. Todos os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Natureza das verbas na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação do polo passivo para constar “FUNDAÇÃO DO ABC – COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO”. Autorizo a dedução de eventuais parcelas pagas sob idêntico título. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º da CLT e art. 99, § 3º do CPC), nos termos da fundamentação. Indefiro à Reclamada os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se o quanto decidido pelo E. STF no bojo da ADI nº 5766, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I do CPC). Honorários periciais nos termos da fundamentação, observando-se o quanto decidido pelo E. STF no bojo da ADI nº 5766, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I do CPC). Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais com base no art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e na Súmula nº 368 do C. TST, bem como no art. 404 do Código Civil, no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, na OJ nº 400 da SDI-I do TST e na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, ou outra Instrução Normativa vigente à época do fato gerador, nos termos da fundamentação. Custas a cargo da Reclamada no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sujeitas a complementação. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (TST, AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Observe-se a previsão do art. 899, § 10, da CLT, quanto ao depósito recursal, de modo que dispensada a Reclamada de efetuar recolhimento de depósito recursal. Atentem-se as partes para o não cabimento de Embargos de Declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em sede de Recurso Ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Em atenção ao disposto no art. 879, § 5º da CLT, e observada a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Assim, caso superado o referido limite, nos termos da planilha de cálculos em anexo, a União deve ser intimada, nos termos do art. 879, § 3º da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO DOS ANJOS