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TJSP · Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial
Processo 1002069-46.2026.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.V.S.A.A. - H.H.S.A.A. - Vistos. Recebo a petição de fls. 32/37 como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa para R$10.726,00. Em que pese a manifestação da autora, em cumprimento ao Comunicado 02/2024 do NUPEMEC, datado de 04 de março de 2024, o qual determina a NÃO realização de audiências de conciliação em processos em que há notícia ou suspeita de violência doméstica, incluindo audiências virtuais, até decisão em contrário pelo Tribunal de Justiça, NÃO será designada audiência de conciliação nestes autos. Determino o cancelamento da audiência de conciliação designada às fls. 27/29. Fls. 32/37: Manifeste-se o Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para apreciação de fls. 32/37 e determinação da citação/intimação do requerido. Intimem-se. - ADV: MARILIA NUNES LOBO (OAB 542246/SP), MARILIA NUNES LOBO (OAB 542246/SP)
TJSP · Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial
Processo 1002069-46.2026.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.V.S.A.A. - - H.H.S.A.A. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária e do art. 212 do C.P.C., anotando-se. Trata-se de ação de modificação de guarda, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CLARA VITÓRIA PEREIRA SANTOS DE ARAUJO CORREA e H.H.S.A.A em face de HENRIQUE ALMEIDA MARTINS, em relação ao infante H.H.S.A.A. Alega a requerente, em apertada síntese, que é genitora da criança, e que nos autos nº 1001503-68.2024.8.26.0270 foi fixada a guarda compartilhada, com residência principal o lar paterno. Ocorre que a criança passou a relatar reiterados episódios de violências físicas e psicológicas praticadas pelo genitor, demonstrando medo e resistência em retornar à residência paterna. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Trata-se de medida de caráter excepcional e admitida quando cabalmente demonstrados os requisitos legais capazes de justificar, à luz do princípio da proporcionalidade constitucional, a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica. Sem isso, a medida initio litis mostra-se, além de ilegal, também inconstitucional. Em relação ao pedido de guarda, os documentos que instruem a inicial demonstram, ao menos de forma indiciária, a necessidade da medida, visando à proteção dos superiores interesses da criança Diante do conjunto de elementos de convicção existentes nos autos, dos documento acostados, bem como o parecer favorável do representante do Ministério Publico (fls. 25/26), DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, deferindo-se a guarda provisória do(a) infante à autora/genitora. Expeça-se termo de guarda provisória. Com relação à suspensão da convivência paterna, verifica-se que se revela precoce, diante da ausência de elementos que demonstrem risco em concreto à integridade do infante, devendo ser preservado o direito à convivência paterna. Sem prejuízo, considerando os pedidos de exoneração e fixação de alimentos, observo que o filho menor, titular do direito aos alimentos, já está incluído no polo ativo da ação. Designo audiência de tentativa de conciliação presencial para o dia 19 de Outubro de 2026, às 13h30min, NO SETOR DE MEDIAÇÃO DO CEJUSC. CITE-SE o requerido e INTIMEM-SE as partes da audiência designada,ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência caso não se realize acordo, para apresentar a contestação, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Paulina de Moraes,444 (Forum local). As partes ficam cientificadas de que, nos termos do disposto no artigo 334, §8º, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Advertência: este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.Br, informe o número do processo e a senha (senha anexa). Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao juízo por peticionamento eletrônico. "Nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datada de 21/03/2019, fixo a remuneração em favor do(a) conciliador(a) em R$86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos), salvo se o valor da causa superar a importância R$68.680,00 (sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais), quando então aplicar-se-ão os valores progressivos da Tabela de Remuneração, Patamar Básico, Nível de Remuneração 1. O valor dos honorários deverão ser recolhidos em até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a)/mediador(a) que será informada no termo de audiência respectivo. Fica consignada a gratuidade do ato para os beneficiários da Assistência Judiciária gratuita." Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: MARILIA NUNES LOBO (OAB 542246/SP), MARILIA NUNES LOBO (OAB 542246/SP)
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