Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1002065-40.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: CASEY GERMANI MACHADO DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO PESTALOZZI DE SUMARE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a67b5dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO A reclamante, CASEY GERMANI MACHADO DOS SANTOS, opôs Embargos de Declaração (ID 361c7cd) em face da r. sentença (ID f340701), com fundamento no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de erro material na fundamentação do julgado no tocante à indicação das datas dos controles de frequência juntados aos autos. Alega, ainda, a existência de omissão quanto à apreciação dos apontamentos de diferenças de horas extraordinárias formulados em réplica. Por fim, aponta omissão no dispositivo quanto à condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na fundamentação em 5% sobre o valor da liquidação. Conclusos os autos para apreciação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em 02/09/2026 (ID 361c7cd), considerando a disponibilização da intimação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 26/08/2026 e a publicação em 27/08/2026 (ID 624c98c). Outrossim, a representação processual encontra-se regular (ID ea86593). Portanto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade insculpidos no artigo 897-A da CLT. 2.2. Erro material no período dos controles de jornada Assiste razão à embargante. Na fundamentação da r. sentença, constou o seguinte registro (ID f340701, fls. 238): "No caso, os cartões de ponto juntados aos autos (id. cdf1a06) abrangem apenas parte do período contratual, a partir de 20/10/2024, e consignam horários variáveis." Ocorre que o vínculo de emprego havido entre as partes perdurou de 12/12/2023 a 18/10/2024 (ID 440b3df, fls. 18; ID 803cb31, fls. 22-24), sendo incontroverso que os espelhos de ponto encartados aos autos (ID cdf1a06, fls. 83-98) compreendem o período a partir de 20/02/2024 até o término do pacto laboral, restando desprovido de registros o lapso inicial de 12/12/2023 a 19/02/2024. Trata-se de evidente erro material de digitação, plenamente sanável nos termos do artigo 897-A, § 1º, da CLT e do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil. Desse modo, acolho os embargos de declaração no particular para corrigir o erro material, determinando que no 4º parágrafo do tópico "Jornada de trabalho. 12x36" da fundamentação da sentença passe a constar a seguinte redação: "No caso, os cartões de ponto juntados aos autos (id. cdf1a06) abrangem apenas parte do período contratual, a partir de 20/02/2024 até a extinção do pacto laboral, e consignam horários variáveis." 2.3. Omissão quanto à impugnação específica dos controles de jornada e apontamento de diferenças A embargante aduz que a r. sentença incorreu em omissão ao fundamentar que a autora não teria apontado labor habitual além da 12ª hora diária ou incorreção nos registros, afirmando que em réplica (ID 967c48a, fls. 160) realizou amostragem de diferenças de horas extras referente ao mês de março de 2024. Com efeito, para que não paire qualquer dúvida ou alegação de negativa de prestação jurisdicional, cumpre sanar a omissão e prestar os devidos esclarecimentos integrativos. A análise da amostragem apresentada pela reclamante em réplica (ID 967c48a, fls. 160) demonstra que a obreira considerou como extraordinárias todas as horas trabalhadas em dias que reputou serem de folga no mês de março de 2024 (dias 02/03/2024, 06/03/2024 e 30/03/2024). Entretanto, conforme já expressamente fundamentado na r. sentença embargada, a reclamante foi validamente contratada sob o regime especial de compensação 12x36 (ID b448690, fls. 71-76), autorizado pelo artigo 59-A da CLT. Em referida escala, o labor por 12 horas é devidamente compensado pelo descanso subsequente de 36 horas. Confrontando os cartões de frequência com os respectivos recibos de pagamento, constata-se que as ativações em dias destinados à folga da escala 12x36 foram pontuais e devidamente quitadas pela empregadora com o adicional extraordinário devido, inexistindo diferenças em favor da trabalhadora. Ademais, a realização eventual de prestação de serviços suplementares não tem o condão de descaracterizar a escala especial 12x36 ajustada individualmente por escrito, a teor do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Assim, acolho os embargos declaratórios neste ponto apenas para prestar os presentes esclarecimentos e sanar a omissão, sem conferir efeito infringente, mantendo-se integralmente o juízo de improcedência dos pedidos de horas extras e reflexos. 2.4. Omissão no dispositivo da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais A reclamante aponta omissão no dispositivo da sentença, sob o argumento de que a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da liquidação constou apenas da fundamentação (ID f340701, fls. 247). Não assiste razão à embargante. Da simples leitura do dispositivo da r. sentença embargada (ID f340701, fls. 249), verifica-se expressamente a seguinte determinação: "Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo." Conforme se extrai do comando sentencial, a fundamentação que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da liquidação em favor do patrono da autora (ID f340701, fls. 247-248) foi expressamente integrada ao dispositivo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Portanto, rejeito os embargos de declaração no particular, por restar a matéria devidamente contemplada no julgado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por CASEY GERMANI MACHADO DOS SANTOS e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE: a) para corrigir o erro material na fundamentação da r. sentença (ID f340701), fazendo constar que os cartões de ponto abrangem o período contratual a partir de 20/02/2024 até o término do vínculo empregatício; b) para sanar a omissão e prestar esclarecimentos quanto à apreciação das diferenças de horas extras apontadas em réplica, sem efeito modificativo no resultado de improcedência do pleito. No mais, REJEITO os embargos quanto à alegada omissão no dispositivo relativa aos honorários sucumbenciais, mantendo-se íntegros os demais termos da r. sentença embargada. Intimem-se as partes. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CASEY GERMANI MACHADO DOS SANTOS
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1002065-40.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: CASEY GERMANI MACHADO DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO PESTALOZZI DE SUMARE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a67b5dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO A reclamante, CASEY GERMANI MACHADO DOS SANTOS, opôs Embargos de Declaração (ID 361c7cd) em face da r. sentença (ID f340701), com fundamento no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de erro material na fundamentação do julgado no tocante à indicação das datas dos controles de frequência juntados aos autos. Alega, ainda, a existência de omissão quanto à apreciação dos apontamentos de diferenças de horas extraordinárias formulados em réplica. Por fim, aponta omissão no dispositivo quanto à condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na fundamentação em 5% sobre o valor da liquidação. Conclusos os autos para apreciação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em 02/09/2026 (ID 361c7cd), considerando a disponibilização da intimação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 26/08/2026 e a publicação em 27/08/2026 (ID 624c98c). Outrossim, a representação processual encontra-se regular (ID ea86593). Portanto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade insculpidos no artigo 897-A da CLT. 2.2. Erro material no período dos controles de jornada Assiste razão à embargante. Na fundamentação da r. sentença, constou o seguinte registro (ID f340701, fls. 238): "No caso, os cartões de ponto juntados aos autos (id. cdf1a06) abrangem apenas parte do período contratual, a partir de 20/10/2024, e consignam horários variáveis." Ocorre que o vínculo de emprego havido entre as partes perdurou de 12/12/2023 a 18/10/2024 (ID 440b3df, fls. 18; ID 803cb31, fls. 22-24), sendo incontroverso que os espelhos de ponto encartados aos autos (ID cdf1a06, fls. 83-98) compreendem o período a partir de 20/02/2024 até o término do pacto laboral, restando desprovido de registros o lapso inicial de 12/12/2023 a 19/02/2024. Trata-se de evidente erro material de digitação, plenamente sanável nos termos do artigo 897-A, § 1º, da CLT e do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil. Desse modo, acolho os embargos de declaração no particular para corrigir o erro material, determinando que no 4º parágrafo do tópico "Jornada de trabalho. 12x36" da fundamentação da sentença passe a constar a seguinte redação: "No caso, os cartões de ponto juntados aos autos (id. cdf1a06) abrangem apenas parte do período contratual, a partir de 20/02/2024 até a extinção do pacto laboral, e consignam horários variáveis." 2.3. Omissão quanto à impugnação específica dos controles de jornada e apontamento de diferenças A embargante aduz que a r. sentença incorreu em omissão ao fundamentar que a autora não teria apontado labor habitual além da 12ª hora diária ou incorreção nos registros, afirmando que em réplica (ID 967c48a, fls. 160) realizou amostragem de diferenças de horas extras referente ao mês de março de 2024. Com efeito, para que não paire qualquer dúvida ou alegação de negativa de prestação jurisdicional, cumpre sanar a omissão e prestar os devidos esclarecimentos integrativos. A análise da amostragem apresentada pela reclamante em réplica (ID 967c48a, fls. 160) demonstra que a obreira considerou como extraordinárias todas as horas trabalhadas em dias que reputou serem de folga no mês de março de 2024 (dias 02/03/2024, 06/03/2024 e 30/03/2024). Entretanto, conforme já expressamente fundamentado na r. sentença embargada, a reclamante foi validamente contratada sob o regime especial de compensação 12x36 (ID b448690, fls. 71-76), autorizado pelo artigo 59-A da CLT. Em referida escala, o labor por 12 horas é devidamente compensado pelo descanso subsequente de 36 horas. Confrontando os cartões de frequência com os respectivos recibos de pagamento, constata-se que as ativações em dias destinados à folga da escala 12x36 foram pontuais e devidamente quitadas pela empregadora com o adicional extraordinário devido, inexistindo diferenças em favor da trabalhadora. Ademais, a realização eventual de prestação de serviços suplementares não tem o condão de descaracterizar a escala especial 12x36 ajustada individualmente por escrito, a teor do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Assim, acolho os embargos declaratórios neste ponto apenas para prestar os presentes esclarecimentos e sanar a omissão, sem conferir efeito infringente, mantendo-se integralmente o juízo de improcedência dos pedidos de horas extras e reflexos. 2.4. Omissão no dispositivo da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais A reclamante aponta omissão no dispositivo da sentença, sob o argumento de que a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da liquidação constou apenas da fundamentação (ID f340701, fls. 247). Não assiste razão à embargante. Da simples leitura do dispositivo da r. sentença embargada (ID f340701, fls. 249), verifica-se expressamente a seguinte determinação: "Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo." Conforme se extrai do comando sentencial, a fundamentação que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da liquidação em favor do patrono da autora (ID f340701, fls. 247-248) foi expressamente integrada ao dispositivo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Portanto, rejeito os embargos de declaração no particular, por restar a matéria devidamente contemplada no julgado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por CASEY GERMANI MACHADO DOS SANTOS e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE: a) para corrigir o erro material na fundamentação da r. sentença (ID f340701), fazendo constar que os cartões de ponto abrangem o período contratual a partir de 20/02/2024 até o término do vínculo empregatício; b) para sanar a omissão e prestar esclarecimentos quanto à apreciação das diferenças de horas extras apontadas em réplica, sem efeito modificativo no resultado de improcedência do pleito. No mais, REJEITO os embargos quanto à alegada omissão no dispositivo relativa aos honorários sucumbenciais, mantendo-se íntegros os demais termos da r. sentença embargada. Intimem-se as partes. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO PESTALOZZI DE SUMARE