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1002071-05.2025.5.02.0000

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO AR 1002071-05.2025.5.02.0000 AUTOR: SANDRA CRISTINA CAIRES BITTAR RÉU: SONIA SUELY PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a216db proferida nos autos. Tramitação Preferencial AR 1002071-05.2025.5.02.0000 - Seção Especializada em Dissídios Individuais - 6 Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte: Advogado(s): SANDRA CRISTINA CAIRES BITTAR JOSE ADAILTON MIRANDA CAVALCANTE (SP288774) Parte: SONIA SUELY PEREIRA DOS SANTOS ID. 5a397b8 - Ciência à recorrida acerca da proposta de acordo. RECURSO DE: SANDRA CRISTINA CAIRES BITTAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id db5176a; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 4194718). Regular a representação processual (Id 6de2f2a). Preparo dispensado (Id 0e17b42). DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A recorrente requer a concessão de tutela provisória para suspender a penhora de 30% dos seus rendimentos até o julgamento final do recurso ordinário. Alega que os valores recebidos a título de aposentadoria e pensão por morte constituem sua única fonte de subsistência e a manutenção da penhora compromete a própria sobrevivência. Os recursos trabalhistas ordinariamente não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 899 da CLT. Contudo, referido efeito pode ser deferido caso o recorrente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo da demora, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos a que aludem a doutrina e a jurisprudência pátrias, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado, o fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora). O fumus boni iuris não significa a demonstração plena do direito substancial, mas a demonstração da aparência do direito, lembrando que basta a cognição sumária do julgado e não a cognição exauriente, a qual será prestada ao final do processo principal. O periculum in mora representa o risco que corre a efetividade do processo principal pela demora da prestação jurisdicional, mas é preciso que o perigo de dano seja iminente, grave, de difícil ou impossível reparação (utilidade do processo). Constou do acórdão recorrido que: “1. Da ação rescisória com fulcro no art. 966, V, do CPC A autora ajuizou a presente ação rescisória porque determinado (fl. 20) o prosseguimento da execução em desfavor dela enquanto sócia executada por força de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal, com posterior ordem (fl. 25) para penhora mensal de 30% (trinta por cento) do valor do benefício previdenciário. De início, não cabe falar em revelia da ré Sueli Pereira dos Santos, conforme os termos da Súmula n.º 398 do C. TST, in verbis: "AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)." Quanto ao mais, o art. 966, V, do CPC admite que a decisão de mérito transitada em julgado seja rescindida quanto "violar manifestamente norma jurídica". Além disso, os requisitos para a demonstração dessa norma jurídica supostamente violada foram estabelecidos pelos §§ 5.º e 6.º do artigo em comento, in verbis: "§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica." Contudo, não prosperam os argumentos apresentados pela autora como fundamento para o corte rescisório buscado. A autora da presente ação rescisória comprovou (fl. 41 e seguintes) receber pensão no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) e aposentadoria no importe de R$ 6.952,84 (seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), situação em que depois da penhora restariam proventos no montante de R$ 5.855,39 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos). Nessas circunstâncias fáticas, a matéria já não comporta discussão, porquanto observados os critérios que tornam de pronto aplicável o precedente vinculante do C. TST em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do Tema n.º 75, onde a questão jurídica foi posta nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Julgo, pois, a ação rescisória improcedente.” Após a interposição de embargos declaratórios pela autora, assim foi decidido: "A autora Sandra Cristina Caires Bittar alega que o acórdão embargado incorreu em omissão referente ao principal fundamento da ação rescisória que é a ilegalidade de estender a execução para a sócia da reclamada sem a prova de abuso da pessoa jurídica. O juízo prestou a tutela jurisdicional julgando o recurso. Não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas outras questões, que lhe são contrárias. O acórdão não é um diálogo entre o juiz e as partes ou seus advogados. Se o juiz fundamentou sua decisão, esclarecendo os motivos que lhe levaram a firmar seu convencimento, o seu raciocínio lógico, a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes. Se os fundamentos estão certos ou errados, a matéria não é de embargos de declaração, mas do recurso próprio. A Constituição exige fundamentação e não fundamentação correta ou que atenda a tese ou o interesse da parte. Além disso, a omissão de que tratam o art. 897-A, caput, da CLT e o art. 1.022, II, do CPC é vício que diz respeito a questão sobre que o juízo deve se pronunciar de ofício ou a requerimento dos recorrentes, mas deixa de fazê-lo. Tal não ocorreu no presente feito porque o aresto atacado adotou entendimento expresso baseado nos estreitos limites da ação rescisória e em precedente vinculante do C. TST. Nesse sentido, a decisão colegiada registrou expressamente que os argumentos apresentados pela autora não ensejavam o corte rescisório buscado, porquanto o art. 966, V, do CPC trata de julgado que "violar manifestamente norma jurídica", o que deve ser demonstrado com base nos requisitos estabelecidos pelos parágrafos 5.º e 6.º do artigo em comento. Quanto ao mais, o julgado coletivo não contém a alegada omissão porque relatou á fl. 82 que a parte ora embargante "indica as razões para a rescisão por erro de julgamento ao aplicar o art. 50 do Código Civil". Contudo, a manifesta violação de norma jurídica não se confunde com a pretensão da autora que é obter nova análise do conjunto probatório na ação principal, mas agora com adoção de entendimento favorável aos seus interesses, o que não corresponde a qualquer das restritas hipóteses de admissibilidade da ação rescisória, tal como prevista no art. 966 do CPC. Para todos os efeitos, a ação rescisória não tem o alcance de promover nova análise das provas produzidas na ação rescindenda, eis que não se trata de recurso próprio para correção do que a parte interessada considerar injustiça. Justamente por esse motivo, a Súmula n.º 410 do C. TST dispõe que a ação rescisória não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Não ocorreu, pois, a alegada omissão. Rejeito os embargos declaratórios da autora. Atentem as partes para as previsões dos artigos 80, 81 e 1.026, § 2.º, todos do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. De acordo com o precedente vinculante, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo pelo devedor. No caso dos autos, a recorrente recebe proventos no valor de R$ 5.855,39, valor que supera o salário mínimo legal. Ausente, pois, a probabilidade do direito, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. CONCLUSÃO PROCESSE-SE o recurso ordinário. Vista ao(à)(s) recorrido(a)(s) para contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas ao TST. /jsc SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA CRISTINA CAIRES BITTAR

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