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TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1002068-24.2025.5.02.0720 RECORRENTE: ADINILSON DA SILVA RECORRIDO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fadace2): SO nº 1002068-24.2025.5.02.0720 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: ADINILSON DA SILVA RECORRIDOS: TEL TELECOMUNICACOES LTDA., TELEFONICA BRASIL S.A. nconformado com a r. sentença de Id df07f85, cujo relatório adoto e complementada pelas sentença de Id 68c733c em sede de embargos de declaração, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante ADINILSON DA SILVA (Id dc7ca64). O recorrente pretende a reforma do julgado no seguinte tópico: horas extras. Contrarrazões e pela segunda reclamada, TELEFONICA BRASIL S.A. no Id 6bee36d e pela primeira reclamada, TEL TELECOMUNICACOES LTDA. no Id fb03d72. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito Jornada de Trabalho. Horas Extras O reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras e reflexos. Sustenta que os controles de ponto são inválidos, sob o argumento de que as marcações de "ajuste aprovado" demonstram a manipulação dos registros pela empregadora. Alega que a prova oral confirmou o labor extraordinário sem o devido registro e requer a reforma do julgado para que seja reconhecida a jornada declinada na petição inicial. Analiso. Ao ensejo da audiência de instrução (Id da4ec39), o juizo dispensou o depoimento das partes sob o argumento da existência de prova documental suficiente nos autos, sendo necessário apenas a oitiva das testemunhas. Em depoimento, a testemunha do reclamante, o Sr. José, afirma, em resumo, (00:15) que trabalhou para a reclamada de maio de 2022 a outubro de 2025 e exercia as suas funções na parte de instalação e reparo, não sendo da mesma equipe do reclamante. Além disso declara que (00:32) o ponto de encontro de sua equipe ocorria em outro endereço; que (00:41) o horário de encontro da equipe ocorria às 07:00, mas só registrava o ponto às 08:30 e que às vezes o ponto era batido quando estava no cliente, em ambos os casos através de aplicativo del celular, por reconhecimento facial. (00:59) Afirma também que o reclamante se encontrava com a sua equipe às 07:00 para dar tempo de ir para o cliente chegar às 08:30 no dia. (01:18) Além disso, declara que todos os dias havia reunião com a equipe no ponto de encontro, onde se relatava sobre os reparos e pegava material, não sabendo dizer se o reclamante também se encontrava todos com a sua equipe no ponto. (01:33) Assevera que o encerramento das atividades ocorria entre as 19:00 e 19:30 horas, apesar do ponto ser batido antecipadamente às 17:30. (02:13) Nesse sentido declara que geralmente pegava o último serviço entre as 16:00 e as 16:30 horas, terminando entre as 19:00, 19:30 horas, perfazendo 03 horas a mais de serviço, sendo que em média fazia 03 a 04 serviços. (02:40) Apesar de não terem prestados serviços na mesma equipe, o depoente declara que o reclamante fazia contingência na mesma área em que o depoente era fixo, havendo ocasiões em que o autor pedia muita ajuda para o depoente uma vez que já conhecia a área, sendo que apesar de não lembrar direito, (03:38) acha que já tinha ajudado o autor umas 20 a 30 vezes, terminando o trabalho por volta das 19:00, 19:30 horas. Nada mais (Link do registro audiovisual no Id 9b7a05e). Já a testemunha da reclamada, o Sr. João, declarou que [00:17] chegou a trabalhar junto com o reclamante na mesma equipe, sendo o seu supervisor. [00:25] Afirma também que participava dos encontros e que estes ocorriam às 08:00 horas, sendo certo que o autor tinha que estar no primeiro cliente entre as 08:30 e 09:00 horas. [00:38] Que o reclamante demorava uns dez minutos para chegar no cliente, a depender da região que estivesse este último. [00:51] Que as reuniões aconteciam quinzenalmente e que o reclamante pegava o material com o volante que lhe fazia a entrega ou por algum membro da equipe, não havendo necessidade do reclamante ir até a base para pegar o material. [01:10] Que o reclamante terminava a jornada por volta das dezessete e trinta. [01:21] que o reclamante batia o ponto por meio de aplicativo, através de reconhecimento facial; [01:27] que não havia proibição de marcação do início da jornada no ponto de encontro, bem como não havia proibição de marcação das horas extras no fim da jornada; [01:43] que na folha de ponto a anotação 'ajuste aprovado' era feita quando o reclamante deixava de bater o ponto e o autor solicitava uma correção manual; [02:06] que a anotação esquecimento, em referida folha, acontecia quando se identificava pelo depoente o motivo para o ajuste. [02:30] Que não sabia especificar quantas horas ele demorava para fazer um serviço e que a depender da complexidade ele poderia fazer três, podendo inclusive fazer o tempo de jornada diária menor do que o contratado; [02:54] que o depoente não encerrava a jornada junto com o reclamante, que o seu horário é até as 18:00 horas, havendo dias que encerrava depois, dias que encerrava antes do reclamante; [03:18] que nunca viu o reclamante atuando em campo. Nada mais (Link do registro audiovisual no Id 4592016). Ao proferir a sentença ora impugnada, o Juízo de 1º grau consignou os seguintes fundamentos e conclusões (Id df07f85): JORNADA DE TRABALHO Pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras e reflexos com base na extrapolação da sua jornada de trabalho. A reclamada, conforme lhe competia (entendimento exposto na Súmula 338 do TST), juntou aos autos cartões de ponto (fls. 330/346), razão pela qual era ônus da parte autora elidir a presunção de veracidade da jornada registrada. Contudo, a testemunha arrolada pela reclamada, à qual reputo maior fidúcia por ter trabalhado na mesma equipe que a do reclamante, afirmou que não havia proibição quanto ao registro do início da jornada no ponto de encontro, tampouco quanto à marcação de horas extras ao final do expediente. Ainda, esclareceu que a anotação "ajuste aprovado" nos registros de ponto correspondia à solicitação de correção manual feita pelo empregado quando esquecia de registrar o ponto, sendo necessária a justificativa do motivo e a posterior aprovação pelo supervisor. Isto posto, reputo verídicos os horários registrados nos cartões de ponto anexados pela ré. Em réplica, a parte autora não indicou, ao menos por amostragem, as diferenças que entende devidas. Assim, julgo improcedentes o pedido. Pois bem. A reclamada anexou aos autos os controles de ponto nos Ids fa1c2ba, 40a6e91, 3e69f96 e f9ec077. Esses documentos, por exibirem marcações de horários variáveis tanto para a entrada quanto para a saída, possuem presunção relativa de validade. Nesse contexto, o ônus da prova recai sobre o reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 818, inciso I, da CLT), cabendo-lhe desconstituir a fidedignidade dos referidos registros. Nesse sentido, a prova oral produzida não foi capaz de infirmar a validade dos cartões de ponto. A testemunha convidada pelo reclamante, Sr. José, sequer trabalhava na mesma equipe do autor, possuindo ponto de encontro em endereço diverso e prestando serviços de forma esporádica em conjunto (cerca de 20 a 30 vezes durante todo o contrato). Por outro lado, a testemunha da reclamada, Sr. João, supervisor direto do autor, que trabalhou na mesma equipe, confirmou a fidedignidade dos registros de jornada via aplicativo com reconhecimento facial, asseverando que não havia proibição de marcação do início da jornada no ponto de encontro ou de horas extras ao final do expediente. Ademais, o Sr. João esclareceu de forma convincente que a expressão "ajuste aprovado" nos cartões de ponto decorria de solicitação de correção manual feita pelo próprio trabalhador quando este esquecia de registrar o ponto, o que afasta a alegação de manipulação unilateral dos registros pela empregadora. E, compulsando os autos, verifica-se que, diante da juntada das fichas financeiras e demonstrativos de pagamento pela reclamada nos Ids 9648978, 448ddde, aa280c3 e 6b395b0, incumbia ao reclamante o ônus de apontar, ainda que por amostragem, as diferenças que entendia serem devidas a seu favor, seja em sede de réplica ou em razões finais (Id 5eec8f8). Contudo, desse encargo processual o autor não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas sem a necessária indicação aritmética ou o confronto analítico entre os valores pagos e os efetivamente devidos, o que obsta o reconhecimento das pretensões formuladas ante a ausência de prova de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Portanto, correta a r. sentença de origem que reputou válidos os controles de ponto e, diante da ausência de apontamento de diferenças de horas extras não pagas, julgou improcedente o pedido. Mantenho o julgado. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER o recurso apresentado pelo autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença na íntegra, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADINILSON DA SILVA
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1002068-24.2025.5.02.0720 RECORRENTE: ADINILSON DA SILVA RECORRIDO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fadace2): SO nº 1002068-24.2025.5.02.0720 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: ADINILSON DA SILVA RECORRIDOS: TEL TELECOMUNICACOES LTDA., TELEFONICA BRASIL S.A. nconformado com a r. sentença de Id df07f85, cujo relatório adoto e complementada pelas sentença de Id 68c733c em sede de embargos de declaração, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante ADINILSON DA SILVA (Id dc7ca64). O recorrente pretende a reforma do julgado no seguinte tópico: horas extras. Contrarrazões e pela segunda reclamada, TELEFONICA BRASIL S.A. no Id 6bee36d e pela primeira reclamada, TEL TELECOMUNICACOES LTDA. no Id fb03d72. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito Jornada de Trabalho. Horas Extras O reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras e reflexos. Sustenta que os controles de ponto são inválidos, sob o argumento de que as marcações de "ajuste aprovado" demonstram a manipulação dos registros pela empregadora. Alega que a prova oral confirmou o labor extraordinário sem o devido registro e requer a reforma do julgado para que seja reconhecida a jornada declinada na petição inicial. Analiso. Ao ensejo da audiência de instrução (Id da4ec39), o juizo dispensou o depoimento das partes sob o argumento da existência de prova documental suficiente nos autos, sendo necessário apenas a oitiva das testemunhas. Em depoimento, a testemunha do reclamante, o Sr. José, afirma, em resumo, (00:15) que trabalhou para a reclamada de maio de 2022 a outubro de 2025 e exercia as suas funções na parte de instalação e reparo, não sendo da mesma equipe do reclamante. Além disso declara que (00:32) o ponto de encontro de sua equipe ocorria em outro endereço; que (00:41) o horário de encontro da equipe ocorria às 07:00, mas só registrava o ponto às 08:30 e que às vezes o ponto era batido quando estava no cliente, em ambos os casos através de aplicativo del celular, por reconhecimento facial. (00:59) Afirma também que o reclamante se encontrava com a sua equipe às 07:00 para dar tempo de ir para o cliente chegar às 08:30 no dia. (01:18) Além disso, declara que todos os dias havia reunião com a equipe no ponto de encontro, onde se relatava sobre os reparos e pegava material, não sabendo dizer se o reclamante também se encontrava todos com a sua equipe no ponto. (01:33) Assevera que o encerramento das atividades ocorria entre as 19:00 e 19:30 horas, apesar do ponto ser batido antecipadamente às 17:30. (02:13) Nesse sentido declara que geralmente pegava o último serviço entre as 16:00 e as 16:30 horas, terminando entre as 19:00, 19:30 horas, perfazendo 03 horas a mais de serviço, sendo que em média fazia 03 a 04 serviços. (02:40) Apesar de não terem prestados serviços na mesma equipe, o depoente declara que o reclamante fazia contingência na mesma área em que o depoente era fixo, havendo ocasiões em que o autor pedia muita ajuda para o depoente uma vez que já conhecia a área, sendo que apesar de não lembrar direito, (03:38) acha que já tinha ajudado o autor umas 20 a 30 vezes, terminando o trabalho por volta das 19:00, 19:30 horas. Nada mais (Link do registro audiovisual no Id 9b7a05e). Já a testemunha da reclamada, o Sr. João, declarou que [00:17] chegou a trabalhar junto com o reclamante na mesma equipe, sendo o seu supervisor. [00:25] Afirma também que participava dos encontros e que estes ocorriam às 08:00 horas, sendo certo que o autor tinha que estar no primeiro cliente entre as 08:30 e 09:00 horas. [00:38] Que o reclamante demorava uns dez minutos para chegar no cliente, a depender da região que estivesse este último. [00:51] Que as reuniões aconteciam quinzenalmente e que o reclamante pegava o material com o volante que lhe fazia a entrega ou por algum membro da equipe, não havendo necessidade do reclamante ir até a base para pegar o material. [01:10] Que o reclamante terminava a jornada por volta das dezessete e trinta. [01:21] que o reclamante batia o ponto por meio de aplicativo, através de reconhecimento facial; [01:27] que não havia proibição de marcação do início da jornada no ponto de encontro, bem como não havia proibição de marcação das horas extras no fim da jornada; [01:43] que na folha de ponto a anotação 'ajuste aprovado' era feita quando o reclamante deixava de bater o ponto e o autor solicitava uma correção manual; [02:06] que a anotação esquecimento, em referida folha, acontecia quando se identificava pelo depoente o motivo para o ajuste. [02:30] Que não sabia especificar quantas horas ele demorava para fazer um serviço e que a depender da complexidade ele poderia fazer três, podendo inclusive fazer o tempo de jornada diária menor do que o contratado; [02:54] que o depoente não encerrava a jornada junto com o reclamante, que o seu horário é até as 18:00 horas, havendo dias que encerrava depois, dias que encerrava antes do reclamante; [03:18] que nunca viu o reclamante atuando em campo. Nada mais (Link do registro audiovisual no Id 4592016). Ao proferir a sentença ora impugnada, o Juízo de 1º grau consignou os seguintes fundamentos e conclusões (Id df07f85): JORNADA DE TRABALHO Pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras e reflexos com base na extrapolação da sua jornada de trabalho. A reclamada, conforme lhe competia (entendimento exposto na Súmula 338 do TST), juntou aos autos cartões de ponto (fls. 330/346), razão pela qual era ônus da parte autora elidir a presunção de veracidade da jornada registrada. Contudo, a testemunha arrolada pela reclamada, à qual reputo maior fidúcia por ter trabalhado na mesma equipe que a do reclamante, afirmou que não havia proibição quanto ao registro do início da jornada no ponto de encontro, tampouco quanto à marcação de horas extras ao final do expediente. Ainda, esclareceu que a anotação "ajuste aprovado" nos registros de ponto correspondia à solicitação de correção manual feita pelo empregado quando esquecia de registrar o ponto, sendo necessária a justificativa do motivo e a posterior aprovação pelo supervisor. Isto posto, reputo verídicos os horários registrados nos cartões de ponto anexados pela ré. Em réplica, a parte autora não indicou, ao menos por amostragem, as diferenças que entende devidas. Assim, julgo improcedentes o pedido. Pois bem. A reclamada anexou aos autos os controles de ponto nos Ids fa1c2ba, 40a6e91, 3e69f96 e f9ec077. Esses documentos, por exibirem marcações de horários variáveis tanto para a entrada quanto para a saída, possuem presunção relativa de validade. Nesse contexto, o ônus da prova recai sobre o reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 818, inciso I, da CLT), cabendo-lhe desconstituir a fidedignidade dos referidos registros. Nesse sentido, a prova oral produzida não foi capaz de infirmar a validade dos cartões de ponto. A testemunha convidada pelo reclamante, Sr. José, sequer trabalhava na mesma equipe do autor, possuindo ponto de encontro em endereço diverso e prestando serviços de forma esporádica em conjunto (cerca de 20 a 30 vezes durante todo o contrato). Por outro lado, a testemunha da reclamada, Sr. João, supervisor direto do autor, que trabalhou na mesma equipe, confirmou a fidedignidade dos registros de jornada via aplicativo com reconhecimento facial, asseverando que não havia proibição de marcação do início da jornada no ponto de encontro ou de horas extras ao final do expediente. Ademais, o Sr. João esclareceu de forma convincente que a expressão "ajuste aprovado" nos cartões de ponto decorria de solicitação de correção manual feita pelo próprio trabalhador quando este esquecia de registrar o ponto, o que afasta a alegação de manipulação unilateral dos registros pela empregadora. E, compulsando os autos, verifica-se que, diante da juntada das fichas financeiras e demonstrativos de pagamento pela reclamada nos Ids 9648978, 448ddde, aa280c3 e 6b395b0, incumbia ao reclamante o ônus de apontar, ainda que por amostragem, as diferenças que entendia serem devidas a seu favor, seja em sede de réplica ou em razões finais (Id 5eec8f8). Contudo, desse encargo processual o autor não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas sem a necessária indicação aritmética ou o confronto analítico entre os valores pagos e os efetivamente devidos, o que obsta o reconhecimento das pretensões formuladas ante a ausência de prova de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Portanto, correta a r. sentença de origem que reputou válidos os controles de ponto e, diante da ausência de apontamento de diferenças de horas extras não pagas, julgou improcedente o pedido. Mantenho o julgado. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER o recurso apresentado pelo autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença na íntegra, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
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