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1002065-30.2025.8.26.0533

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível

    Processo 1002065-30.2025.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.D. - - K.E.D.R. - - K.E.D.R. - E.L.B.R. - Vistos. Na esteira da manifestação ministerial de fls. 129/130, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência incidental, formulado pelo réu a fls. 83/92 e 111/114. A existência de outra prole, as alegações de nova obrigação de pagamento de pensão alimentícia e constituição de nova família, inseridas no contexto do livre planejamento familiar, não possuem o condão de corroborar a tese de alteração da capacidade financeira, não justificando a redução, liminarmente, da obrigação alimentar. Outrossim, o pedido da autora, formulado a fls. 125, não comporta deferimento em sede liminar. A tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ausentes na hipótese. A própria causa de pedir evidencia a inexistência de urgência, pois, se o réu não exerce espontaneamente o direito de convivência, a fixação antecipada de calendário de visitas não teria aptidão para compeli-lo ao convívio, nem se vislumbra risco de dano decorrente da postergação da matéria para a sentença. A regulamentação da convivência familiar reclama exame acurado do conjunto probatório e do melhor interesse da criança, incompatível com a cognição sumária da fase liminar, sobretudo porque os autos já contam com parecer final do Ministério Público e se encontram em condições de julgamento. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de fixação de visitas, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença. Decorrido o prazo de recurso desta decisão, tornem para sentença. Intime-se. - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), JEFFERSON RIBEIRO RAPOSO (OAB 539153/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP)

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