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1002067-09.2026.4.01.3503

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002067-09.2026.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATEUS MARTINI DE MELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS MORENO OLIVEIRA - GO73136 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir. Sem preliminares, adentro ao mérito. A demanda versa sobre pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio por incapacidade permanente. A aposentadoria por incapacidade, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, reclama a comprovação da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade; via de regra, carência, que é 12 meses (art. 25, I, da Lei 8.213/91); e incapacidade para o exercício de atividades que garantam a própria subsistência. Já o auxílio temporário contenta-se apenas com a incapacidade temporária para as atividades habituais do trabalhador. Em análise apertada, esses os principais requisitos. O cumprimento da carência é alcançado mediante recolhimento de 12 contribuições mensais. Excepcionalmente, haverá dispensa nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 26 da Lei nº 8.213/1991: acidente ou doença profissional; moléstias especificadas em lista de órgãos ministeriais do Governo Federal; pessoa amoldada ao perfil de segurado especial. Inicialmente, não se pode confundir qualidade de segurado com carência. Esta é o número mínimo de contribuições para alguém ter direito aos benefícios previdenciários. Aquela é o vínculo que une o trabalhador à Previdência Social e gera direitos e obrigações recíprocos. Enquanto existe o liame, o trabalhador tem direito de exigir que a Previdência lhe conceda os benefícios previstos em lei, enquanto esta, por estar em posição antagônica, logicamente deve prestá-los. Porém, rompido o vínculo, desaparecem os direitos e obrigações, de forma que a pretensão aos benefícios previdenciários escapa dos ex-segurados. A Previdência não mais tem obrigação de prestá-los, por ausência de vínculo jurídico. Porém, o direito aflora desde que evidente a qualidade de segurado. A qualidade de segurado não se extingue simultaneamente ao fim do vínculo ou ao recolhimento da última contribuição. Conserva o trabalhador o direito decorrente da filiação por um período definido na Lei 8.213/91, especialmente em seu art.15 e parágrafos. Via de regra o período de graça é de 12 meses. Dito isso, tenho que a pretensão não prospera. A documentação coligia nos autos e a consulta à base de dados do CNIS evidenciam a ausência da qualidade de segurado da parte autora, na data do requerimento administrativo/incapacidade atesta. Nota-se que, nos documentos juntados aos autos, consta informação de filiação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) somente em 12/03/2025. Dessa forma, considerando que a data de início da incapacidade foi fixada pelo laudo pericial administrativo em 01/02/2025, verifica-se que, nessa ocasião, a parte autora ainda não ostentava a condição de segurada do RGPS. Além disso, observa-se que, já na data de início da incapacidade, reconhecida pela perícia administrativa, a parte autora apresentava diagnóstico de lesão no menisco (CID-10 M23.3). Assim sendo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Verde/GO, data da assinatura.

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