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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras · Sentença
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1002071-31.2026.8.13.0382/MG REQUERENTE: CAMILA SILVA FRANCO ADVOGADO(A): ÁGATHA RAPHAELA MEIRA ZAPAROLI (OAB PR113217) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registros civis, ajuizada por Camila Silva Franco, objetivando a correção de informações constantes em registros civis de seus ascendentes e em seu próprio assento de nascimento. A autora alega ser descendente do espanhol Honorio Llorente Martinez, sendo que, ao longo da cadeia registral familiar, teriam sido inseridas incorreções relativas aos nomes e à filiação de seus ascendentes. Sustenta que tais divergências tiveram início no assento de nascimento de Valentina, filha de Honorio Llorente Martinez e Anna Maria Haro Caparroz, e permaneceram nos posteriores registros de casamento e nascimento de seus descendentes, inclusive no registro da própria requerente. Afirma que se encontra em processo de obtenção da cidadania espanhola, razão pela qual a retificação dos assentos é necessária para restabelecer a coerência e a fidedignidade da cadeia registral familiar. Assim, requer a retificação do assento de nascimento de Valentina, para constar corretamente sua filiação e a identificação de seus avós paternos e maternos; do assento de casamento de Valentina e João Franco, para correção do nome da nubente e de sua filiação; do assento de nascimento de José Aparecido Franco, para correção do nome de sua genitora e da identificação de seus avós paternos e maternos; do assento de casamento de José Aparecido Franco, para correção do nome de sua genitora; e, por fim, de seu próprio assento de nascimento, para que constem corretamente seus avós paternos. O Ministério Público manifestou desinteresse na causa (evento 15, PET1). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO É sabido que, a teor do art. 109 da Lei 6.015/73, permite-se a retificação para: “que se ponha em harmonia com o que é certo” (Walter Ceneviva, Lei de Registros Públicos Comentada, 15ª edição, Ed. Saraiva, p.217.), devendo-se apenas verificar se a retificação não prejudica terceiros, o que, in casu, não oco Nesse contexto, os registros públicos têm por finalidade assegurar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, conferindo publicidade às informações relativas ao estado das pessoas. Todavia, tais registros também devem observar o princípio da verdade real, de modo que os dados constantes dos assentamentos correspondam efetivamente à realidade fática. No caso concreto, a documentação acostada aos autos revela a existência de divergências na identificação dos ascendentes da autora, verificando-se que determinados registros posteriores reproduziram grafias incompletas, abreviadas ou incorretas dos nomes anteriormente lançados nos assentos civis. Inicialmente, a certidão estrangeira de nascimento, acompanhada de tradução juramentada (evento 1, CERTIDNASC5), demonstra que Honorio Llorente Martinez era filho de Isaac Llorente Lopez e Valentina Martinez. Por sua vez, o assento de casamento de Honorio Llorente Martinez e Anna Maria Haro Caparroz (evento 1, CERTIDCASAM6) permite identificar de forma mais completa os nomes dos ascendentes que devem constar nos registros posteriores. No assento de nascimento de Valentina (evento 1, CERTIDNASC7), verificam-se divergências quanto à identificação de seus pais e avós. Com efeito, constam no registro formas abreviadas ou divergentes dos nomes de seus ascendentes, enquanto os documentos que integram a cadeia registral demonstram que seus pais são Honorio Llorente Martinez e Anna Maria Haro Caparroz, seus avós paternos Isaac Llorente Lopes e Valentina Martinez Mencenreyes, e seus avós maternos Luiz Haro Fernandes e Vicenta Caparroz Garcia. O assento de casamento de Valentinae João Franco (evento 1, CERTIDCASAM8) igualmente reproduz divergências quanto ao nome da nubente e à sua filiação. A documentação analisada permite concluir que seu nome deve constar como Valentina Llorente Franco, filha de Honorio Llorente Martinez e Anna Maria Haro Caparroz, sendo a alteração necessária para adequar o registro à cadeia documental. No assento de nascimento de José Aparecido Franco (evento 1, CERTIDNASC9), também se constatam inconsistências quanto ao nome de sua genitora e à identificação de seus avós. Os documentos demonstram que sua mãe deve ser identificada como Valentina Llorente Franco e seus avós maternos como Honorio Llorente Martinez e Anna Maria Haro Caparroz. Quanto aos avós paternos, a divergência é mais significativa, pois a informação constante do assento de nascimento não corresponde à filiação de seu pai, João Franco. Contudo, a documentação apresentada permite identificar que João Franco é filho de Francisco Franco e Paulina Balaqui, mostrando-se, portanto, devidamente comprovado o equívoco registral. Por sua vez, o assento de casamento de José Aparecido Franco reproduz a divergência quanto ao nome de sua genitora, razão pela qual deve igualmente ser retificado para constar Valentina Llorente Franco. Por fim, o assento de nascimento da autora (evento 1, CERTIDNASC11) reproduz a mesma divergência ao indicar o nome de sua avó paterna. Demonstrado que a forma correta é Valentina Llorente Franco, impõe-se também a adequação do registro da requerente. Dessa forma, a prova documental, considerada em conjunto, demonstra a origem e a sucessiva reprodução das divergências nos registros civis da família, permitindo a identificação correta das pessoas envolvidas e de suas respectivas filiações. As retificações pretendidas não implicam alteração da identidade ou da realidade familiar, mas apenas a adequação dos assentos à realidade documental demonstrada nos autos, razão pela qual o pedido deve ser acolhido. Nesse sentido, é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, §2º, DO CPC. MÉRITO. TEMA DE REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EQUÍVOCO DE INFORMAÇÕES DE ASCENDENTE. "ABRASILEIRAMENTO" DE SOBRENOME ITALIANO. MODIFICAÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA. DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DO ERRO. REFORMA DA SENTENÇA. - O art. 282, §2°, do CPC, autoriza o enfrentamento direto do mérito, quando a decisão comporte solução favorável a quem arguiu nulidade. A norma se coaduna com as garantias de economia e celeridade recursais, além de se alinhar a tendências do moderno processo civil, de preferência pela sentença de mérito, como forma mais completa e segura da prestação jurisdicional. - A Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/1973, em seu art. 109, admite a retificação judicial, em processo de jurisdição voluntária, para correção de equívoco em assentamento civil. Para tanto, deve o interessado provar de maneira suficiente o erro na lavratura do registro. - Se o acervo probatório corrobora os fatos alegados pela parte demandante, de modo a esclarecer de forma suficiente o equívoco do registro civil, revela-se cabível o acolhimento da pretensão inicial voltada para retificação de "abrasileiramento" no sobrenome de ascendente familiar, com fincas à aquisição de dupla cidadania. (Apelação Cível nº 1.0000.24.355038-1/001. Relator (a) Des (a); José Marcos VIEIRA. 16ª Câmara Cível Especializada. Data de Julgamento: 29/01/2025. Data da publicação da súmula: 19/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO E SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL - AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA - CAUSA MADURA - ART. 1.013, § 3º, DO CPC - CIDADANIA PORTUGUESA - ADEQUAÇÃO DO NOME E DEMAIS REGISTROS - CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO - SUPRIMENTO JUDICIAL - CABIMENTO - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Falta interesse recursal à parte que pretende impugnar matéria já decidida a favor do recorrente na sentença. - A sentença "extra petita" é aquela em que o Juiz profere sentença de natureza diversa da pedida na petição inicial. - Decretada a nulidade da sentença proferida com vício de julgamento "extra petita", cabível o julgamento da ação, na forma do art. 1.013, II, do CPC/15. - O art. 109 da Lei nº 6.015/73 estabelece expressamente as hipóteses nas quais seria possível ao interessado buscar a restauração, o suprimento ou a retificação do registro civil por petição fundamentada. - O STJ entende que a obtenção de cidadania estrangeira constitui justo motivo a embasar a pretensão de restauração, suprimento ou a retificação do registro civil. - Comprovada nos autos a ausência de registro civil de nascimento de ascendentes da parte autora, necessário para o requerimento de cidadania portuguesa, mostra-se cabível o suprimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.237234-4/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 17/02/2023). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, para determinar a retificação dos registros civis indicados na petição inicial, a fim de adequá-los à realidade fática e documental demonstrada nos autos. Assim, determino a retificação dos seguintes assentos de registro civil: a) no assento de nascimento de VALENTINA, matrícula nº 145888 01 55 1918 1 00001 114 0000285 93, para que passe a constar que é filha de HONORIO LLORENTE MARTINEZ e ANNA MARIA HARO CAPARROZ, sendo seus avós paternos ISAAC LLORENTE LOPES e VALENTINA MARTINEZ MENCENREYES, e seus avós maternos LUIZ HARO FERNANDES e VICENTA CAPARROZ GARCIA b) no assento de casamento de VALENTINA e JOÃO FRANCO, matrícula nº 116293 01 55 1940 2 00005 093 0000980 12, para que conste o nome correto da nubente como VALENTINA LLORENTE FRANCO, bem como sua filiação como sendo de HONORIO LLORENTE MARTINEZ e ANNA MARIA HARO CAPARROZ; c) no assento de nascimento de JOSÉ APARECIDO FRANCO, matrícula nº 116293 01 55 1960 1 00022 099 0018994 99, para que constem: como genitora, VALENTINA LLORENTE FRANCO; como avós paternos, FRANCISCO FRANCO e PAULINA BALAQUI; e, como avós maternos, HONORIO LLORENTE MARTINEZ e ANNA MARIA HARO CAPARROZ; d) no assento de casamento de JOSÉ APARECIDO FRANCO, matrícula nº 0560440155 1986 3 00007 201 0002771 13, para que o nome de sua genitora passe a constar como VALENTINA LLORENTE FRANCO; e) no assento de nascimento de CAMILA SILVA FRANCO, matrícula nº 0560440155 1987 1 00088 005 0018367 17, para que seus avós paternos passem a constar como JOÃO FRANCO e VALENTINA LLORENTE FRANCO. As retificações deverão ser realizadas nos exatos termos indicados na petição inicial e conforme demonstrado pela documentação juntada aos autos, especialmente quanto à correta identificação da ascendência da parte autora e à adequada grafia dos nomes de seus ascendentes. A presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE RETIFICAÇÃO, apta a ser encaminhada diretamente aos respectivos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais competentes, para que procedam às averbações e alterações necessárias nos assentos mencionados. Custas pela requerente. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, baixar e arquivar. Intimem-se. Cumpra-se.
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