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Processo 1002069-05.2025.8.26.0198

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Tribunal
TJSP
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1002069-05.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Gilberto Pereira da Silva, - - Priscila Ferreira de Lima Silva - Medd Care Ltda - - Nova Assist Ltda. - Intimação da(s) parte(s) requerida para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 249,23 (guia DARE - CÓDIGO 230-6) - Planilha de fls. 614/615. - ADV: WELLINGTON ALMEIDA ALEXANDRINO (OAB 242498/SP), WELLINGTON ALMEIDA ALEXANDRINO (OAB 242498/SP), MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP), MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP)

2026-09-15 · TJSP

Processo 1002069-05.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Gilberto Pereira da Silva, - - Priscila Ferreira de Lima Silva - Medd Care Ltda - - Nova Assist Ltda. - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelas requeridas (fls. 606), no qual, após declararem ciência e concordância com os esclarecimentos prestados na r. decisão de fls. 602 que acolheu os embargos de declaração para explicitar que a responsabilidade pelo recolhimento das custas finais lhes foi atribuída com fundamento no princípio da causalidade , requerem, considerando que o acordo homologado às fls. 585/588 não previu o pagamento de qualquer quantia entre as partes, que este Juízo determine à serventia a indicação do respectivo valor a ser recolhido, observadas as normas de regência aplicáveis. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. A dúvida suscitada pelas requeridas cinge-se à base de cálculo das custas finais, diante da ausência de proveito econômico no acordo homologado. A questão, contudo, resolve-se pela correta identificação da natureza da exação devida. Com efeito, as custas cujo recolhimento ficou a cargo das requeridas correspondem à taxa judiciária inicial da fase de conhecimento, cujo fato gerador é a prestação do serviço público de natureza forense e cuja base de cálculo é o valor da causa no momento da distribuição, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), nos exatos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 17.785/2023, aplicável aos feitos distribuídos a partir de 3 de janeiro de 2024 como é o caso destes autos, ajuizados em 14 de maio de 2025. Não se cuida, portanto, da hipótese de taxa judiciária incidente sobre o crédito a ser satisfeito (art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003), própria da instauração da fase de cumprimento de sentença, que sequer foi deflagrada nestes autos. Igualmente não se trata da antiga custa final de 1% devida por ocasião da satisfação da execução, cujo regime foi expressamente preservado apenas para as execuções e cumprimentos iniciados até 2 de janeiro de 2024. Daí por que a inexistência de valor a ser satisfeito no acordo é irrelevante para a definição da base de cálculo: esta corresponde ao valor da causa, parâmetro já fixado e imutável desde a distribuição da demanda. A razão pela qual essa taxa não foi antecipada no início do processo reside unicamente no diferimento decorrente da gratuidade da justiça deferida à parte autora nos autos do Agravo de Instrumento nº 2257056-02.2025.8.26.0000. Trata-se, pois, de taxa judiciária inicial diferida, cuja exigência ao final constitui hipótese legítima de cobrança, na esteira do que consolida o Provimento Conjunto nº 374/2026 deste E. Tribunal de Justiça, o qual reafirma que a cobrança final deve restringir-se às hipóteses expressamente previstas em lei, entre as quais se insere o diferimento. Registre-se, ainda, que a celebração de acordo antes da sentença, embora dispense as partes das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil), não afasta a taxa judiciária, que ostenta natureza tributária e constitui crédito de titularidade do Estado, insuscetível de disposição pelas partes por meio de transação. Nesse sentido é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para o qual a taxa judiciária não se caracteriza como custa remanescente, subsistindo a obrigação de seu recolhimento quando a legislação estadual assim o preveja. A atribuição da responsabilidade às requeridas, por sua vez, já se encontra definida em razão do princípio da causalidade, conforme expressamente consignado na r. sentença de fls. 591/592 e na r. decisão integrativa de fls. 602, permanecendo a parte autora isenta em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98 do Código de Processo Civil). Definida a natureza e a base de cálculo da exação, impõe-se, para viabilizar o recolhimento, que a serventia elabore o respectivo cálculo, correspondente a 1,5% sobre o valor da causa (R$ 15.867,29), devidamente atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal desde a distribuição até a data do efetivo recolhimento, observados os limites mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Ante o exposto: (a) DEFIRO o pedido de fls. 606 e determino à z. Serventia que promova a elaboração do cálculo das custas finais devidas, correspondentes à taxa judiciária inicial diferida, no percentual de 1,5% sobre o valor da causa (R$ 15.867,29), com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a distribuição até o recolhimento, observados os limites de 5 e 3.000 UFESPs, expedindo-se a competente guia de recolhimento (DARE-SP); (b) Elaborado o cálculo, INTIMEM-SE as requeridas para o recolhimento no prazo legal, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa; (c) Fica RESSALVADA a isenção da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC); (d) Comprovado o recolhimento das custas finais pelas requeridas, ou anotada eventual inadimplência para inscrição na dívida ativa, e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos Intime-se. - ADV: MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP), WELLINGTON ALMEIDA ALEXANDRINO (OAB 242498/SP), WELLINGTON ALMEIDA ALEXANDRINO (OAB 242498/SP), MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP)

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