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1002071-14.2024.8.11.0105

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE COLNIZA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT PROCESSO Nº: 1002071-14.2024.8.11.0105 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP EXECUTADA: JULIANA CARVALHO DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de JULIANA CARVALHO DA SILVA (ID 187406562). A parte executada foi regularmente citada na fase de conhecimento por meio de aplicativo de mensagens (ID 180086644) e compareceu à audiência conciliatória virtual (ID 181849760). Deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer contestação, sobrevindo sentença de procedência (ID 184637747). Iniciada a fase executiva, determinou-se a intimação da devedora para pagamento voluntário (ID 191399593). Foram realizadas tentativas de intimação nos contatos telefônicos informados nos autos, as quais restaram infrutíferas (ID 217923838 e ID 236917252). A exequente peticionou (ID 239068845) requerendo o reconhecimento da validade da intimação da executada, com amparo no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante o descumprimento do dever processual de manter seus dados cadastrais atualizados. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na validade da intimação da executada para os termos do cumprimento de sentença, diante da frustração das tentativas de comunicação eletrônica no número de telefone anteriormente utilizado e validado nos autos. Nos termos do art. 77, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, constitui dever fundamental das partes manter atualizados perante o juízo seus dados de contato e endereço, informando de imediato qualquer modificação temporária ou definitiva. A inobservância desse dever atrai a incidência expressa do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual se presumem plenamente válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a alteração não for informada. No caso concreto, a executada participou ativamente dos atos processuais inaugurais no número de telefone informado nos autos (ID 180086644 e ID 181849760), tendo ciência inequívoca da demanda. A tentativa de intimação no mesmo canal restou frustrada unicamente pela inércia da devedora em manter ativos e comunicados ao juízo os seus meios de localização. A aplicação do dispositivo legal é respaldada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme se extrai do seguinte precedente: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS FRUSTRADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. CITAÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA NO MESMO LOCAL. DEVER DA PARTE DE ATUALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO PROCESSUAL. APLICABILIDADE DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da validade de intimação frustrada, realizada na fase de cumprimento de sentença, em endereço previamente utilizado para a citação válida dos executados durante a fase de conhecimento da ação monitória. II. Questão em discussão Verificar se é válida a intimação realizada no mesmo endereço onde foi efetivada a citação na fase de conhecimento, ainda que a diligência tenha sido frustrada por ausência dos destinatários no local. III. Razões de decidir O art. 274, p.u., do CPC presume válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, salvo comunicação da alteração pela parte interessada. A responsabilidade pela atualização do endereço nos autos é da parte, nos termos do art. 77, V, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reconhecer a validade da intimação dos executados, realizada em endereço constante dos autos. Tese de julgamento: Presume-se válida a intimação enviada ao endereço informado nos autos, mesmo que frustrada, quando a parte não comunica sua alteração". (N.U 1030175-06.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/10/2025, Publicado no DJE 03/11/2025). Dessa forma, resta aperfeiçoada e reputada válida a intimação da devedora acerca do cumprimento de sentença, fluindo os prazos legais pertinentes. Diante do reconhecimento da validade do ato comunicacional, incumbe à parte credora impulsionar a marcha processual, indicando bens passíveis de penhora ou medidas executivas concretas, bem como comprovando o recolhimento das custas necessárias, se houver. A inércia da exequente impõe a aplicação do regramento do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, ensejando a suspensão do feito executivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO A VALIDADE da intimação da parte executada JULIANA CARVALHO DA SILVA quanto aos termos do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) INTIME-SE a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito e providenciando o eventual recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. c) Havendo manifestação, voltem os autos conclusos (PASTA DE PENHORA) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colniza-MT, 05 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto

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