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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Jacupiranga - 2ª Vara
Processo 1002067-72.2024.8.26.0294 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.G.B. - - A.C.G.B. - - M.G.N. - C.B.F. - Fls. 110: Conforme informado pela Assistente Social, o estudo social determinado por este Juízo restou prejudicado, uma vez que, na data designada, compareceu apenas o requerido, estando ausentes a requerente e a criança, cuja participação era indispensável para a realização do ato. Fls. 113: O Ministério Público requereu, com urgência, novo agendamento do estudo social, ressaltando tratar-se de diligência necessária à adequada análise da controvérsia e à preservação do melhor interesse dos envolvidos. Com efeito, tratando-se de demanda que envolve interesses de crianças e adolescentes, reputo imprescindível a realização do estudo social e da avaliação psicológica já determinada, por constituírem elementos probatórios relevantes para a formação do convencimento judicial, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e determino o reagendamento do estudo social, devendo os autos ser encaminhados ao Setor Técnico para designação de nova data. Após a indicação da data, intimem-se as partes, por seus patronos, bem como pessoalmente a requerente, para comparecimento obrigatório, advertindo-se que caberá à genitora providenciar o comparecimento da criança para entrevista, sob pena de apreciação de eventual ato atentatório à dignidade da justiça e de valoração processual de sua conduta, nos termos dos artigos 77 e 378 do Código de Processo Civil. Consigne-se, ainda, que permanecem mantidas as entrevistas psicológicas já agendadas pelo Setor Técnico às fls. 101/102, devendo as partes observar rigorosamente as datas e horários designados. Após a realização das avaliações técnicas e juntada dos respectivos laudos, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, vista ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: KETILIN MIDORI IZUMI (OAB 421593/SP), KETILIN MIDORI IZUMI (OAB 421593/SP), KETILIN MIDORI IZUMI (OAB 421593/SP), PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP)