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1002069-74.2022.5.02.0603

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002069-74.2022.5.02.0603 RECLAMANTE: WANDERSON FERREIRA MARTINS RECLAMADO: GURGEL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e283c57 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP , SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. WILLAMS MELO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. #id:a526509 - O reclamante requer o reconhecimento de grupo econômico. Em relação ao procedimento de reconhecimento de grupo econômico, o STF, no julgamento de mérito do tema 1.232, com repercussão geral, determinou o seguinte: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. - Destaquei. A fundamentação do requerimento do exequente diz respeito exclusivamente ao reconhecimento de grupo econômico, não apresentando elementos probatórios mínimos de hipótese de sucessão ou abuso da personalidade jurídica. Desta feito, deixo de instaurar o incidente de reconhecimento de grupo econômico requerido. Ciência ao autor para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, para prosseguimento da execução, observando-se o que dispõe o artigo 11-A, § 1º, da CLT. Decorrido o prazo in albis, determino o sobrestamento do feito, com o registro “Execução Frustrada(276)”, ficando a parte exequente ciente de que terá início o prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUCIANA BUHRER ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON FERREIRA MARTINS

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