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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3046399/SP (2025/0350603-9)
RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE:ALEIDE TRINDADE LIMA
AGRAVANTE:ALEIDE TRINDADE LIMA
AGRAVANTE:JOSE ALBERTO LIMA
ADVOGADO:ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARÃES - SP145747
AGRAVANTE:ALYSSON ALESSANDRO DE BARROS
AGRAVANTE:EDILSON DOMINGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS:STEVENS FABRICIO MOREIRA - SP207895
LUIS GUSTAVO ARRUDA CAMARGO LUZ - SP159784
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEIDE TRINDADE LIMA-ME, ALEIDE TRINDADE LIMA, JOSÉ ALBERTO LIMA, ALYSSON ALESSANDRO DE BARROS e EDILSON DOMINGUES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ dispõe que compete à parte agravante infirmar, de forma específica e adequada, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, sendo inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.036.445/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 17/4/2017.
Da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu, entre outros fundamentos, pela aplicação da Súmula 7 do STJ, ao entendimento de que a procedência da pretensão recursal exigiria o reexame dos elementos fáticos que serviram de suporte ao acórdão recorrido, notadamente no que se refere ao elemento subjetivo das condutas imputadas, ao reconhecimento do dano ao erário e à dosimetria das sanções aplicadas.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar, específica e adequadamente, esse fundamento.
Não basta, para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, a mera reiteração das teses de mérito sustentadas no recurso especial. É necessário que a parte agravante demonstre, mediante o cotejo entre as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido e a tese jurídica que pretende ver acolhida, a prescindibilidade do reexame do conjunto fático-probatório para o deslinde da controvérsia, evidenciando que a pretensão recursal se resolve em questão exclusivamente de direito.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA