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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível
Processo 1002067-34.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eneias de Oliveira - Unimed Seguros Saúde S/A - Fls. 250/254: no presente caso, as tutelas albergadas foram de natureza declaratória e de cunho condenatório. Dito isso, penso que, na hipótese vertente, a base de cálculo deverá ficar restrita à tutela condenatória e assim o faço, porque me filio ao entendimento jurisprudencial abaixo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido" (STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ o acórdão Min. Raul Araújo, j. 13/02/2019, DJe 29/03/2019). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA. Sentença de procedência que fixou indenização por danos morais em R$2.000,00 e honorários advocatícios em 10% sobre a condenação. Pretensão do autor de majoração. INADMISSIBILIDADE: Valor da indenização bem fixado pelo Juízo, que observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo descabida qualquer alteração. Diante das circunstâncias do fato, o valor pretendido pelo autor é excessivo. Valor dos honorários advocatícios bem fixado pelo Juízo. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretensão da apelante de que a base de cálculo seja o valor da ação. INADMISSIBILIDADE: Aplicação do parágrafo segundo do artigo 85 do CPC. Conforme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda que a sentença proferida seja de natureza condenatória e declaratória, havendo condenação, esta deve ser o parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência. Sentença mantida. (TJ/SP, 18ª Câmara de Direito Privado, Ap. n. 1017520-41.2019.8.26.0405, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 11/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Verba honorária fixada em ação anulatória cumulada com pedido de repetição de indébito. 1) Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação - Pretendida inclusão dos valores referentes aos débito anulados - Não cabimento - Base de cálculo dos honorários que deve considerar apenas os valores referentes à repetição (de natureza condenatória), excluindo-se aqueles referentes aos lançamentos anulados (de natureza declaratória) - Valor da condenação que não se confunde com o valor do proveito econômico - Inteligência do § 2º do Art. 85 do CPC - Impossibilidade de alteração no cumprimento de sentença dos critérios fixados na sentença transitada em julgado. 2) Sucumbência recursal - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da verba executada e a devida majorados para 11% - Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22076257220208260000 SP 2207625-72.2020.8.26.0000, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 19/03/2013, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/01/2021). Por todo o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, a fim de acrescer ao dispositivo da sentença o seguinte: Incidirá a base de cálculo dos honorários sucumbenciais apenas sobre a tutela condenatória de natureza indenizatória. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Afasto, outrossim, o pedido de condenação em multa formulado em contrarrazões, por não se vislumbrar dolo processual ou manifesto intuito protelatório no manejo do recurso. - ADV: JOSÉ ANTONIO FRANZIN ADVOCACIA S/C (OAB 4293/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), RODRIGO RUZZANTE PINHEIRO (OAB 323654/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP)