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TJMT · 2ª VARA DE VILA RICA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1002067-77.2026.8.11.0049 REQUERENTE: RAIMUNDO MORAIS GOMES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade. Considerando a alegação de insuficiência de recursos, diante dos elementos que constam dos autos, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Observados os requisitos formais e materiais (arts. 319 e 320 do CPC), nos termos do art. 109, § 3°, da CF, bem como diante do indeferimento do benefício na esfera administrativa (STF, RE 631240), RECEBO a inicial pelo rito do procedimento especial previsto no art. 129-A da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei 14.331/2022), procedendo-se na forma dos itens seguintes. 1. Considerado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, CPC), nos termos do art. 95, § 3°, I, do CPC, nomeio para a realização de perícia técnica a médica Lunna Faria Mendonça, CRM-TO 9405, (63) 9 9929-6391, lunnafariamendoca@gmail.com, a quem arbitro honorários no importe de R$ 600,00, a serem pagos por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, na forma da Resolução n. 305/2024 do CJF. 2. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 dias contados da intimação desta decisão: (a) arguir impedimento ou a suspeição do perito nomeado e, se for o caso, indicar assistente técnico; e (b) apresentar ou complementar eventuais quesitos, caso ainda não tenha sido feito (art. 465, § 1°, CPC). 3. Aceito o encargo, independente da assinatura de termo de compromisso, após o decurso do prazo indicado no item 2, intime-se o perito nomeado para o início dos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de até 40 dias. Cientifique-se para que agende data, hora e local para realização do exame, devendo comunicar a este Juízo com antecedência mínima de 20 dias, a fim de que haja tempo hábil para efetuar as intimações necessárias (art. 474, CPC), encaminhando-se cópia dos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, bem como os nomes de eventuais assistentes técnicos. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Com fundamento no art. 470 do CPC e na Recomendação Conjunta n. 1/2015/CJF, em nome da racionalização e celeridade do trabalho pericial, formulam-se os seguintes quesitos do juízo: (a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; (b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com indicação expressa do respectivo CID); (c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; (d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; (e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; (f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; (g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? (h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); (i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; (j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; (k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; (l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? (m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? (n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? (o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? (p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? (q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; (r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo; (s) Qual a idade, profissão e grau de instrução da parte autora? Devem ser desconsiderados eventuais quesitos que caracterizem duplicidade. 4. Incumbe ao advogado habilitado nos autos intimar a parte demandante acerca dos dados para realização da perícia, publicando-se no DJe, por meio de ato ordinatório, a intimação com a informação do dia, hora e o local indicados pelo perito. A parte requerente deverá comparecer na perícia portando seus documentos pessoais, exames, atestados e relatórios médicos. 5. Após a juntada do laudo pericial nos autos, cite-se o INSS, mediante remessa eletrônica dos autos via PJe, para, querendo, contestar a pretensão inicial e se manifestar sobre a perícia judicial, no prazo de 30 dias. 6. Decorrido o prazo do INSS (item 5), intime-se a parte autora, por meio do seu representante processual (DJe), para que se manifeste sobre a conclusão da perícia judicial e a contestação do INSS, no prazo de 15 dias. 7. Também após a juntada do laudo pericial nos autos, providencie-se o necessário para o integral pagamento dos honorários em favor do perito designado, nos termos da Resolução n. 305/2024 do CJF, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, conforme valor arbitrado no item 1, registrando-se a anuência expressa deste juízo. 8. Por fim, renove-se a conclusão para deliberação (art. 129-A, §§ 2° e 3°, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 14.331/2022). Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta
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