Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Vara de Família, Sucessões e Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Formiga · Despacho
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1002068-51.2026.8.13.0261/MG
REQUERENTE: AMANDA ROSA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): LUDMILLA ELIZABETH BERNARDES (OAB MG229663)
ADVOGADO(A): NATALIA CRISTINA SILVA (OAB MG202746)
ADVOGADO(A): ANA FLAVIA PACHECO RAMOS (OAB MG192947)
REQUERENTE: POLIANE APARECIDA TEIXEIRA CRUZ
ADVOGADO(A): LUDMILLA ELIZABETH BERNARDES (OAB MG229663)
ADVOGADO(A): NATALIA CRISTINA SILVA (OAB MG202746)
ADVOGADO(A): ANA FLAVIA PACHECO RAMOS (OAB MG192947)
REQUERENTE: JEFERSON JOSE TEIXEIRA
ADVOGADO(A): LUDMILLA ELIZABETH BERNARDES (OAB MG229663)
ADVOGADO(A): NATALIA CRISTINA SILVA (OAB MG202746)
ADVOGADO(A): ANA FLAVIA PACHECO RAMOS (OAB MG192947)
DESPACHO
Nos termos do art. 98, CPC, a parte gozará dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação de que não há recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Entretanto, a referida presunção do art. 99, §3º, CPC não é absoluta, competindo ao juiz determinar que a parte comprove sua situação econômica, se presentes indícios de que possui capacidade econômica para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Nesse sentido, tem se a doutrina:
Não é possível ao juiz indeferir de logo o pedido formulado por qualquer das partes, quando se tratar o requerente de pessoa física ou de pessoa jurídica sem finalidade lucrativa. Isto porque a lei erige, para essas pessoas, como se viu, a presunção relativa de veracidade da alegada condição de necessitado. Por isso, não é exigível que o requerente comprove, de logo, esta condição, visto que tem em seu favor uma presunção legal.
Para denegar, portanto, tal pedido, o juiz deverá, primeiramente, abrir prazo razoável para que a parte possa comprovar sua alegação. Proceder de modo contrário ofende o princípio do contraditório, pois não se pode admitir que o requerente seja surpreendido, vendo uma sua pretensão sumariamente refutada sem que ao menos se lhe conceda a oportunidade de reforçar a presunção legal erigida em seu favor com provas bastantes da sua condição de pobreza. Daí se concluir que, a despeito da possibilidade de fundar-se o indeferimento em juízo de cognição sumária, exige-se que seja permitido ao requerente produzir prova de sua alegação" (JUNIOR, Fredie Didier Jr. OLIVEIRA, RafaeL. Benefício da Justiça Gratuita. 3ª Ed. revista, ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 47/48)
Posto isso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua condição de hipossuficiência econômica (miserabilidade jurídica), apresentando comprovante de renda/holerite/benefício do INSS e última declaração do IR, ou recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento do pedido (art. 99, §2º, CPC) e cancelamento da distribuição.
Assinalo que o parâmetro utilizado para verificação da miserabilidade é o mesmo adotado pela Defensoria Pública de Minas Gerais (deliberação 25/2015).
Ademais, no mesmo prazo e sob pena de extinção, os requerentes deverão anexar aos autos a Certidão Negativa do Cartório de Registro de Imóveis e do Detran.
Intime-se. Cumpra-se.
Formiga, 31 de Agosto de 2026.
(Assinado eletronicamente)
Altair Resende de Alvarenga
Juiz de Direito
TJMG · Vara de Família, Sucessões e Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Formiga · Outros
Processo 1002068-51.2026.8.13.0261 distribuido para Vara de Família, Sucessões e Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Formiga na data de 27/08/2026.