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TRT2 · 19ª Turma - Cadeira 3 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª TURMA Relatora: APARECIDA MARIA DE SANTANA AP 1002066-63.2025.5.02.0232 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d57e446 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos à Juíza Convocada Dra. Aparecida Maria de Santana. São Paulo, data abaixo. ROSICLER ARAKELIAN Assessora Vistos etc. A executada GRUPO CASAS BAHIA S.A. peticiona nos autos (ID 4df226b), informando a superveniência do ajuizamento de pedido de Recuperação Judicial perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100) e a concessão de tutela de urgência de antecipação dos efeitos do stay period (art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005 - ID 02c9712). Postula a suspensão do feito, a vedação à liberação ou ao levantamento de depósitos judiciais/recursais e a expedição de certidão para oportuna habilitação de crédito perante o Juízo Universal. Conforme o art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 90 (RE 583.955), a competência da Justiça do Trabalho subsiste até a apuração e liquidação do crédito, transferindo-se ao Juízo Universal Falimentar e Recuperacional os atos de constrição e expropriação patrimonial. Estando o feito nesta instância recursal para julgamento do agravo de petição (ID 2f94af5), a cognição desta Turma Julgadora é necessária à definição definitiva do quantum debeatur, razão pela qual o recurso deve prosseguir para regular apreciação colegiada. Por outro lado, em observância à decisão do Juízo Recuperacional (ID 02c9712), fica vedada a prática de atos expropriatórios e o levantamento dos depósitos judiciais e recursais vinculados aos autos (ID 52924ff e ID 01602fc), os quais permanecerão resguardados sob custódia judicial à disposição do Juízo Universal da Recuperação Judicial. Ultimado o julgamento do agravo de petição e transitada em julgado a decisão liquidatória, competirá ao Juízo da Execução na Vara de Origem a expedição da respectiva Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista em prol da exequente para inscrição junto à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital/SP. Ante o exposto: Determino a inclusão do agravo de petição em pauta de julgamento desta Turma Julgadora; Consigno a vedação ao levantamento ou liberação de valores e depósitos judiciais/recursais nestes autos em favor da parte exequente, permanecendo sob custódia judicial à disposição do Juízo Recuperacional. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO - GENYCLEIDE ALVES PEREIRA WERNECK
TRT2 · 19ª Turma - Cadeira 3 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª TURMA Relatora: APARECIDA MARIA DE SANTANA AP 1002066-63.2025.5.02.0232 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d57e446 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos à Juíza Convocada Dra. Aparecida Maria de Santana. São Paulo, data abaixo. ROSICLER ARAKELIAN Assessora Vistos etc. A executada GRUPO CASAS BAHIA S.A. peticiona nos autos (ID 4df226b), informando a superveniência do ajuizamento de pedido de Recuperação Judicial perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100) e a concessão de tutela de urgência de antecipação dos efeitos do stay period (art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005 - ID 02c9712). Postula a suspensão do feito, a vedação à liberação ou ao levantamento de depósitos judiciais/recursais e a expedição de certidão para oportuna habilitação de crédito perante o Juízo Universal. Conforme o art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 90 (RE 583.955), a competência da Justiça do Trabalho subsiste até a apuração e liquidação do crédito, transferindo-se ao Juízo Universal Falimentar e Recuperacional os atos de constrição e expropriação patrimonial. Estando o feito nesta instância recursal para julgamento do agravo de petição (ID 2f94af5), a cognição desta Turma Julgadora é necessária à definição definitiva do quantum debeatur, razão pela qual o recurso deve prosseguir para regular apreciação colegiada. Por outro lado, em observância à decisão do Juízo Recuperacional (ID 02c9712), fica vedada a prática de atos expropriatórios e o levantamento dos depósitos judiciais e recursais vinculados aos autos (ID 52924ff e ID 01602fc), os quais permanecerão resguardados sob custódia judicial à disposição do Juízo Universal da Recuperação Judicial. Ultimado o julgamento do agravo de petição e transitada em julgado a decisão liquidatória, competirá ao Juízo da Execução na Vara de Origem a expedição da respectiva Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista em prol da exequente para inscrição junto à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital/SP. Ante o exposto: Determino a inclusão do agravo de petição em pauta de julgamento desta Turma Julgadora; Consigno a vedação ao levantamento ou liberação de valores e depósitos judiciais/recursais nestes autos em favor da parte exequente, permanecendo sob custódia judicial à disposição do Juízo Recuperacional. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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