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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Porto Feliz - 2ª Vara
Processo 1002071-29.2025.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associacao do Loteamento Portal Vale do Sol - Sevilla Nova Era Consultoria e Administração Ltda - Trata-se de ação de cobrança de débitos associativos ajuizada por ASSOCIAÇÃO DO LOTEAMENTO PORTAL VALE DO SOL em face de SEVILLA NOVA ERA CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA. Por ocasião da decisão de saneamento de fls. 199/201, foi admitida a denunciação à lide dos compromissários compradores do imóvel objeto da controvérsia, diante do contexto fático então existente. Sobreveio, entretanto, petição da autora noticiando fato superveniente relevante ao deslinde da causa, consistente na prolação de sentença nos autos nº 1001830-55.2025.8.26.0471, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Porto Feliz/SP, por meio da qual foi julgada procedente ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse promovida pela própria requerida em face dos compromissários compradores, declarando-se resolvido o compromisso de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 53.900 do CRI de Porto Feliz/SP e determinando-se a reintegração da requerida na posse do bem. (fls. 206/213). Em manifestação posterior, a requerida pugnou pela manutenção da decisão anteriormente proferida, sustentando a necessidade de citação dos compromissários compradores e o cumprimento do quanto deliberado às fls. 199/201. É o relatório. Decido. A despeito do quanto anteriormente decidido, o magistrado não está impedido de reexaminar questão processual anteriormente apreciada quando sobrevêm fatos novos aptos a alterar substancialmente o panorama fático-jurídico que serviu de fundamento ao pronunciamento judicial precedente. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de fato superveniente relevante, apto a justificar a reavaliação da decisão de fls. 199/201. Conforme informado nos autos, a própria requerida obteve pronunciamento judicial favorável em ação autônoma de rescisão contratual e reintegração de posse, na qual foi reconhecida a resolução do compromisso de compra e venda celebrado com os compromissários compradores, bem como determinada sua reintegração na posse do imóvel objeto desta demanda. Tal circunstância altera significativamente o contexto em que deferida a denunciação à lide, porquanto reduz substancialmente a utilidade prática da ampliação subjetiva da demanda. Cumpre observar que a controvérsia principal destes autos versa sobre cobrança de contribuições associativas incidentes sobre imóvel integrante de loteamento, obrigação cuja natureza jurídica é reconhecidamente propter rem. Em razão dessa característica, o vínculo obrigacional decorre da própria relação existente com a coisa, e não exclusivamente de ajuste contratual mantido entre particulares. Nesse cenário, a definição da responsabilidade da requerida perante a associação autora pode ser regularmente apreciada no âmbito desta demanda, independentemente da presença dos antigos compromissários compradores no polo processual. Embora seja possível que a requerida sustente ter suportado encargos cuja responsabilidade material deveria ser atribuída aos ocupantes do imóvel durante determinado período, tal circunstância não torna indispensável a intervenção de terceiros para o julgamento da pretensão deduzida pela autora. Isso porque eventual pretensão de ressarcimento, reembolso ou recomposição patrimonial da requerida em face dos compromissários compradores possui natureza regressiva e pode ser exercida autonomamente em ação própria, sem comprometer a adequada solução da controvérsia principal. A manutenção da denunciação à lide, nas circunstâncias atuais, tenderia apenas a ampliar o objeto litigioso e retardar o julgamento da causa principal, em afronta aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, sem acréscimo efetivo à atividade cognitiva necessária para a solução da lide. Importa destacar que a denunciação da lide não constitui modalidade de intervenção obrigatória em hipóteses como a presente, especialmente quando a discussão principal pode ser integralmente resolvida entre as partes originárias e quando eventual direito regressivo permanece plenamente preservado para ser exercido pelas vias processuais adequadas. Diante desse novo contexto fático-processual, conclui-se que os fundamentos que justificaram a deliberação de fls. 199/201 não mais subsistem com a mesma intensidade, sendo recomendável a revisão daquele pronunciamento para adequá-lo à realidade processual atualmente existente. Posto isso, reconsidero a decisão de fls. 199/201 e INDEFIRO a denunciação à lide anteriormente admitida, sem prejuízo do eventual exercício, pela requerida, de pretensão regressiva em demanda autônoma, caso entenda possuir direito de ressarcimento em face dos compromissários compradores. Prossiga-se o feito entre as partes originárias. Intime-se. - ADV: CLÓVIS JULIANO GUADAGNINI JUNIOR (OAB 311365/SP), DJALMA DE LIMA JÚNIOR (OAB 176688/SP)