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TJSP · Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível
Processo 1002068-83.2026.8.26.0198 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.J.S. - - E.J.S. - Diante dos documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Proceda-se à pesquisa PREVJUD em nome do requerido. Em caso de existência de vinculo empregatício ou recebimento de beneficio previdenciário, expeça-se ofício para desconto de pensão alimentícia. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Após, cite-se e intime-se o réu, nos termos do art. 334, do CPC, via mandado, para comparecer à audiência virtual de conciliação/mediação, a ser designada observando-se que, caso infrutífera ou prejudicada a conciliação, poderá apresentar defesa no prazo de 15 dias a contar daquela audiência, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. ADVERTÊNCIAS: 1- A audiência virtual ocorrerá por videoconferência, devendo todos os interessados ingressarem no dia e horário designado, através de link que será fornecido antecipadamente via e-mail. Cada participante deverá estar com vídeo e áudio habilitados em seus dispositivos, bem como deverão estar munidos de documento de identidade com foto. Na audiência poderá ser necessária a permanência em espera, ficando cientes que somente restará concluída a sua participação quando for devidamente liberado seu ingresso na sala virtual. As orientações de acesso à sala virtual de audiências estão disponíveis à consulta em https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.Pdf e https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/VideoTutorial.mp4. 2- A não participação injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). Fica a parte autora intimada via DJE, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º), para comparecimento à audiência, independentemente de intimação pessoal. Nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 21/03/2019, é devida remuneração ao conciliador/mediador que conduzirá a sessão de tentativa de conciliação/mediação. O valor será custeado pelas partes, preferencialmente em frações iguais, de acordo com o disposto no art. 10 e Patamar Básico de Remuneração, constante no Anexo da referida Resolução, sendo assegurada a gratuidade da conciliação/mediação aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária. O valor será pago diretamente ao conciliador/mediador, no ato da sessão, mediante depósito em conta bancária que será por ele informada diretamente às partes durante a sessão, devendo constar no termo o valor a ser paga por cada parte. Caso a parte ré não seja localizada nos endereços constantes dos autos, desde já fica determinada e deferida a realização de pesquisas on line para obtenção do nº de CPF, demais dados cadastrais e endereços da parte ré, valendo-se dos sistemas InfoJud, Renajud, Sisbajud (Petrus), intimando-se a parte autora para recolher as respectivas custas, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. Acolho a manifestação do Ministério Público, por seus próprios fundamentos. Ausentes, neste momento, elementos suficientes a evidenciar alteração superveniente da capacidade contributiva do alimentante que justifique a majoração imediata dos alimentos, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP)
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