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1002065-35.2019.8.26.0082

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3046399/SP (2025/0350603-9) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE:ALEIDE TRINDADE LIMA AGRAVANTE:ALEIDE TRINDADE LIMA AGRAVANTE:JOSE ALBERTO LIMA ADVOGADO:ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARÃES - SP145747 AGRAVANTE:ALYSSON ALESSANDRO DE BARROS AGRAVANTE:EDILSON DOMINGUES DOS SANTOS ADVOGADOS:STEVENS FABRICIO MOREIRA - SP207895 LUIS GUSTAVO ARRUDA CAMARGO LUZ - SP159784 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEIDE TRINDADE LIMA-ME, ALEIDE TRINDADE LIMA, JOSÉ ALBERTO LIMA, ALYSSON ALESSANDRO DE BARROS e EDILSON DOMINGUES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Passo a decidir. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ dispõe que compete à parte agravante infirmar, de forma específica e adequada, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, sendo inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.036.445/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 17/4/2017. Da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu, entre outros fundamentos, pela aplicação da Súmula 7 do STJ, ao entendimento de que a procedência da pretensão recursal exigiria o reexame dos elementos fáticos que serviram de suporte ao acórdão recorrido, notadamente no que se refere ao elemento subjetivo das condutas imputadas, ao reconhecimento do dano ao erário e à dosimetria das sanções aplicadas. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar, específica e adequadamente, esse fundamento. Não basta, para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, a mera reiteração das teses de mérito sustentadas no recurso especial. É necessário que a parte agravante demonstre, mediante o cotejo entre as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido e a tese jurídica que pretende ver acolhida, a prescindibilidade do reexame do conjunto fático-probatório para o deslinde da controvérsia, evidenciando que a pretensão recursal se resolve em questão exclusivamente de direito. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA

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