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1002067-77.2016.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1002067-77.2016.8.26.0577/SP EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (evento 194, PET236), em relação à decisão (evento 190, DEC233), alegando em suma, omissão e contradição (“(...) Não há que se falar em preclusão em relação aos parâmetros de cálculo quando a própria decisão colegiada superior reformou a sentença extintiva exatamente para ordenar que se apurasse, na fase executiva, a existência ou não de saldo remanescente sob a ótica dos Temas repetitivos do STJ. Para que se apure validamente a existência de saldo remanescente, impõese a aplicação estrita das teses vinculantes vigentes emitidas pelo C. Superior Tribunal de Justiça. A aferição de cálculos aritméticos em liquidação e cumprimento de sentença consubstancia matéria cognoscível inclusive de ofício pelo magistrado quando do julgamento de excesso de execução(...)”). É o relatório. Fundamento e decido. Não se divisa hipótese de omissão e contradição a justificar os embargos de declaração. Eles têm natureza infringente. Diante do exposto, rejeito-os. Assim, deve o executado, em 5 dias úteis, depositar o débito remanescente, sob pena de prosseguimento da execução. II - Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1002067-77.2016.8.26.0577/SP EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (evento 194, PET236), em relação à decisão (evento 190, DEC233), alegando em suma, omissão e contradição (“(...) Não há que se falar em preclusão em relação aos parâmetros de cálculo quando a própria decisão colegiada superior reformou a sentença extintiva exatamente para ordenar que se apurasse, na fase executiva, a existência ou não de saldo remanescente sob a ótica dos Temas repetitivos do STJ. Para que se apure validamente a existência de saldo remanescente, impõese a aplicação estrita das teses vinculantes vigentes emitidas pelo C. Superior Tribunal de Justiça. A aferição de cálculos aritméticos em liquidação e cumprimento de sentença consubstancia matéria cognoscível inclusive de ofício pelo magistrado quando do julgamento de excesso de execução(...)”). É o relatório. Fundamento e decido. Não se divisa hipótese de omissão e contradição a justificar os embargos de declaração. Eles têm natureza infringente. Diante do exposto, rejeito-os. Assim, deve o executado, em 5 dias úteis, depositar o débito remanescente, sob pena de prosseguimento da execução. II - Int.

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