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Tribunal
TJMT
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Decisão
PJE 1002065-68.2025.8.11.0041 (v) VISTOS, No caso, trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Lucas Henrique Müller Pirovani em desfavor do Estado De Mato Grosso, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, cuida-se de pedido de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em razão da sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução, determinando o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa n.º 2021426353, bem como a extinção da execução fiscal n.º 1045702-11.2021.8.11.0041. O pedido de execução fundamenta-se no título judicial transitado em julgado em 26 de junho de 2026, que condenou o Ente Estatal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. A parte Exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apontando como valor dos honorários a quantia de R$ 9.234,54, correspondente à aplicação da alíquota de 10% sobre o proveito econômico. É O NECESSÁRIO. DECIDO. No que tange às custas processuais, cumpre destacar que a dispensa de seu recolhimento nas execuções destinadas à cobrança de honorários advocatícios encontra expressa previsão na Lei Estadual nº 7.603/2001. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a aplicabilidade da referida norma às execuções de honorários advocatícios, conforme se extrai do seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE ISENTOU O EXEQUENTE DO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS, DESPESAS E CUSTAS – POSSIBILIDADE – ART. 4ª DA LEI Nº 11.077/2020 C/C ART. 3º DA LEI Nº 7.603/2001 – VERBA ALIMENTAR - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. A isenção de custas processuais para os advogados, na execução dos honorários advocatícios, encontra respaldo na Lei Estadual nº. 7.603/2001, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial, cujo artigo 3º sofreu alteração pela Lei nº. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, com o acréscimo do inciso V, ou seja, além dos casos previstos em lei, são isentos do pagamento de emolumentos, despesas e custas os advogados, na execução dos honorários advocatícios. Nota-se que referida norma se aplica à situação dos autos, vez que se trata de pedido de cumprimento de sentença. O art. 85, § 14, do CPC, dispõe que os honorários advocatícios têm natureza alimentar; e o art. 3º, inciso V, da Lei Estadual nº 7.603/2001, com redação pela Lei nº 11.077/2020, isenta do pagamento de emolumentos, despesas e custas os processos de alimentos que reconheçam a exigibilidade de prestá-los, aos quais aqueles se equiparam. Não se trata de afronta às regras do CPC, mas de matéria tributária de atribuição do Estado que, naquelas hipóteses, pode e isenta de recolher custas o titular do direito. (TJ-MT - AI: 10200022520228110000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023). Analisando a peça de cumprimento apresentada pelo Exequente, verifico o preenchimento dos requisitos do art. 534 do CPC, com a apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Em observância ao rito processual estabelecido para a execução contra a Fazenda Pública (art. 535 do CPC), faz-se necessária a intimação do Ente Estatal. ANTE O EXPOSTO: 1) RECEBO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA quanto aos honorários advocatícios; e 2) INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO, para que, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, querendo, impugne a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Providencie a Secretaria a retificação do polo processual e a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, adequando-se o cadastro do feito à sua fase processual atual. Esclareço que, caso os valores apresentados não sejam impugnados, poderão ser considerados corretos e, consequentemente, homologados para fins de expedição de RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025