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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba PA PROCESSO: 1002068-74.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMANDA JESSICA GONZAGA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIERRY PIETRO PAIVA LIMA - PA39062 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação previdenciária de concessão de salário-maternidade ajuizada por AMANDA JESSICA GONZAGA DE JESUS em face do INSS, visando a concessão do benefício, com DER(s) em 05/06/2025. O fato gerador restou demonstrado pelo nascimento da criança RAVI DANIEL GONZAGA DE OLIVEIRA, ocorrido em 20/01/2025. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.110, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade a trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e contribuintes facultativas, bastando apenas a comprovação de qualidade de segurada no momento do parto, sem exigência de um mínimo de contribuição. Deve, então, haver a comprovação da atividade rural, no caso da segurada especial, ainda que no momento do parto, conforme disposição dos artigos 55, §3º, e 106, incisos da Lei nº 8.213/91. O início de prova material pode ser formado por documentos públicos, que possuem fiscalização estatal e alto valor probatório, que gozam da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena das informações ali contidas; e documentos particulares, unilaterais, recentes ou declaratórios, que não são autônomos, nem constituem prova plena, sendo admitidos apenas como complementos no processo de verificação do início de prova da qualidade de segurado (a) especial. No caso, reputo que o conjunto probatório evidencia o início razoável de prova material pela parte autora, na qualidade de segurado especial, nos termos do que prevê a Legislação Previdenciária (Lei da Lei nº 8.213/91), art. 11, VII, §§1º e 6º, art. 55, §3º c/c Súmula 34 da TNU. Explico. No caso vertente, a condição de segurada especial da autora encontra-se evidenciada, inicialmente, pelo reconhecimento anterior de sua qualidade de trabalhadora rural pelo próprio INSS. Com efeito, no processo judicial nº 1001243-33.2025.4.01.3908, que versava sobre salário-maternidade decorrente do nascimento de seu filho DAVI LUCAS GONZAGA DE OLIVEIRA, em 08/06/2021, as partes celebraram acordo judicial em 22/08/2025, homologado por sentença (ID 2246635754), ocasião em que o INSS reconheceu a condição de segurada especial rural da autora para fins de concessão do benefício. Esse reconhecimento pretérito é corroborado pelos demais elementos de prova, que demonstram a permanência da autora no meio rural. A Certidão de Casamento com Averbação de Divórcio, datada de 25/11/2022, registra o domicílio do casal em área rural situada na Rodovia Transgarimpeira (ID 2204192786, p. 90), constituindo início de prova material da inserção do núcleo familiar no meio campesino, inclusive à luz do Tema 327 da TNU e das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. No mesmo sentido, a Certidão de Nascimento de Ravi Daniel Gonzaga de Oliveira, de 21/01/2025, registra como residência da autora o Loteamento Vale da Serra, Distrito de Moraes Almeida, em área rural (ID 2204192786, p. 53). O Cartão de Gestante, de 24/07/2024, demonstra seu acompanhamento pré-natal na UBS do Distrito de Moraes Almeida (ID 2204192786, p. 42), enquanto o Cartão de Vacinação da UBS Rural, de 21/01/2025, evidencia a utilização dos serviços de saúde da localidade pela família (ID 2204192786, p. 46). Por fim, o CNIS, emitido em 29/07/2025, não apresenta vínculos empregatícios urbanos ou recolhimentos incompatíveis com a condição de segurada especial (ID 2204192786, p. 48). Assim, o conjunto probatório, considerado em sua integralidade e em consonância com o reconhecimento anterior realizado pelo próprio INSS, constitui início de prova material suficiente da permanência da autora no meio rural e do exercício de atividade campesina em regime de economia familiar. Diante do conjunto probatório, especialmente do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal e pelo reconhecimento anterior da condição de segurada especial pelo INSS, resta comprovada a manutenção da qualidade de segurada especial da autora na data do nascimento de Ravi Daniel Gonzaga de Oliveira, em 20/01/2025. Assim, afastados os fundamentos do indeferimento administrativo e comprovado o exercício da atividade rural no período correspondente ao fato gerador, o pedido merece ser julgado procedente. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE (RURAL) (NB 235.220.957-3), referente ao nascimento de seu filho RAVI DANIEL GONZAGA DE OLIVEIRA, fixando a DIB no nascimento (20/01/2025), e a DIP em 01/09/2026; b) PAGAR as parcelas vencidas entre a DIB (20/01/2025) até 120 dias, na DCB, em 20/05/2026) , no importe de R$ 7.922,11, conforme planilha de cálculos anexa, com juros e correção monetária, aplicando-se o MCJF, observados as disposições do art. 3º da EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025; Concedo a tutela de urgência para determinar que a CEAB/INSS implante o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença. Defiro a gratuidade de justiça, bem como o eventual destacamento de honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), desde que apresentado o contrato antes da expedição da RPV/Precatório. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intimem-se. ITAITUBA/PA, data da assinatura eletrônica. FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal
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