2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002070-51.2019.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIRU DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO JOSE ZANELLATO FILHO - PR42234-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO JOSE ZANELLATO FILHO - PR42234-A DESTINATÁRIO(S): CAIRU DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA PAULO JOSE ZANELLATO FILHO - (OAB: PR42234-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466615126) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002070-51.2019.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002070-51.2019.4.01.4103 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. A controvérsia recursal deve ser examinada de forma separada, porque os recursos devolvem capítulos distintos da sentença. A apelação da União Federal concentra-se na exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS e na alegação de ilegitimidade ou ausência de direito da autora em razão da tributação monofásica em parte de suas operações. A apelação da parte autora, por sua vez, limita-se ao pedido de exclusão do PIS e da COFINS das próprias bases de cálculo. Quanto ao ICMS próprio, não há devolução recursal pela Fazenda Nacional. A própria União afirmou expressamente que deixou de impugnar a sentença no ponto em que foi reconhecido o direito à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, em razão do julgamento definitivo do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, o capítulo sentencial pertinente ao ICMS próprio deve ser preservado, observados os limites temporais definidos na origem. Passo ao exame da apelação da União Federal no tocante ao ICMS-ST. A Fazenda Nacional sustenta que a autora atua como distribuidora de combustíveis e derivados, sujeita à incidência monofásica do PIS e da COFINS, de modo que as contribuições seriam recolhidas pelas refinarias, com alíquota zero nas operações subsequentes. A partir dessa premissa, afirma que a autora não poderia discutir base de cálculo de tributo recolhido por terceiro nem recuperar valores não pagos por ela. A alegação não autoriza, por si só, a improcedência integral do pedido referente ao ICMS-ST. O contrato social referido nos autos indica objeto empresarial mais amplo, abrangendo, além de combustíveis, lubrificantes, produtos químicos e petroquímicos. A própria autora afirma que parte relevante de seu faturamento decorre da revenda de lubrificantes, atividade que, segundo sua argumentação e os documentos juntados, não se confundiria integralmente com a tributação monofásica indicada pela União. Também foram apresentados documentos de arrecadação destinados a demonstrar recolhimentos próprios de PIS e COFINS. A existência de atividades diversas impede acolher a tese fazendária em termos absolutos, como se toda a receita da autora decorresse necessariamente de operações submetidas à monofasia, com recolhimento concentrado em etapa anterior. Essa conclusão, contudo, não significa que a declaração judicial possa produzir efeitos para receitas em que a autora não tenha recolhido PIS e COFINS na condição de contribuinte, ou para valores eventualmente pagos por terceiros na cadeia econômica. A distinção é necessária. Em operações sujeitas ao regime monofásico, com alíquota zero na etapa de revenda, não há indébito próprio da revendedora a recuperar quanto ao PIS e à COFINS, pois o recolhimento das contribuições se concentra em etapa anterior. A autora não pode, sob o fundamento de exclusão do ICMS-ST, obter compensação de contribuição que não tenha sido por ela apurada e recolhida. O eventual ônus econômico indireto embutido no preço de aquisição não se confunde com titularidade de crédito tributário próprio perante a União. Nas operações em que a autora comprove ser contribuinte substituída de ICMS-ST e, simultaneamente, contribuinte do PIS e da COFINS incidentes sobre receita própria, a solução é diversa. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.125 dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. Essa compreensão também se compatibiliza com precedentes deste Tribunal, que já reconheciam a impossibilidade de cômputo do ICMS, inclusive do ICMS-ST, nas bases das contribuições ao PIS e à COFINS, a exemplo do entendimento firmado pela Sétima Turma no julgamento da Apelação Cível 0057104-11.2012.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, julgado em 20/11/2018 e publicado em 30/11/2018. A jurisprudência desta Corte também reconhece que a declaração do direito à compensação tributária dispensa, nesta fase, a apuração exata do quantum debeatur, desde que a efetiva compensação seja submetida ao procedimento administrativo próprio, com comprovação dos recolhimentos, observância do art. 170-A do CTN, aplicação da legislação vigente ao encontro de contas e controle pela autoridade fiscal. Assim, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento do direito à exclusão do ICMS-ST, mas com delimitação expressa: o direito alcança apenas as operações em que a autora comprove, na via administrativa, ter figurado como contribuinte substituída do ICMS-ST e ter recolhido PIS e COFINS sobre receita própria na etapa econômica correspondente, ficando afastada a compensação de valores vinculados a receitas submetidas à alíquota zero no regime monofásico ou a contribuições recolhidas por terceiros. Por essa razão, dou parcial provimento à apelação da União Federal apenas para explicitar essa limitação objetiva, sem afastar o reconhecimento do direito à exclusão do ICMS-ST nas hipóteses em que a autora efetivamente seja contribuinte das contribuições e suporte a inclusão do ICMS-ST em suas bases de cálculo. Examino, agora, a apelação da parte autora. A pretensão recursal busca a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, sob o argumento de que as contribuições não constituem receita ou faturamento e de que a ratio decidendi do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal deveria ser aplicada por identidade de fundamento. O argumento não procede. A tese firmada no Tema 69 examinou questão específica, pertinente à inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. O Supremo Tribunal Federal assentou que o valor correspondente ao ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, por isso, não compõe receita ou faturamento para fins de incidência daquelas contribuições. A discussão relativa ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo tem objeto diverso, estrutura normativa própria e foi submetida a tema autônomo de repercussão geral, o Tema 1.067, ainda sem solução de mérito com determinação de suspensão nacional que impeça o julgamento dos processos em curso. A legislação ordinária também aponta em sentido contrário à tese da autora. O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei 1.598/1977, na redação dada pela Lei 12.973/2014, dispõe que, na receita bruta, incluem-se os tributos incidentes. Essa disciplina foi incorporada ao regime de apuração do PIS e da COFINS pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Não há, quanto às próprias contribuições, previsão legal de exclusão equivalente à pretendida pela contribuinte, nem identidade suficiente com o ICMS para transposição automática da tese firmada no RE 574.706/PR. Confira-se o entendimento desta Corte: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E PENDENTE DE JULGAMENTO (TEMA 1067). APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ. RESP. 1.144.469/PR. INAPLICABILIDADE DO RE 574.706/PR. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença que denegou a segurança vindicada, consistente na pretensão de excluir os valores relativos ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, com o consequente direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a inclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo ofende o conceito constitucional de faturamento ou receita bruta e se o precedente do STF referente à exclusão do ICMS (RE 574.706/PR) é aplicável por analogia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação infraconstitucional vigente (Lei n. 12.973/2014, que alterou o Decreto-Lei n. 1.598/77) expressamente autoriza a inclusão dos tributos incidentes sobre a receita bruta na composição da própria receita, o que abrange o PIS e a COFINS. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.144.469/PR (Tema 313), sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou a tese de que é legítima a incidência de tributo sobre tributo, salvo determinação legal ou constitucional expressa em sentido contrário. 5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706/PR (Tema 69), decidiu sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas não tratou da exclusão das próprias contribuições das respectivas bases de cálculo, razão pela qual não se pode aplicar analogicamente a tese firmada sob a ótica de tributo indireto. 6. O RE 1.233.096/RS (Tema 1067), que versa exatamente sobre a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, encontra-se pendente de julgamento, sem determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria. 7. A jurisprudência majoritária no STJ e neste Tribunal Regional Federal reconhece a legalidade da técnica do cálculo por dentro para essas contribuições, inexistindo violação aos princípios da capacidade contributiva ou do não confisco. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, b; CF/1988, art. 145, § 1º; Decreto-Lei n. 1.598/77, art. 12, § 5º; Lei n. 12.973/2014; Lei n. 10.637/2002; Lei n. 10.833/2003. Jurisprudência relevante: STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017 (Tema 69); STF, RE 1.233.096/RS (Tema 1067); STJ, REsp 1.144.469/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 10.08.2016 (Tema 313); TRF1, AMS 1039343-07.2022.4.01.3700. (AMS 1009554-78.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/04/2026 PAG.) Esse entendimento deve prevalecer no caso concreto. A pretensão da autora busca ampliar o alcance do Tema 69 para hipótese que não foi decidida naquele precedente e que permanece submetida a controvérsia constitucional própria. Enquanto não houver pronunciamento vinculante em sentido diverso, não se justifica afastar a legislação de regência nem a orientação desta Turma. Assim, a apelação da parte autora deve ser desprovida. Resta examinar a sucumbência. A sentença imputou integralmente à União as despesas processuais e os honorários advocatícios, por entender aplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC. O resultado do julgamento, entretanto, evidencia sucumbência recíproca. A autora obtém a manutenção do direito à exclusão do ICMS próprio e do ICMS-ST, este último com limitação às operações em que efetivamente recolha PIS e COFINS na condição de contribuinte. Por outro lado, permanece vencida quanto ao pedido autônomo de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, além de não poder recuperar valores vinculados a contribuições recolhidas por terceiros ou a receitas submetidas à alíquota zero no regime monofásico. Diante da autonomia das teses discutidas e da ausência de elementos que permitam, desde logo, aferir a proporção econômica exata de cada capítulo, redistribuo os ônus sucumbenciais para atribuir à União Federal dois terços das despesas processuais e à parte autora um terço, observada a apuração em liquidação, caso necessário. Fixo honorários advocatícios devidos pela União em favor da parte autora em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos capítulos em que vencida a Fazenda Nacional, a ser apurado na liquidação. Fixo, igualmente, honorários devidos pela parte autora em favor da União em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos capítulos em que vencida a contribuinte, também a ser apurado na liquidação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União Federal apenas para delimitar o direito à exclusão do ICMS-ST às operações em que a autora comprove, na via administrativa, ter figurado como contribuinte substituída e ter recolhido PIS e COFINS sobre receita própria, excluídas receitas submetidas à alíquota zero no regime monofásico ou contribuições recolhidas por terceiros; nego provimento à apelação da parte autora; e redistribuo os ônus de sucumbência nos termos da fundamentação. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma